Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711863-34.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB
EXECUTADO: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING, FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING DECISÃO 1. Por meio da decisão ID 190601594 foi deferida a penhora sobre o imóvel indicado no ID 190531323, de matrícula nº 347505, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 1304, Vagas de garagem nº 25/25A, Estacionamento G1, Lote 2, Conjunto 8, Quadra QS 120, Samambaia/DF, de propriedade do executado Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting. Por meio da impugnação acostada no ID 192984014 o 3º executado (Frederico) insurge-se quanto à constrição, alegando tratar-se de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Os documentos acostados no ID 192984014 comprovam que o 3º executado é proprietário do mencionado imóvel e que arca com as respectivas despesas (água, luz etc). A fim de comprovar que não possui outro imóvel, o executado juntou pesquisa feita no sistema Segurocred. No entanto, tal pesquisa faz referência apenas ao Cartório do 6º Ofício de Imóveis do Distrito Federal (ID 192984027). O exequente foi citado em outro endereço (QNM 21, Lote 10, Conjunto O, Ceilândia/DF), conforme ID 156265823. Ademais, à ocasião da avaliação, o oficial de justiça certificou que o funcionário do condomínio (Jackson) informou que ninguém reside no imóvel em questão (ID 194758145), sendo a avaliação feita sem adentrar o apartamento, apenas conforme a estrutura e localização do imóvel (ID 194758146). A diligência para penhora de bens resultou infrutífera em razão de não encontrar o executado no local (ID 174934314). Por fim, na declaração do imposto de renda (exercício 2022), o impugnante informou residir em outro endereço, qual seja, Quadra QNM 21, Conjunto O, Casa 8, Taguatinga/DF. Portanto, o 3º executado (Frederico) não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, no caso os requisitos exigidos pela Lei 8.009/1990 para caracterização do bem de família, notadamente quanto a residir no imóvel penhorado e não possuir outro (art. 373 do CPC). Isto posto, rejeito a impugnação formulada no ID 192984014, ao passo em que mantenho hígida a penhora deferida no ID 190601594. 2. Ficam as partes intimadas acerca do laudo de avaliação acostado no ID 194758145, o qual atribuiu ao imóvel o preço correspondente a R$ 598.000,00 para, querendo, oferecer impugnação (art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC). Prazo: 15 dias. 3. No mesmo prazo, junte o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel, com averbação da penhora. 4. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711863-34.2023.8.07.0001.
autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CPF/CNPJ: 02.338.666/0001-80 Parte ré: NORTS ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - CPF/CNPJ: 00.387.142/0001-53, NORBERTO THEOBALDO SCHLICHTING - CPF/CNPJ: 058.338.849-34 e FREDERICO THEOBALDO NOGUEIRA SCHLICHTING - CPF/CNPJ: 999.040.981-15 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no ID 190531323, de matrícula nº 347505, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento nº 1304, Vagas de garagem nº 25/25A, Estacionamento G1, Lote 2, Conjunto 8, Quadra QS 120, Samambaia/DF, de propriedade do executado Frederico Theobaldo Nogueira Schlichting. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado, ficando consigo o imóvel em questão após a partilha. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av.7-347505, existência de execução referente ao processo nº 07044441-36.2022.8.07.0003 em trâmite na 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF tendo por credor Itaú Unibanco S/A, quanto ao débito de R$ 450.785,52. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 129.887,38. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)