Arquivado Definitivamente02/10/2025, 00:03
Juntada de certidão01/10/2025, 23:49
Transitado em Julgado em 11/09/202517/09/2025, 06:23
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.11/09/2025, 03:20
Publicado Sentença em 20/08/2025.20/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:37
Recebidos os autos14/08/2025, 14:57
Declarada decadência ou prescrição14/08/2025, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA07/08/2025, 10:16
Expedição de Certidão.07/08/2025, 10:15
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 02:36
Expedição de Certidão.08/05/2025, 16:19
Processo Desarquivado08/05/2025, 16:18
Arquivado Provisoramente11/09/2024, 10:47
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 04/09/2024 23:59.05/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.20/08/2024, 14:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.14/08/2024, 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.14/08/2024, 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.14/08/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202413/08/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202413/08/2024, 02:38
Recebidos os autos11/08/2024, 09:57
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)11/08/2024, 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA02/08/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 09:50
Publicado Decisão em 29/07/2024.29/07/2024, 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.29/07/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202426/07/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202426/07/2024, 02:36
Recebidos os autos24/07/2024, 17:08
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)24/07/2024, 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA22/07/2024, 13:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.22/07/2024, 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.22/07/2024, 02:52
Juntada de Petição de petição19/07/2024, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202419/07/2024, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/202419/07/2024, 03:47
Recebidos os autos17/07/2024, 17:19
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)17/07/2024, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA17/05/2024, 13:40
Processo Desarquivado17/05/2024, 04:30
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 09:49
Arquivado Provisoramente16/05/2024, 09:13
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.24/04/2024, 03:18
Recebidos os autos08/04/2024, 20:11
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA08/04/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 12:05
Publicado Decisão em 02/04/2024.02/04/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202401/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716478-38.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE ANDRADE FARIA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO O exequente requer a apreensão do passaporte do sócio da empresa executada, que sequer integra o polo passivo do presente feito executório. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. Além disso, viriam a causar prejuízo a terceiro que não integra a presente relação jurídica processual e que, a princípio, não tem responsabilidade pelo débito em execução nestes autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão do passaporte do sócio da empresa executada. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL27/03/2024, 00:00
Recebidos os autos25/03/2024, 13:39
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)25/03/2024, 13:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.23/03/2024, 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA13/03/2024, 23:00
Juntada de Petição de petição08/03/2024, 14:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.01/03/2024, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/202429/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716478-38.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE ANDRADE FARIA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução. Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal. Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2. Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país. Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3. Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome da executada, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. II. Indefiro também o pedido de consulta ao sistema CRCJUD, com a finalidade de obter informações acerca do estado civil da executada, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto. A consulta requerida apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa do órgão administrativo em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos. III. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos27/02/2024, 22:22
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)27/02/2024, 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA15/02/2024, 15:32
Processo Desarquivado10/02/2024, 04:03
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 16:34
Arquivado Provisoramente09/02/2024, 10:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 03:29
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 08/02/2024 23:59.09/02/2024, 03:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.18/12/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202315/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716478-38.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE ANDRADE FARIA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo ((SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD). Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Juntada de Petição de petição14/12/2023, 11:10
Recebidos os autos13/12/2023, 16:06
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)13/12/2023, 16:06
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/12/2023 23:59.12/12/2023, 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA01/12/2023, 15:00
Juntada de Petição de petição30/11/2023, 10:11
Publicado Decisão em 17/11/2023.17/11/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/202316/11/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716478-38.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE ANDRADE FARIA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO I. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes. II. Indefiro também o pedido de utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. III. Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebidos os autos13/11/2023, 14:16
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)13/11/2023, 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA03/11/2023, 15:02
Processo Desarquivado02/11/2023, 04:05
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 14:06
Arquivado Provisoramente27/10/2023, 10:13
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 11:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 11:14
Publicado Decisão em 25/09/2023.25/09/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202323/09/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716478-38.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE ANDRADE FARIA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer res
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/09/2023, 00:00
Recebidos os autos21/09/2023, 08:50
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)21/09/2023, 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA05/09/2023, 18:17
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 12:59
Publicado Decisão em 29/08/2023.29/08/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202328/08/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716478-38.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE ANDRADE FARIA
EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a pesquisa SNIPER, conforme pretendido pelo Exequente, uma vez que a referida pesquisa ainda não foi realizada. Em todo ca28/08/2023, 00:00
Recebidos os autos23/08/2023, 23:08
Deferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE).23/08/2023, 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA05/06/2023, 17:19
Processo Desarquivado05/06/2023, 17:19
Juntada de Petição de petição05/06/2023, 15:30
Arquivado Provisoramente29/05/2023, 07:12
Expedição de Certidão.29/05/2023, 07:12
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 01:18
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 26/05/2023 23:59.27/05/2023, 01:18
Publicado Decisão em 05/05/2023.05/05/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202304/05/2023, 02:38
Recebidos os autos02/05/2023, 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada02/05/2023, 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA16/03/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição15/03/2023, 15:16
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 14/03/2023 23:59.15/03/2023, 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2023.16/02/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202315/02/2023, 08:01
Recebidos os autos13/02/2023, 15:49
Indeferido o pedido de FABIANO DE ANDRADE FARIA - CPF: 665.477.411-68 (EXEQUENTE)13/02/2023, 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA14/11/2022, 13:32
Processo Desarquivado12/11/2022, 04:07
Juntada de Petição de petição11/11/2022, 06:10
Arquivado Provisoramente10/11/2022, 13:39
Processo Desarquivado10/11/2022, 04:08
Juntada de certidão09/11/2022, 17:42
Arquivado Provisoramente08/11/2022, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento08/11/2022, 17:41
Juntada de certidão08/11/2022, 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato14/03/2022, 17:26
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 19:38
Juntada de Petição de petição29/11/2021, 11:57
Expedição de Certidão.11/10/2021, 07:54
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 08/10/2021 23:59:59.09/10/2021, 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.01/10/2021, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202101/10/2021, 02:28
Juntada de certidão29/09/2021, 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato23/09/2021, 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line10/08/2021, 14:47
Recebidos os autos10/08/2021, 14:47
Juntada de certidão09/08/2021, 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA06/08/2021, 07:39
Juntada de Petição de petição05/08/2021, 16:10
Publicado Decisão em 05/08/2021.05/08/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202104/08/2021, 02:37
Recebidos os autos02/08/2021, 18:43
Decisão interlocutória - deferimento02/08/2021, 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA28/07/2021, 13:47
Juntada de Petição de petição28/07/2021, 12:09
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 14:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.12/07/2021, 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA EIRELI - ME em 08/07/2021 23:59:59.09/07/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202109/07/2021, 02:32
Juntada de certidão07/07/2021, 12:54
Juntada de Petição de petição06/07/2021, 09:39
Publicado Decisão em 05/07/2021.06/07/2021, 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.06/07/2021, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202102/07/2021, 02:33
Recebidos os autos30/06/2021, 16:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte30/06/2021, 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA28/06/2021, 07:56
Juntada de Petição de petição25/06/2021, 11:48
Juntada de Petição de petição23/06/2021, 18:21
Decorrido prazo de FABIANO DE ANDRADE FARIA em 22/06/2021 23:59:59.23/06/2021, 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.21/06/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202119/06/2021, 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/06/2021, 22:08
Recebidos os autos16/06/2021, 16:41
Decisão interlocutória - recebido16/06/2021, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA15/06/2021, 18:29
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 19:25
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento14/06/2021, 19:25
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento14/06/2021, 19:10
Publicado Decisão em 31/05/2021.31/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202128/05/2021, 02:34
Recebidos os autos26/05/2021, 18:55
Decisão interlocutória - recebido26/05/2021, 18:55
Juntada de ficha de inspeção judicial26/05/2021, 00:09
Juntada de Petição de petição20/05/2021, 10:18
Distribuído por sorteio18/05/2021, 15:48