Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 74.187,28
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de certidão
13/05/2026, 03:19
Juntada de certidão
09/04/2026, 03:02
Juntada de certidão
11/03/2026, 10:43
Juntada de alvará de levantamento
11/03/2026, 10:43
Juntada de certidão
10/03/2026, 13:11
Juntada de certidão
07/03/2026, 03:19
Juntada de certidão
26/02/2026, 16:30
Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 14:12
Juntada de certidão
07/02/2026, 03:26
Juntada de Petição de petição
07/01/2026, 12:27
Juntada de certidão
05/12/2025, 03:17
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 05:28
Juntada de certidão
08/11/2025, 03:36
Juntada de certidão
28/10/2025, 12:34
Juntada de alvará de levantamento
28/10/2025, 12:34
Documentos
Decisão
•21/10/2025, 17:00
Decisão
•21/10/2025, 17:00
Juntada de certidão
07/03/2026, 03:19
Juntada de certidão
26/02/2026, 16:30
Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 14:12
Juntada de certidão
07/02/2026, 03:26
Juntada de Petição de petição
07/01/2026, 12:27
Juntada de certidão
05/12/2025, 03:17
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 05:28
Juntada de certidão
08/11/2025, 03:36
Juntada de certidão
28/10/2025, 12:34
Juntada de alvará de levantamento
28/10/2025, 12:34
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 27/10/2025 23:59.
28/10/2025, 03:40
Decorrido prazo de EVERALDO DINIZ PASSOS em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2025.
24/10/2025, 02:43
Juntada de certidão
23/10/2025, 14:48
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 03:21
Recebidos os autos
21/10/2025, 17:00
Outras decisões
21/10/2025, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
15/10/2025, 12:34
Juntada de certidão
15/10/2025, 12:34
Publicado Certidão em 14/10/2025.
14/10/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025
14/10/2025, 02:45
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 17:06
Juntada de certidão
09/10/2025, 17:05
Juntada de certidão
03/10/2025, 12:14
Expedição de Ofício.
02/10/2025, 17:45
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:39
Juntada de certidão
01/10/2025, 15:27
Recebidos os autos
29/09/2025, 18:37
Outras decisões
29/09/2025, 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
01/09/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição
29/08/2025, 13:55
Publicado Despacho em 27/08/2025.
27/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 02:37
Recebidos os autos
22/08/2025, 16:37
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
02/07/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição
01/07/2025, 11:40
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 03:09
Juntada de certidão
09/05/2025, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
07/05/2025, 02:28
Juntada de certidão
06/05/2025, 17:20
Juntada de Petição de petição
05/05/2025, 17:36
Recebidos os autos
01/05/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
01/05/2025, 16:24
Deferido em parte o pedido de EVERALDO DINIZ PASSOS - CPF: 114.458.298-94 (EXECUTADO)
01/05/2025, 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/05/2025, 16:24
Juntada de certidão
05/04/2025, 03:28
Juntada de certidão
14/03/2025, 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
27/02/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição
27/02/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 13:04
Juntada de certidão
08/02/2025, 03:11
Publicado Decisão em 06/02/2025.
06/02/2025, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
05/02/2025, 02:33
Recebidos os autos
03/02/2025, 17:31
Outras decisões
03/02/2025, 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
31/01/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 14:25
Juntada de certidão
04/01/2025, 03:06
Juntada de certidão
27/11/2024, 09:00
Juntada de alvará de levantamento
27/11/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição
21/11/2024, 15:27
Juntada de certidão
07/11/2024, 03:07
Juntada de certidão
22/10/2024, 03:05
Juntada de certidão
03/10/2024, 14:36
Juntada de alvará de levantamento
03/10/2024, 14:36
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 02:20
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:22
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 18:43
Publicado Certidão em 18/09/2024.
18/09/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
17/09/2024, 02:35
Publicado Despacho em 16/09/2024.
16/09/2024, 02:20
Juntada de certidão
13/09/2024, 18:34
Juntada de certidão
13/09/2024, 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
13/09/2024, 02:35
Recebidos os autos
11/09/2024, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2024, 16:58
Juntada de certidão
07/09/2024, 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
20/08/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 11:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
20/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
19/08/2024, 04:45
Expedição de Certidão.
15/08/2024, 16:46
Juntada de certidão
06/08/2024, 03:02
Juntada de certidão
06/06/2024, 03:06
Juntada de certidão
14/05/2024, 13:50
Juntada de certidão
24/04/2024, 15:18
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 04:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
01/04/2024, 02:36
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720099-43.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
EXECUTADO: EVERALDO DINIZ PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em nota promissória. A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez. Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 15 % (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) EVERALDO DINIZ PASSOS - CPF/CNPJ: 114.458.298-94, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ R$ 77.413,35 (atualizado em 04/03/2024 - id. 188645743). À Secretaria: 1. Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1. Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1. Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0720099-43.2021.8.07.0001. Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4. Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo. Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5. Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1. Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1. Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2. Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
25/03/2024, 12:47
Recebidos os autos
23/03/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
23/03/2024, 15:59
Deferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.557.787/0001-61 (EXEQUENTE).
23/03/2024, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
04/03/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição
04/03/2024, 15:20
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 05:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
26/01/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720099-43.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
EXECUTADO: EVERALDO DINIZ PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens. De ordem, intimo o exequente a se manifestar. Brasília - DF, 18 de dezembro de 2023 às 15:56:50 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 19:01
Expedição de Outros documentos.
18/12/2023, 15:58
Juntada de certidão
18/12/2023, 15:58
Juntada de certidão
20/11/2023, 16:40
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 13:34
Publicado Decisão em 11/10/2023.
11/10/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
10/10/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720099-43.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
EXECUTADO: EVERALDO DINIZ PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os Embargos de Declaração de id. 171253847 como simples pedido de reconsideração, uma v
10/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
06/10/2023, 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/10/2023, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
04/10/2023, 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/09/2023, 18:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720099-43.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME
EXECUTADO: EVERALDO DINIZ PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reiteração das pesquisas, desacompanhado da indicação de modificação da situação e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/08/2023, 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
23/08/2023, 18:25
Indeferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.557.787/0001-61 (EXEQUENTE)
23/08/2023, 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
31/07/2023, 19:16
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 01:07
Publicado Despacho em 12/07/2023.
12/07/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
11/07/2023, 00:38
Juntada de Petição de petição
06/07/2023, 19:50
Expedição de Outros documentos.
06/07/2023, 15:59
Recebidos os autos
06/07/2023, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2023, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
20/06/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 20:08
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 14:54
Expedição de Certidão.
15/06/2023, 07:56
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 07:56
Decorrido prazo de EVERALDO DINIZ PASSOS em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 01:10
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
13/04/2023, 00:23
Publicado Edital em 13/04/2023.
13/04/2023, 00:23
Expedição de Edital.
04/04/2023, 13:30
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 00:56
Publicado Decisão em 27/03/2023.
27/03/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
24/03/2023, 00:39
Recebidos os autos
22/03/2023, 15:17
Deferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.557.787/0001-61 (EXEQUENTE).
22/03/2023, 15:17
Publicado Decisão em 07/03/2023.
07/03/2023, 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
06/03/2023, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
06/03/2023, 00:28
Juntada de Petição de petição
03/03/2023, 16:46
Recebidos os autos
02/03/2023, 15:57
Indeferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.557.787/0001-61 (EXEQUENTE)
02/03/2023, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
26/02/2023, 19:00
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 15:58
Publicado Decisão em 10/02/2023.
10/02/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
09/02/2023, 02:35
Recebidos os autos
07/02/2023, 15:10
Deferido o pedido de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.557.787/0001-61 (EXEQUENTE).
07/02/2023, 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
28/10/2022, 09:59
Juntada de Petição de petição
20/10/2022, 15:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
11/10/2022, 04:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/09/2022, 17:52
Juntada de Petição de petição
01/09/2022, 15:12
Juntada de certidão
25/08/2022, 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/07/2022, 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/07/2022, 23:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
21/07/2022, 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
21/07/2022, 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/07/2022, 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/07/2022, 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/07/2022, 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/07/2022, 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/07/2022, 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/07/2022, 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/07/2022, 17:04
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 09:51
Juntada de Petição de petição
03/05/2022, 13:42
Juntada de certidão
28/04/2022, 17:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
22/04/2022, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
20/04/2022, 00:12
Recebidos os autos
18/04/2022, 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
18/04/2022, 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
11/04/2022, 13:01
Juntada de Petição de petição
08/04/2022, 15:08
Juntada de Petição de certidão
04/04/2022, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/08/2021, 16:22
Decorrido prazo de AGILIZA BRASIL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
28/07/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
06/07/2021, 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
06/07/2021, 02:48
Recebidos os autos
01/07/2021, 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2021, 17:33
Decisão interlocutória - recebido
01/07/2021, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
29/06/2021, 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
29/06/2021, 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
29/06/2021, 16:04
Publicado Decisão em 21/06/2021.
21/06/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
19/06/2021, 02:22
Recebidos os autos
16/06/2021, 20:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
16/06/2021, 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA