Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727836-97.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: FAZENDA HOTEL MESTRE D' ARMAS S/A
EXECUTADO: OPTE HOTEIS E SERVICOS LTDA - ME
REQUERIDO: THIAGO GUIMARAES FERNANDES, DEMETRIUS DA COSTA GUERRA DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora das cotas titularizadas pelos executados THIAGO GUIMARAES FERNANDES e DEMETRIUS DA COSTA GUERRA junto às empresas GUERRA E FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ: 37289321000168, DCG SERVIÇOS DE EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA - CNPJ: 19452034000145 e CINCO VINHOS E BEBIDAS – CINCO COMÉRCIO ATACADISTA LTDA - CNPJ: 45208809000141 (essa apenas as cotas de Demetrius). Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). As empresas sobre cujas cotas recaiu a penhora ficam intimadas, na pessoa dos executados, que possuem patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2. Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, às 13:10:46. Documento Assinado Digitalmente