Execução de Título ExtrajudicialExecução ContratualContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 571.349,03
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
26/07/2025, 03:28
Decorrido prazo de BRASIL FORTE INSTITUTO DE CIDADANIA E INTEGRACAO AMBIENTAL em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 03:24
Decorrido prazo de CLEUDISON DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
02/07/2025, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
06/06/2025, 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
06/06/2025, 02:39
Recebidos os autos
02/06/2025, 21:56
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 21:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)
02/06/2025, 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/06/2025, 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
30/04/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 16:18
Recebidos os autos
09/04/2025, 17:10
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
05/03/2025, 11:12
Documentos
Decisão
•02/06/2025, 21:56
Decisão
•02/06/2025, 21:56
06/06/2025, 02:39
Recebidos os autos
02/06/2025, 21:56
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 21:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)
02/06/2025, 21:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/06/2025, 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
30/04/2025, 10:41
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 16:18
Recebidos os autos
09/04/2025, 17:10
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2025, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
05/03/2025, 11:12
Expedição de Certidão.
05/03/2025, 11:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de CLEUDISON DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
22/01/2025, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
22/01/2025, 14:58
Recebidos os autos
10/01/2025, 20:41
Expedição de Outros documentos.
10/01/2025, 20:41
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2025, 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
08/01/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição
31/12/2024, 17:09
Expedição de Outros documentos.
18/12/2024, 13:27
Expedição de Certidão.
18/12/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição
17/12/2024, 17:06
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 21:39
Juntada de certidão
25/11/2024, 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/11/2024, 20:28
Expedição de Mandado.
24/10/2024, 22:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
21/10/2024, 13:37
Recebidos os autos
21/10/2024, 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
08/10/2024, 17:51
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 12:15
Recebidos os autos
09/09/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
03/09/2024, 07:08
Juntada de Petição de petição
02/09/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 19:24
Recebidos os autos
12/07/2024, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2024, 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
10/07/2024, 06:58
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 10:04
Juntada de certidão
02/07/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.
24/06/2024, 19:42
Juntada de certidão
24/06/2024, 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/05/2024, 17:33
Mandado devolvido dependência
23/04/2024, 13:24
Expedição de Mandado.
17/04/2024, 15:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:21
Decorrido prazo de BRASIL FORTE INSTITUTO DE CIDADANIA E INTEGRACAO AMBIENTAL em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:17
Decorrido prazo de CLEUDISON DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745310-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BRASIL FORTE INSTITUTO DE CIDADANIA E INTEGRACAO AMBIENTAL, CLEUDISON DE ARAUJO DECISÃO Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (id. 185687033). Ante o requerimento, remova-se o veículo penhorado ao depósito público para inclusão em leilão público. Caso haja insuficiência de espaço no depósito público, tudo certificado nos autos, a guarda do bem deverá ser feita pelo próprio leiloeiro. Expeça-se, portanto, mandado de remoção, a ser cumprido no endereço de id. 172202349. O exequente deverá fornecer os meios para cumprimento da diligência. Para a realização do leilão, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais, no prazo de 15 dias. Traga, na oportunidade, ainda, planilha atualizada do débito. Atendido, encaminhe-se ao NULEJ para inclusão, ficando autorizada, desde já, a realização do leilão na modalidade eletrônica, se tratar-se de hipótese. Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
20/02/2024, 22:48
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 22:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
20/02/2024, 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
07/02/2024, 07:13
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 09:47
Decorrido prazo de CLEUDISON DE ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:42
Decorrido prazo de BRASIL FORTE INSTITUTO DE CIDADANIA E INTEGRACAO AMBIENTAL em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
08/12/2023, 14:53
Juntada de certidão
28/11/2023, 14:41
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 14:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745310-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: BRASIL FORTE INSTITUTO DE CIDADANIA E INTEGRACAO AMBIENTAL, CLEUDISON DE ARAUJO DECISÃO A petição de id. 157882875
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de impugnação à penhora do imóvel situado na QNP 10 CONJUNTO D LOTE 37, CEILÂNDIA/DF, registrado sob a matrícula nº 11.766 no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no id. 165762013), pertencente ao Executado Cleudison de Araújo, que pretende a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, além de ser o único imóvel residencial de sua propriedade, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90. Junta documentos. Na petição de id. 171840496, o Executado Cleudison de Araújo, também, impugna a penhora que recaiu sobre o veículo VW/UP TAKE MCV, de placa PAT0B68, ao argumento de que o valor do veículo penhorado seria ínfimo frente ao valor do débito exequendo. Junta documentos. No id. 176762460, o Credor manifestou-se pelo reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e consequente desconstituição da penhora deferida, bem como rechaçou os argumentos do Impugnante quanto à penhora veicular, requerendo a manutenção da penhora e avaliação do automóvel. DECIDO. De fato, quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste razão ao Impugnante, fato este, inclusive, reconhecido pelo próprio Credor diante da documentação apresentada pelo Impugnante. Isso porque o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Ante o exposto, acolho a impugnação de id. 157882875 e desconstituo a penhora sobre o imóvel localizado no endereço QNP 10 CONJUNTO D LOTE 37, CEILÂNDIA/DF, registrado sob a matrícula nº 11.766 perante o 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO PARA FINS DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE PENHORA E/OU AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, junto à matrícula do imóvel nº 11.766 perante o 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de CLEUDISON DE ARAUJO - CPF nº 477.884.531-53, que deverá ser apresentada ao Cartório competente pela parte interessada, mediante recolhimento dos emolumentos inerentes. Quanto à impugnação de id. 171840496, passo a analisar neste momento. De antemão, o argumento trazido à baila pelo Impugnante não é suficiente, por si só, para declarar-se a impenhorabilidade do bem. Afirma que o valor do veículo avaliado no id. 172202350 em R$ 44.257,00 (quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta e sete reais) representaria percentual inferior a 10% (dez por cento) do montante da dívida, cuja última atualização nos autos é de R$ 610.115,29 - id. 161725791, quantia ínfima e medida desproporcional, a seu ver. As hipóteses legais de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil, dentre as quais não há previsão para à situação narrada pelo Executado. Não se olvida que o tratamento das partes na execução precisa atender ao princípio da isonomia, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito. Ademais, ressalte-se que o impugnante não forneceu nenhum outro bem em substituição à penhora realizada, como meio mais eficaz e menos oneroso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a constrição sobre o veículo de de placa PAT0B68. Assim, ausente impugnação, homologo a avaliação do veículo de id. 172202350 para todos os fins processuais. Diga, o exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a adjudicação do veículo ou a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, observando que deverá, em primeiro lugar, promover a remoção do bem penhorado, sob pena de desconstituição da constrição. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.
16/11/2023, 14:25
Deferido em parte o pedido de CLEUDISON DE ARAUJO - CPF: 477.884.531-53 (EXECUTADO)
16/11/2023, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
31/10/2023, 05:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
30/10/2023, 16:55
Decorrido prazo de CLEUDISON DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2023, 18:51
Decorrido prazo de BRASIL FORTE INSTITUTO DE CIDADANIA E INTEGRACAO AMBIENTAL em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:42
Expedição de Outros documentos.
21/09/2023, 06:33
Expedição de Certidão.
21/09/2023, 06:33
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/09/2023, 01:49
Juntada de Petição de impugnação
13/09/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 17:25
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 11:01
Expedição de Mandado.
11/09/2023, 11:26
Expedição de Mandado.
06/09/2023, 11:05
Publicado Decisão em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745310-47.2022.8.07.0001.
autora: DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.394.601/0001-26 Parte ré: BRASIL FORTE INSTITUTO DE CIDADANIA E INTEGRACAO AMBIENTAL - CPF/CNPJ: 05.680.076/0001-29 e CLEUDISON DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 477.884.531-53 DECISÃO Proceda-se à
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
28/08/2023, 00:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 03:48
Recebidos os autos
23/08/2023, 21:21
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 21:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE).
23/08/2023, 21:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
11/08/2023, 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
19/07/2023, 23:20
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 19:10
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2023, 21:44
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 21:44
Recebidos os autos
04/07/2023, 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
26/06/2023, 16:12
Juntada de Petição de petição
26/06/2023, 10:17
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 10:48
Recebidos os autos
20/06/2023, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
12/06/2023, 18:46
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 17:35
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 15:28
Juntada de certidão
12/06/2023, 15:27
Juntada de certidão
05/06/2023, 10:46
Expedição de Certidão.
05/06/2023, 09:19
Decorrido prazo de BRASIL FORTE INSTITUTO DE CIDADANIA AMBIENTAL em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 01:04
Decorrido prazo de CLEUDISON DE ARAÚJO em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 01:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:39
Recebidos os autos
28/04/2023, 15:57
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/04/2023, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
27/03/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 09:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
21/03/2023, 01:19
Desentranhado o documento
06/03/2023, 12:13
Cancelada a movimentação processual
06/03/2023, 12:13
Desentranhado o documento
06/03/2023, 12:13
Recebidos os autos
24/02/2023, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2023, 15:14
Expedição de Outros documentos.
24/02/2023, 15:14
Juntada de Petição de petição
22/02/2023, 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
16/02/2023, 20:03
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 07:44
Juntada de Petição de petição
16/02/2023, 07:34
Publicado Decisão em 15/02/2023.
15/02/2023, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
14/02/2023, 02:57
Recebidos os autos
10/02/2023, 18:25
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 18:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)
10/02/2023, 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/01/2023, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
12/01/2023, 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/12/2022, 00:12
Recebidos os autos
30/11/2022, 21:04
Expedição de Outros documentos.
30/11/2022, 21:04
Decisão interlocutória - recebido
30/11/2022, 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA