Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723075-41.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: JAILSON PINHEIRO DA SILVA
EXECUTADO: CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por por JAILSON PINHEIRO DA SILVA em desfavor de CAPITAL AUTO COUROS EIRELI - ME, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do(s) seu(s) sócio(s). O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. De outro norte, nesse momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial (SISBAJUD e RENAJUD), são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente. Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio WILLIAM ARNALDO SILVA - CPF: 321.338.328-74. Promova-se o cadastramento do referido sócio cadastrado como terceiro interessado, agora como executado, no sistema eletrônico. Intime-se o sócio WILLIAM ARNALDO SILVA, CPF 321.338.328- 74, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número 61 98227-8590, para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de R$ 2.768,89 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha anexa, que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade. Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente, caso o referido sócio não seja encontrado no endereço em que foi citado. Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.