Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701571-20.2019.8.07.0004.
REQUERENTE: APARECIDA DOS REIS LOPES
REQUERIDO: ULISSES DANTAS DE ARAUJO, ODAIR JOSE BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA APARECIDA DOS REIS LOPES ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ULISSES DANTAS DE ARAUJO e ODAIR JOSÉ BARBOSA DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Informa que, no final do ano de 2013, tomou conhecimento a respeito da venda do imóvel sub judice. Afirma que “O terreno foi comprado com regime familiar, pois a intenção era dividir a chácara comprada entre seus filhos. Foi assinado documento de cessão de direitos, tendo como objeto a área de 2,7 hectares denominada Ponte Alta Norte, pelo valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)”. Aduz que “ Ulisses ora réu, trouxe a cadeia dominial pronta e que constava nessa a transferência da área de Ulisses para Armando Marcos e desse para seu filho Bruno Lopes dos Santos”. Afirma que “a partir de novembro de 2016, pessoas foram até a autora se identificando como proprietários de lotes naquele local, entregando documentação que indicava a compra e venda de lotes na área da autora. Após isso, foi contato o Senhor Ulisses para esclarecer do que estaria acontecendo, e ele por sua vez, informou que a área não pertencia a ela alegando que o documento que a autora possuía era falso e que não teria nenhuma validade, o que causou estranheza, já que a autora comprou e pagou ao Senhor Ulisses pelo terreno. A fim de dirimir as desavenças e minimizar o ocorrido, a autora cadastrou os supostos compradores e tendo em vista a pressão, formou um condomínio residencial denominado Luar do Norte. Ocorre que a dias, o pretenso vendedor, senhor Ulisses, e o senhor Odair seu comparsa, vem turbando a posse da requerente, utilizando-se de maneiras ardis para afastar e assustar a mesma. Conforme demonstra Boletins de Ocorrências (em anexo), ambos os requeridos, ameaçam e constrangem a requerente de diversas maneiras, além de dilapidar o patrimônio por ela construído ali, a exemplo, as inúmeras derrubadas do muro construído por ela, conforme consta nos documentos em anexo”. Após arrazoado jurídico, pugna pela concessão liminar de mandado proibitório, sob pena de multa, com a confirmação ao final.Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Emenda à inicial (id32872504). Audiência de justificação (id 37992472), ocasião em que colhidos os depoimentos e determinada a expedição de ofícios para a TERRACAP, AGEFIS e DEMA, por tratar-se de litígio entre particulares sobre terra pública. Foi deferida liminar de interdito proibitório, em audiência, para que os réus se abstivessem de turbar a posse da autora e para que a autora não efetuasse construções no imóvel (id 37992472). O primeiro réu apresentou contestação (id 39693319), na qual alegou “nunca fez qualquer operação de negócios com a Autora, sendo essa totalmente desconhecida em qualquer operação de negócios”. Afirmou que “ em maio de 2018 foi surpreendido com uma AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C DIVISÃO JUDICIAL proposta pela AASOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUAR DO NORTE, ingressada na 13ª VARA FEDERAL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, cujo PROCESSO recebeu o NÚMERO: 1013514-27.2017.4.01.3400 (grifo nosso), a qual envolve a mesma área questionada pela ora Autora”. Impugnou o documento de “PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL, LOCALIZADO NA FAZENDA “PONTE ALTA” – GAMA – DISTRITO FEDERAL” juntado no PROCESSO NÚMERO: 1013514- 27.2017.4.01.3400 em curso, na 13ª VARA FEDERAL. Afirmou que a “PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL realizada entre os OUTORGANTES CEDENTES (Vendedores) Senhores ULISSES DANTAS DE ARAÚJO e sua mulher MARIA DO DESTERRO VERAS DINIZ ARAÚJO, e tendo como OUTORGADO CESSIONÁRIO (Comprador) o Senhor ARMANDO MARCOS ARAÚJO JÚNIOR, cuja transação, apesar de aparentemente realizada no papel, não se consolidou e materializou-se na sua totalidade, isto porque o referido cidadão adquirente da mencionada área efetuou à venda, de tão somente 5 (cinco) LOTES, tendo sido, inclusive, 1 (um) desses LOTES vendido para o adquirente citado na 2ª TRANSAÇÃO Senhor BRUNO LOPES DOS SANTOS, que, por incrível que pareça, foi posteriormente o adquirente da ÁREA TOTAL do Senhor ARMANDO MARCOS ARAÚJO JÚNIOR, mesmo que já fosse o Proprietário ou Promitente Comprador de 1 (uma) área de 800m2 (OITOCENTOS METROS) quadrados, o que causa espanto e estranheza referida negociação.” Asseverou que “não reconhece nenhuma legalidade dos documentos constantes dos presentes AUTOS, considerando que os mesmos, foram interrompidas as suas validades e legalidade a partir do descumprimento da obrigação CONTRATUAL entre os CONTRATANTES, os OUTORGANTES CEDENTES (Vendedores) Senhores ULISSES DANTAS DE ARAÚJO e sua mulher MARIA DO DESTERRO VERAS DINIZ ARAÚJO, e o OUTORGADO CESSIONÁRIO (Comprador) Senhor ARMANDO MARCOS ARAÚJO JÚNIOR, porque não honrou o COMPROMISSO assumido de realizar as vendas de toda a área e efetuar os devidos pagamentos comprometidos e acertados entre as partes, e os segundo por serem (CONTRATOS) “PROMESAS DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIERITOS HERITÁRIOS SOBRE IMÓVEL RURAL”, totalmente FRAUDULENTOS, porquanto não serem, nenhum deles, dos realizadores dos negócios capazes de o fazê-lo, nem como COMPRADORES, e nem como VENDEDORES, porquanto não eram DETENTORES e PROPRIETÁRIOS de nenhuma PROPRIEDADE na FAZENDA “PONTE ALTA”, localizada na REGIÃO ADMINISTRATIVA DA CIDADE SATÉLITE DO GAMA – DISTRITO FEDERAL, a não ser o Senhor BRUNO LOPES DOS SANTOS, adquirente de uma área de tão somente 800m2 (OITOCENTOS METROS) quadrados.”. Após arrazoado jurídico, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora se manifestou em Réplica (id 43376366). O segundo réu apresentou contestação (id 56340030), na qual alegou que “nunca realizou qualquer operação de negócio com a autora”. Afirmou que o primeiro réu seria patrão dos pais do contestante e que “A Autora fez um MURO irregular em área que não lhes pertencia”. Afirmou que, como “estava em negócio com o proprietário da área Senhor Ulisses, achou-se com o direito de proteger àquela área, razões, pelas quais tomou a decisão de derrubar as vigas que estavam sendo, irregularmente, levantadas para a sustentação do MURO”, razão pela qual a autora teria registrado ocorrência policial. Argumenta que “estava em negociação na compra do mesmo do legítimo proprietário Senhor ULISSES”, e que “não reconhecia, como não reconhece o direito dela de fazer isto, porquanto era e é morador na área que pertence ao Senhor ULISSES e não ela.”. Após arrazoado jurídico, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em Réplica (id 59744628). Instadas a especificarem provas, o segundo réu (ID 62526915) e a autora (id65098685) requereram a produção de prova testemunhal. O segundo réu não se manifestou (certidão id 77371503) Foi deferida a produção de prova oral. Audiência de instrução na qual colhido o testemunho dos presentes e reiterada a determinação de expedição de ofícios para os entes públicos pertinentes (id119104204). Resposta ofício do IBRAN (Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal) – id 169853437).Relatórios informando quanto aos embargos efetuados na área e o descumprimento, com os respectivos autos de infração (id 169853438 a 169853444). Resposta ofício da TERRACAP (id 169855192), informando tratar-se a área sub judice de ÁREA PÚBLICA. As partes não se manifestaram (certidão id 175941241). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A princípio destaco que se trata de lide referente a terras públicas, sendo certo que os inúmeros embargos e autos de infração aplicados pelo Poder Público (id 169853438 a 169853444) na área sub judice, não impediram o surgimento de mais um condomínio irregular em terras públicas, em detrimento do legítimo interesse público. Ressalto, por oportuno, que também a jurisprudência do e. TJDFT se manifesta no sentido de que a ocupação de terras públicas por particulares não configura posse em face da Administração Pública, mas mera detenção por ela tolerada. Da detenção exercida pelo particular, que não comprova que a exercera por ato do Poder Público, não decorre qualquer efeito jurídico em relação à Administração Pública. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de pedido de interdito proibitório. Segundo Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil – Vol. IV. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, págs. 78 e 79): “Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que o resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (uma instituição filantrópica, e.g.). Com a cominação do preceito, o réu se contém, e, se não abstiver da moléstia, automaticamente incidirá na pena (arts. 567 e 568 do CPC/2015 arts. 932 e 933 do CPC/1973). Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça da moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se.”(destaquei) A ação de interdito proibitório é demanda que visa a proteção preventiva contra agressões iminentes, que ameaçam a posse de alguém, e encontra suporte legal no artigo 567 do Código de Processo civil, in verbis: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. “ Logo, são requisitos imprescindíveis para a propositura da ação de interdito proibitório a prova da posse, ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio iminente de ofensa ao direito do livre exercício da posse. Da análise dos autos, todos os requisitos para a concessão do interdito proibitório encontram-se presentes. No presente caso a posse da autora restou comprovada pela documentação juntada, que evidencia que desde 2017 o imóvel público vem sendo fiscalizado pelo poder público, estando a autora na posse do bem, não mais o primeiro réu, que teria vendido o bem a um terceiro, conforme consta da contestação do primeiro réu, embora ele alegue que não teria recebido o valor acordado. A turbação da posse da autora pelos réus resta evidenciada pela afirmação do segundo réu, em contestação, de que teria derrubado o muro construído pela autora, bem como pelos depoimentos da autora e primeiro réu, colhidos na audiência de justificação, verbis: “autora não entendia o comportamento do réu Ulisses porque ela havia adquirido a área, e continuou a construir; que construiu 03 casas, uma para autora e outra duas para os filhos; que levou um planta de uma das Cagas para regularizar na Administração, mas não obteve a regularização porque "ficou pendente a questão da escritura"; que "não existe escritura da área sub judice"; que em janeiro de 2017, salvo engano, assim que começou as construções, a AGEFIS compareceu ao imóvel sub judice; que, à época, "mostraram a planta da casa e o protocolo da administração"; que os agentes da AGEFIS foram embora; que a depoente não sabe informar se foi aberto algum procedimento administrativo; que em 2017 a casa foi invadida; que nesta mesma época, a depoente construir um muro; que acredita que houve uma denúncia e agentes da AGEFIS compareceram ao local e derrubaram o muro; que também compareceram agentes da DEMA-Delegacia do Meio Ambiente na ocasião da derruba do muro; que à época a autora foi à DEMA para responder a uma ocorrência policial; que não sabe informar se já houve conclusão da respectiva ocorrência; que mesmo após a derrubada do muro pela AGEFIS, à depoente continuou construindo o referido muro; que o referido muro estar sendo concluído \ nestes dias; que o Sr. Ulisses chegou a derrubar uma parte do referido muro; que no terreno sub judice ainda existem 05 casas de pessoas que não são da familia da autora; que em julho de 2017 começaram aparecer pessoas dizendo que tinham comprado, do requerido Ulisses, lotes de 810 m2 na área sub judice; que a depoente não entrou com nenhuma ação contra estes outros ocupantes; que, "orientada por um advogado" a autora constituiu um condomínio residencial "Luar do Norte" juntamente com os outros 05 ocupantes do imóvel; que em nenhum momento negociou frações do terreno com terceiros; que colocou uma "placa" no muro de sua casa, dizendo para que as pessoas não comprassem frações do imóvel sub judice sem ligar para autora; que a DEMA investiga o caso; que o Sr. Ulisses não faz parte do referido condomínio; que o referido muro, que acabou de ser finalizado cerca todo o condomínio e também foi custeado pelos demais condomínios; que a autora é atualmente subsíndica do condomínio (...); que não houve qualquer pagamento entre o filho da depoente e a autora, embora conste dos autos documento de cessão de direitos realindo entre o Sr. Bruno e a autora com pagamento de 500 mil reais; que o Sr. Bruno efetuou tal documento porque o mesmo "não tem tempo para representar uma situação de tão grande responsabilidade, tendo em vista os seus negócios"; que sabe informar que seu filho Bruno também não conhece a pessoa de Armando Marcos, embora conste documento nos autos em que Armando teria cedido a área sub judice para Bruno.”. (autora -id37992472) “: que nunca celebrou nenhum negócio com autora presente nesta assentada; que somente vendeu um lote de 800 m2, dentro do imóvel sub judice, para o Sr. Bruno (filho da autora), pelo valor de 40 mil reais; que tal valor foi pago por deposito na conta do depoente; que nunca recebeu nenhum valor a mais nem do Sr. Bruno e nem da autora aqui presente; que na verdade fez uma procuração para um corretor, cujo nome não se recorda "que o teria ludibriado"; que a referida procuração era para de 2,7 hectares; que o primeiro lote vendido foi para o Sr. Bruno(filho da autora), salvo engano, o lote 06 ou 04; que não conhece a pessoa de Armando; que depois de um certo tempo o depoente "retomou o contrato do corretor" em relação as áreas ainda não vendidas do imóvel sub judice; que a área do depoente é contigua ao terreno sub judice; que a autora e os demais ocupantes do imóvel sub judice construíram um muro, que o sindico do condomínio localizado no imóvel sub judice não permite a entrada do 1° réu no imóvel sub judice; que o muro foi derrubado pela AGEFIS, e não pelo depoente; que após a derrubada do muro, os ocupantes do imóvel sub judice construíram o muro novamente; que o novo muro teria invadido parte do terreno ocupado, na área contígua, pelo depoente; que além dos 40 mil reais recebidos do Sr. Bruno, o depoente recebeu apenas de um outro morador, "vizinho do Bruno"; também o valor de 40 mil reais; que salvo engano, há mais de 01 ano não entra no condomínio que ocupa o imóvel sub judice; que não vendeu nenhum terreno para Odair (2° requerido), que também não fez nenhum doação do referido terreno para Odair; que sabe informar que houve um problema entre o Sr. Odair e a autora com relação "ao último lote" do imóvel sub judice; que não tem nenhuma intenção de efetuar qualquer ato de turbação no terreno sub judice; que deixará a justiça decidir o caso; que a autora "avançou" no terreno do depoente quando da construção do novo muro; que há um documento de cessão de direitos que consta a assinatura falsa do depoente, porém ainda não se encontra nos autos; que seria a cessão de direitos do depoente para filha da autora (Luana). Dada a palavra à Advogada da Autora, o depoente respondeu: que há aproximadamente 04 meses, quando o muro do condomínio estava derrubado pela AGEFIS, o depoente determinou que um trator fizesse uma entrada entre o terreno que o depoente ocupa e o imóvel sub judice; que sua intenção era ter acesso ao imóvel sub judice no qual ele acredita que ainda que ainda tem frações; que logo em seguida a autora determinou o fechamento do muro no local; que o depoente insistiu na referida passagem” (réu Ulisses - id37992472 Assim, restou evidenciado que os requeridos efetuaram atos de turbação consistente na derrubada de parte de muro pelo segundo réu, conforme consta de sua contestação, e de tentativa de conectar o imóvel que ocupa com a área ocupada pela ré, após a AGEFIS derrubar o muro construído pela autora no imóvel público. O interdito proibitório é medida protetiva preventiva que o possuidor se utiliza quando houver ameaça a sua posse ou temor de uma agressão. Quanto aos requisitos necessários para concessão da tutela possessória em questão, aplicam-se os arts. 568 e 561 do CPC: “Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.” “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Ressalte-se que, no presente caso, a posse da autora teria decorrido de negócio celebrado entre o primeiro réu e terceiro, ainda que o primeiro réu alegue que este terceiro o teria enganado. Quanto ao segundo réu, restou evidenciado que o mesmo nunca teve a posse do bem sub judice, posto que alegava que teria recebido a posse por doação do primeiro réu, fato negado por este. Ressalte-se que a ação de interdito proibitório é uma tutela possessória preventiva, destinada a inibir atos de turbação ou esbulho à posse, art. 567 do CPC. Assim, comprovada a posse da autora, ainda que irregular por se tratar de TERRA PÚBLICA, e a turbação, ou iminente turbação, por parte dos réus, é de ser deferido o interdito. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, determinar aos réus que se abstenham de turbar a posse da autora no imóvel sub judice, sem prejuízo de cominação de pena de multa, em caso de descumprimento. Decido o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oficie-se ao IBRAN, TERRACAP e DEMA, dando ciência da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:10:31. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito