Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716663-18.2022.8.07.0009.
REQUERENTE: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RECONVINTE: JANAINA OLIVEIRA MELO
REQUERIDO: JANAINA OLIVEIRA MELO RECONVINDO: M.R.CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Nos termos do art. 337, § 3º do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Observo que esta ação (0716663-18.2022.8.07.0009) é idêntica a outra que se encontra em curso perante a 2ª Vara Cível de Samambaia (Processo nº 0705472-49.2017.8.07.0009), possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido, pois ambas se tratam de débitos do mesmo contrato de Promessa de Compra e Venda, aplicando-se o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Intimada para se manifestar (ID. 180864403), a parte autora alegou, no ID. 181936860, que haveria distinção entre as demandas tendo em vista que esta trata das parcelas vincendas que não foram pleiteadas na execução de titulo extrajudicial nº 0705472-49.2017.8.07.0009. Ocorre que, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que as parcelas vincendas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, por força do art. 323, CPC. No mesmo sentido, entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.756.791/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019.) Assim, indubitável a identidade de pedido, partes e causa de pedir entre as demandas nº 0716663-18.2022.8.07.0009 e nº 0705472-49.2017.8.07.0009. Dessa forma, resta caracterizada a listispendência. Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não distoa, haja vista que: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em vigor, 5ª ed., p. 710). O processo 0705472-49.2017.8.07.0009 foi distribuído em 25/10/2017 perante o juízo do 2º Vara Cível de Samambaia e este processo em 17/10/2022. Portanto, este processo deve ser extinto. Diante de tais fundamentos, de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 337, § 3º cominado com o art. 485, V do Código Processual Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)