Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702517-02.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: IAGO BRITO LIMA AMORIM
REQUERIDO: MARCIA LUCENA DE NOGUEIRA 72175346153 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Homologo o acordo entabulado pela parte exequente IAGO BRITO LIMA AMORIM e a parte executada MARCIA LUCENA DE NOGUEIRA 72175346153 para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 185328977 e nº 184549264). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Custas pela executada Márcia, consoante acórdão de id 172720260 Intime-se a parte executada MARCIA LUCENA DE NOGUEIRA 72175346153 informando que deverá efetuar o pagamento, na forma proposta, sendo: a) o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), em até 5 (cinco) dias da data da intimação da homologação do presente acordo, mediante transferência bancária para conta da patrona da parte exequente (DENISE DE OLIVEIRA CAMPOS), Banco do Brasil, agência: 2887-8, conta corrente: 19.108-6, Chave PIX: CPF: 654.975.549-20; b) as demais 10 (dez) parcelas, no valor de R$ 725,04 (Setecentos e Vinte e Cinco Reais e Quatro Centavos), cada, no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante transferência bancária para conta corrente da parte credora IAGO BRITO LIMA AMORIM, Banco: (0260) Nu Pagamentos S.A, agência 0001, conta 6401826-8, Chave PIX: CPF: 060.151.255-35, ambos indicados pela parte credora na petição de ID nº 184549264. Registra-se que fica vedado o pagamento realizado mediante depósito em envelope. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Recolha-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação expedido no ID nº 184425194. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.