Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722695-06.2022.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I
EXECUTADO: WILLIAM LUSTOSA, SILVIA MAGALI SILVEIRA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 175346508, na qual alega excesso de R$ 10.538,03 (dez mil quinhentos e trinta e oito reais e três centavos), pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados na sentença. Manifestação do exequente no ID 177052062. Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. Decido. Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução. O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Da mesma forma, prevê o art. 917, § 3º do CPC que, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo” No caso dos autos, contudo, a parte, ao apresentar sua impugnação, deixou de cumprir a determinação legal de apresentar demonstrativo discriminado de seu crédito, motivo pelo qual não merece ser a referida peça sequer conhecida. Contudo, cabe o registro de que este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a inclusão de parcelas vincendas no curso da execução não retira os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. IRDR 14. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Câmara de Uniformização desta Corte fixou, no IRDR número 14, a tese jurídica de que no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético. 2. O Enunciado número 86 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal dispõe que as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC). 3. Os Princípios da Economia, Celeridade e Efetividade processuais militam em favor da possibilidade de inclusão das prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução de título extrajudicial no cálculo da dívida. 4. Dessa forma, as prestações vincendas de trato sucessivo, relativas a taxas condominiais vencidas e não pagas no curso da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, devem ser incluídas no bojo da própria execução, desde que o débito seja aferido por simples cálculo aritmético, configurando-se litispendência o ajuizamento de nova Ação Executiva para a cobrança das parcelas vincendas. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1400247, 07021655820208070017, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SE DE SENTENÇA apresentada no ID 175346508. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do remanescente, sob pena de deflagração dos atos expropriatórios. Intime-se a parte exequente da presente decisão. Águas Claras, DF, 13 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito