Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708380-63.2018.8.07.0003.
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: ALEXANDRE ELIAS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de a versão mais atual da certidão de ônus do imóvel apontar que sobre o mesmo ainda persiste contrato de alienação fiduciária, a suposta credora fiduciária(CAIXA) foi intimada, no que informou que referido contrato já se encontra liquidado, inativo, sem débito (conforme ids 183512870 e seguinte), no que o imóvel já é de propriedade do réu e sua cônjuge. Assim, em substituição à decisão anterior (que havia penhorado apenas os direitos aquisitivos),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora do imóvel Setor Habitacional Mangueiral (SHMA), Avenida Mangueiral, Condomínio QC10, Rua “L”, CASA nº l 20, Brasília - DF, Matrícula nº 116.652 (certidão de ônus de id 186169022), que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo o executado como depositário fiel, na forma do art. 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa do seu advogado/defensor (inteligência do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Nos termos do art. 842, CPC, intime-se também, com prazo de 15 dias, a cônjuge do executada, já cadastrada como terceira, acerca do teor desta decisão de penhora. Após preclusa esta decisão, expeça-se certidão para registro e mandado de avaliação do imóvel. Caso o Oficial de Justiça não seja atendido ou caso não seja autorizado o seu acesso ao imóvel, promova a avaliação do bem constrito por estimativa de mercado, observadas as características constantes da CRI. Após a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Promova o exequente a averbação da constrição na matrícula do imóvel, conforme determina os arts. 799, inc. IX, e 844, do CPC. De toda forma, deve ser novamente esclarecido ao credor, que conforme atual jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1818926/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 15/04/2021) Ou seja, a cônjuge do devedor (RAQUEL) deve ser priorizada na arrematação do imóvel ou, caso prefira a compensação financeira, esta deve se dar respeitando-se o valor da avaliação do bem (e não o valor da alienação, conforme jurisprudência supra), no que acaso o produto da venda não seja capaz de atender à meação da cônjuge do devedor, a alienação não poderá ser levada adiante. Por fim, expeça-se o alvará determinado pelo despacho de id 182346937. Intimem-se. Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente