Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714419-82.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CHIANCA DECORACOES EM GERAL LTDA - EPP, VALDENIL CHIANCA RODRIGUES, VERALUCIA ALVES DE LIMA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 45.282 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme decisão de ID 170898518, os executados Valdenil e Veralúcia apresentaram as impugnações de ID 173256382 e 177464164, respectivamente, nas quais alegaram, em apertada síntese, que a constrição recaiu sobre bem de família e, portanto, deveria ser desconstituída. Resposta às impugnações junto ao ID 180507705. Decido. A partir da análise das informações prestadas pelos devedores à Receita Federal, anexas à presente decisão e marcadas como sigilosas, cuja visualização deverá ser liberada às partes e seus procuradores, observo que, em relação à executada Veralúcia, esta não declarou possuir outros imóveis além daquele penhorado nos autos, no qual reside. Quanto ao executado Valdenil, este, apesar de ter declarado possuir, além do imóvel constrito, uma sala e uma chácara, há de se considerar que o único imóvel por ele utilizado como moradia é aquele sobre o qual recaiu a constrição, o que se conclui pela própria declaração de imposto de renda e pela leitura dos documentos anexos à petição de ID 173256382. Nesse contexto, a Lei nº 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar. Relevante transcrever, neste passo, o que dispõe o art. 1º do enfocado diploma legal: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Ademais, a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia (artigo 6.º, caput, da CF/88) e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que, sendo o único imóvel utilizado para moradia permanente, ainda que a parte devedora possua outros imóveis não utilizados para aquele fim, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, acolho as impugnações ofertadas e desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 45.282 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Expeça-se a respectiva certidão para cancelamento da penhora. Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para requerer o que de direito, sob pena de extinção, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito