Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709139-57.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ADRIANA FONSECA SOUSA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD (ID 178803782), sob a alegação de que a penhora online realizada alcançou verba salarial da impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega que houve constrição judicial nas seguintes contas: “R$ 37,26 (trinta e sete reais e vinte e seis centavos) junto ao PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A; R$ 207,74 (duzentos e sete reais e setenta e quatro centavos) junto ao NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A; R$ 1.172,29 (um mil e cento e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 150,34 (cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) junto ao BANCO DE BRASÍLIA S/A e R$ 212,00 (duzentos e doze reais) junto ao NU PAGAMENTOS S/A” (ID 180410058). Requer a desconstituição da penhora efetuada no valor total de R$ 1.779,63 (mil e setecentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na petição ID 180410058, página 2, parte final, alega a impugnante que “(...) o referido valor bloqueado, R$ 1.779,63 (um mil e setecentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), nas contas acima mencionada, é fruto de salário da executada, conforme os extratos em anexo”. O extrato do BRB (ID 180410078) e o contracheque (ID 180410075) da impugnante demonstram que a conta salário 0000000133748 é utilizada para o recebimento de verba de natureza salarial, razão pela qual o valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) deve ser restituído à parte executada. Já o extrato da Caixa Econômica (ID 180410080) não permite concluir que a conta indicada seja utilizada para o recebimento de salário. Quanto as contas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, NU INVEST CORRETORA DE VALORES S/A e NU PAGAMENTOS S/A não foram juntados extratos. Ante a ausência de provas quanto a alegada impenhorabilidade, devem ser mantidas as contrições efetivadas. Sem delongas, acolho parcialmente a impugnação à penhora. Intime-se a parte executada para informar os seus dados bancários. Prazo: 5 (cinco) dias. Feito, proceda-se ao levantamento de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), mais eventuais acréscimos legais, em favor da executada. Intime-se ainda a parte exequente para informar os seus dados bancários, atualizar o débito exequendo e indicar outros bens da devedora passíveis de constrição judicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Feito, atualize-se o valor do débito no sistema informatizado PJe e expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento parcial do valor penhorado (R$ 1.779,63 - R$ 212,00, mais acréscimos legais). Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente