Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736642-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: DAMIAO OMERO MARTINS
REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização. As partes são capazes e estão com a representação regular, consoante procuração acostada aos Ids 170632876 e 173963334. Utilizo-me do relatório constante na decisão de ID 170754252, com algumas alterações: Narra a parta autora, em apertada síntese, que constatou que em sua folha de pagamento estão sendo realizados descontos de valores a título de AMOR. CARTAO CREDITO - BMG, o que lhe causou grande surpresa e apreensão devido ao tempo que vem sendo descontado. Narra, ainda, que, em 24/05/2016, assinou um contrato de adesão, contrato nº 6074879, ao qual ofertava um valor de R$ 9.725,00 (nove mil setecentos e vinte reais), sendo descontados valores inicialmente de R$ 413,16 (quatrocentos e treze reais e dezesseis centavos) mensais. Tais descontos referem-se a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, ou conforme denominado no contracheque do AMORTIZAÇÃO DE CARTAO CREDITO – BMG. Devido aos infindáveis descontos, a Parte Autora fez reclamação junto ao Banco Central do Brasil, que gerou o protocolo nº 2023240808, no entanto, como resposta, recebeu tão somente a cópia dos contratos. Ainda, em resposta à reclamação junto ao Banco Central, recebeu cópia do CONTRATO nº 55936674, que teria originado a liberação de R$ 3.465,93 e do CONTRATO DE Nº 73397009, cuja liberação foi no valor de R$ 1.469,50, na modalidade cartão de crédito consignado, no entanto, nunca utilizou os cartões decorrentes dos referidos contratos. Expõe que a quantia paga atualmente já supera e muito o valor total do empréstimo creditado em sua conta, pois já efetuou o pagamento de R$ 33.911,24. Alega que, diferentemente do que acreditava ter contratado (empréstimo consignado com desconto em folha), a foi induzido a contratar outra modalidade de empréstimo, qual seja, a contratação de cartão de crédito, com desconto infinito de percentual em contracheque, modalidade essa que a Parte Autora sequer sabia que existia. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse com as cobranças e os descontos de seus proventos, cujo contratos correspondem ao cartão de crédito consignado, no valor atual de R$ 477,99 - AMORT CARTAO CREDITO – BMG. No mérito, pleiteia que: 1) Sejam anulados os negócios jurídicos de Termos de Adesão Cartão de Crédito Consignado – Contratos nº 6074879, 55936674 e 73397009, celebrados entre as partes, uma vez que não houve contratação regular que pudesse originar os débitos correlatos, bem como o desfazimento dos efeitos jurídicos dos atos contratuais; 2) que a parte ré seja condenada a restituir, em dobro, o valor de R$ 24.186,24, descontado indevidamente no Contracheque da parte autora, aplicando-se, a partir de cada desconto, juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, deduzidos os valores efetivamente creditados em conta corrente do Requerente; 3) Seja reconhecida após compensação e pagamento da indenização, a resilição contratual, visto que autora nunca almejou contratar na forma simuladamente contratada e, até mesmo, já quitou o valor que tomou de crédito; 4) seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00”. Pela decisão de ID 170754252 foi indeferida a tutela de urgência vindicada, bem como determinada a emenda à inicial. Emenda apresentada ao ID 173641696 que não substitui a peça de ingresso. A parte ré foi reputada citada, consoante decisão de ID 173929256, visto que compareceu espontaneamente aos autos. Contestação apresentada ao ID 173963330. Suscita a parte ré prejudicial de mérito pertinente à prescrição, visto que a parte autora alega descontos indevidos desde 2016. Todavia, apenas ajuizou a ação em 31/08/2023. Assim, já transcorreu o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, IV, do CC. Aduz que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, houve a contratação de cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em nulidade da contratação. Relata que a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do banco réu, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento. Assevera que o contrato foi celebrado por agentes capazes, de forma escrita e não defesa em lei. Ainda, que a documentação acostada aos autos torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, que o contrato foi redigido de forma clara, com caracteres ostensivos e legíveis de modo a facilitar sua compreensão, cujas cláusulas foram expressamente explicadas a parte autora. Aduz que, mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade contratada e de nulidade dos contratos. Sobre a utilização do cartão com a realização de saques, relata que foi solicitado um saque autorizado no valor de R$ 9.725,00, o qual foi disponibilizado no mesmo ano. Entre 2019 e 2022, foram disponibilizados dois saques complementares nos valores de R$ 465,93 e R$ 469,50. Expõe que a parte autora tinha a plena ciência de todas as operações de saques complementares realizados no cartão de crédito, e autorizou todas as operações, acrescentando, para comprovar tal conhecimento e autorizações, que para a finalização dos saques foi necessário apresentar selfie confirmatória da operação. Requer o acolhimento da prejudicial ou, em caso negativo, que a ação seja julgada improcedente. Réplica ao ID 179280069. Inexistindo preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Ressalto que, ainda que o primeiro contrato tenha sido celebrado em 24/05/2016, a prejudicial de mérito (prescrição) será analisada no momento da prolação da sentença, sendo necessária a produção de outras provas que serão pontuadas nesta oportunidade. As questões de fato relevantes para o julgamento são: 1) se o autor obteve todas as informações pertinentes aos contratos que são objetos desta demanda (ônus do réu); 2) se os cartões pertinentes aos contratos foram encaminhados ao autor (ônus do réu); 3) se o autor utilizou os cartões com finalidade diversa do saque referente ao valor requerido (ônus do réu). A questão de direito relevante para o julgamento é: caso não tenha havido a devida informação ao autor sobre as condições dos contratos, se estes poderão ser anulados com a respectiva devolução ao autor dos valores descontados indevidamente, verificando-se, inclusive, eventual ocorrência de prescrição, pois o que se sustenta é nulidade relativa em razão de erro e dolo. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. Quanto à questão de fato n. 3, o réu já junto faturas do cartão de crédito que evidenciam que, em princípio, só houve a liberação do valor do saque correspondente ao empréstimo e os pagamentos dos valores mínimos das faturas, inexistindo, em princípio, outras movimentações. Entretanto, diante das demais questões de fato fixadas acima, entendo necessária a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as gravações telefônicas pertinentes à contratação dos cartões de crédito consignados, relativas aos contratos 55936674 e 73397009, e ainda, para que comprove o envio dos cartões à residência do réu. No mesmo prazo, ambas as partes poderão indicar se têm outras provas a produzir, além do que se determinou acima. Após a manifestação da parte ré, caso haja juntada de novos documentos, dê-se vista dos autos à parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Ciente do teor do ofício de ID 188785216, no qual consta que foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora. (datado e assinado eletronicamente) 3-0