Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725097-83.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: OLAIR MONTECINO
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Da análise dos autos, observo que a sentença de ID 173369739 julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador da requerida. Porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ao demandante. A parte autora interpôs apelação, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dado provimento ao recurso, “para declarar a prescrição da dívida em nome do autor oriunda dos contratos n. 6086595 e n. 9496861, no valor original total de R$3.061,32, vencida em 10/12/2012 (ID 53958217) e condenar ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a excluir da plataforma SERASA Limpa Nome a respectiva anotação de inadimplência (ID 53958217) e a abster-se de cobrá-la, seja judicial, seja extrajudicialmente” (grifos no original). Diante da reforma da sentença, houve a inversão do ônus sucumbencial, os quais foram atribuídos, em sua integralidade, à ré/apelada (ID 194334745). Antes mesmo do trânsito em julgado, certificado na data de 22/4/2024 (ID 194334757), a ré informou o cumprimento voluntário da condenação (ID 194334753). Com a baixa dos autos a este Juízo, a requerida foi instado a promover o pagamento das custas processuais (ID 194348274). Na sequência, o autor e seu procurador pugnaram pelo levantamento da quantia depositada pela demandada – R$ 2.045,78 (dois mil e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos -, relativa aos honorários sucumbenciais. O pleito do credor foi deferido no ID 195912985 e, em seguida, foi expedido alvará de levantamento eletrônico em seu favor (ID 196326935). A ré ATIVOS S.A. comprovou o recolhimento das custas finais no ID 197469819. Em seguida, o procurador do autor manifestou a sua concordância com os valores depositados pelo demandado (ID 197623223). Pois bem. Diante da quitação expressa dada pelo autor e seu advogado, bem como do recolhimento das custas finais, reconheço o cumprimento voluntário da obrigação pela requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 526, § 3º, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que não iniciada a fase de cumprimento de sentença Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)