Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729905-23.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: RAFAEL SCHWEZ KURKOWSKI, FLAVIA DE CARVALHO DORNELAS
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo-os, pois tempestivos. Assiste razão à parte embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a contradição apontada. De fato, intimada a se manifestar quanto a eventual saldo remanescente (id 174214248), a parte credora manteve-se silente, tendo o prazo para manifestação escoado em 19/10/2023. Proferida sentença de extinção pelo pagamento, não houve recurso inominado e o ato judicial transitou em julgado em 21/11/2023. Intimada a se manifestar nos presentes embargos, novamente a parte deixou transcorrer "in albis" o prazo respectivo. Logo, o feito foi extinto pelo pagamento e deverá ser arquivado. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. Intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)