Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721141-75.2022.8.07.0007.
AUTOR: WANDERLEY FERREIRA NUNES
REU: UARISON ALVES RIO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO WANDERLEY FERREIRA NUNES promoveu ação pelo procedimento comum em face de UARISSON ALVES RIO alegando, em síntese, que o réu ao ser ouvido nos autos do processo 0712559-91.2019.8.07.0007, que tramita na 1ª Vara Cível de Taguatinga, imputou ao autor a prática de injúria, mentindo em suas declarações, ao dizer que o autor ofendeu sua amiga com insultos. Aduz que não proferiu palavras injuriosas contra a amiga do réu, e que no dia do fato estava acompanhado por duas testemunhas. Ao fim, formula o seguinte pedido principal: “seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando o réu na reparação do dano moral causado, sendo condenado, ao final, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.000,00”. O réu foi citado em 27/06/2023 (id 163740890) e apresentou contestação (id 165520150) sustentando ter direito à gratuidade de justiça e ausência de comprovação da efetiva violação dos direitos da personalidade, e inocorrência do dano moral alegado. Aduz que o autor não apresentou nenhum elemento de prova das afirmações consignadas na inicial. Diz que suas declarações feitas em audiência foram legítimas e decorreram de exercício regular de direito. Alega que tem o dever de prestar informações verdadeiras à juíza da causa, e que suas declarações não foram direcionadas à ofender o autor, mas tão somente para esclarecer fatos apurados no processo referenciado pelo autor. Afirma não ter tido dolo ou intenção de ofender o autor, porque suas declarações foram feitas em audiência, em resposta às perguntas da Juíza, sem qualquer cunho difamatório do autor. Informa que o autor teve seu pedido julgado improcedente no processo referenciado. Sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pelo autor e que o dano moral deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor para sua efetiva ocorrência. Alega que na hipótese de condenação, o valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a improcedência do pedido, e subsidiariamente, eventual condenação deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da condenação. O autor apresentou réplica (id 166078432). Instado a comprovar sua hipossuficiência (id 167810299), o réu apresentou os documentos acostados em id169144497. O autor pugna pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao réu (id 171162424). Decisão de Id 172122198 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, deferida em favor do réu, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Destaque-se, de início, que o requerido foi ouvido em juízo, no processo que tramitou na e. Primeira Vara Cível desta circunscrição judiciária (Taguatinga-DF), na qualidade de mero informante, e não como testemunha, uma vez que alegou ser amigo do esposo da requerida naquele feito (Proc. 0712559-91/2019), não lhe tendo sido portanto colhido o compromisso legal de falar a verdade. Apesar disso, confirmou ter ouvido o autor pronunciar a ofensa que este afirma ter conteúdo injurioso, fato igualmente provado no vídeo colacionado com a exordial (id 142208768/1). Ressalte-se também que a referida ação judicial de reparação de danos morais fora movida pelo ora autor em desfavor de ANDREIA DO NASCIMENTO ASSIS, na qual alegava o autor que “no dia 12 de agosto de 2019, quando se encontrava na Associação de Moradores Amigos do Dominó, em Taguatinga/DF, reclamou com a ré que seu cachorro estava defecando nas proximidades da associação e ela, acompanhada da filha, proferiu contra ele palavras de baixo calão, quais sejam: “vai tomar no c*, seu filho da puta, faço o que quiser com meu cachorro.” Por sua vez, como consta da sentença judicial proferida no mencionado processo (Proc. N. Proc. 0712559-91/2019), em contraposição às alegações do ora autor, a ré (ANDREIA) sustentou que: “foi juntamente com sua filha abordada pelo autor, que disse que tinha mandado ela levar a “desgraça do cachorro”; sua filha respondeu que o cachorro não estava defecando no local e apenas passeando e que o local era público; enfurecido, o autor agrediu verbalmente a menina chamando-a de “projeto de piranha”; disse ao autor que “piranhas são mulheres que ele come na rua“ e ele começou a gritar “eu não te como, porque você é uma piranha de c* sujo“; os fatos foram presenciados por testemunhas e as provocações ocorreram após uma discussão entre o requerente e seu marido em data anterior, no dia 10 de agosto de 2019; o autor é pessoa conhecida na região por afrontar os moradores do local de forma arbitrária e seu marido é bombeiro militar (praça), ao passo que ele era policial militar oficial; chamou a polícia militar através do número 190 por ser sentir intimidada pelo autor; ao chegar a viatura, o autor se evadiu; registrou ocorrência junto à 17ª Delegacia de Polícia e denunciou o autor à Corregedoria da Polícia Militar, gerando o processo de Sindicância nº. 2019.0622.03.0543; o autor não registrou boletim de ocorrência ou se dirigiu a hospital ou ao Instituto Médico Legal; é moradora da região há mais de 40 anos.....” Confrontando os fatos apresentados pelos litigantes naquele feito, o d. Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga – DF concluiu pela improcedência dos pedidos formulados pelo ora autor, reconhecendo a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte ré, seja porque esta havia noticiado os fatos à autoridade policial (diferentemente do autor, que não os comunicou à delegacia de polícia), seja porque a narrativa apresentada à polícia foi confirmada pela ré (ANDREIA) em juízo, bem como por sua filha, tendo inclusive ensejado a realização de sindicância administrativa do ocorrido em desfavor do ora autor (Sindicância n. 2019.0622.03.054), seja porque confirmada a ofensa pelo informante, ora requerido. Nesse sentido, destaco o seguinte excerto da multirreferida sentença (id 149068374, Proc. 0712559-91/2019), in verbis: “Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que, diferentemente do autor, que não levou os fatos cometidos, em tese, pela ré, ao conhecimento da autoridade policial (e ele alega que foi ofendido verbal e fisicamente), a parte demandada procedeu ao registro da Ocorrência de nº. 10.263/2019, perante à 12ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal (ID 78001620), quando comunicou que, a uma, sua filha, Maria Eduarda Assis Oliveira, foi xingada de “piranhinha”, e, a duas, aquele a denominou como “piranha do c* sujo”. Os fatos que a ré levou ao conhecimento da autoridade policial e repisou na contestação que apresentou nos presentes autos foram confirmados por ela e por sua filha, nos depoimentos prestados à Polícia Militar do Distrito Federal, haja vista que foi instaurada Sindicância para a apuração administrativa do ocorrido (Sindicância nº. 2019.0622.03.054) (ID 78001628; ID 78001631). No entanto, para dirimir a controvérsia, nos termos do decisum sob ID 84357047, foi autorizada a produção de prova oral para demonstrar a ocorrência ou não dos insultos recíprocos entre as partes e a agressão física praticada contra o autor ou contra a ré. Com efeito, na instrução processual foi inquirida a testemunha arrolada pela ré, Uarisson Rio (ouvido sem o compromisso legal), que relatou os fatos da seguinte forma: “(...) não sabe dizer que dia os fatos ocorreram, mas “tem mais de ano”; os fatos ocorreram em uma banca de jornal ao lado de um posto de saúde; estava descendo para a residência de sua mãe, viu uma confusão, parou seu carro e presenciou o autor “falando ofensas” à Andréia; tinham mais pessoas no local, como Adalberto; tinham umas 10 pessoas; as pessoas estavam em pé, mas alguns estavam sentados; os fatos ocorreram em frente à banca; não se lembra de criança ou adolescente no local; viu as que as partes estavam frente uma à outra; escutou o autor chamando a ré de cachorrinha ou cadela do cu sujo; a ré gesticulava e parecia haver uma discussão; parecia que havia um desentendimento; não pode falar se a ré mostrou o dedo do meio ao autor; não viu ninguém agredindo fisicamente e não viu marcas; já estava escuro no momento dos fatos; não ficou no local e, quando estava descendo, desceu o vidro de seu carro e não chegou a descer; quando mostrada a fotografia de 78001625, Pág. 1, diz que o local é parecido com a banca; só não se lembra se os fatos ocorreram no dia da fotografia; confirma que se trata do mesmo local; Andréia tinha mais de um cachorro e soube que foi por causa disso que a discussão ocorreu; já presenciou Andréia passeando com o cachorro várias vezes, embora more em outro lugar; não presenciou questões ligadas às fezes do animal de Andréia; Adalberto não estava na banca, mas ele tem um estabelecimento comercial que fica a 50 metros; basta atravessar a pista; não afirmou que Adalberto estava na banca, mas estava a 50 metros; ouviu o autor xingando Andréia de cadela do cu sujo (...)”. Vale ressaltar que tal sentença não foi objeto de recurso por qualquer das partes, muito menos pelo autor, tendo transitado em julgado em 13/03/2023. Neste contexto, constata-se que, embora ouvido como informante, o depoimento do réu foi validado pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível, que, dando-lhe o valor próprio e consentâneo com o conjunto das demais provas, empregou-o como um dos fundamentos para o decreto de improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Assim, acolher-se a pretensão autoral implicaria a revisão indevida do julgado proferido naquele feito, dando-se nova valoração à prova testemunhal regularmente colhida sob o crivo do contrário, contrariando-se assim a eficácia preclusiva da coisa julgada que qualifica o julgado, por força da qual, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Por conseguinte, tendo sido repelida no d. Juízo da Primeira Vara Cível a alegação autoral de falsidade das declarações que lhe foram imputadas tanto pelo informante quanto pelas demais provas colhidas, nos dizeres da própria sentença ali proferida, mostra-se descabido o acolhimento das mesmas alegações nesta oportunidade, pena de se produzirem decisões judiciárias contraditórias sobre os mesmos fatos, o que ofenderia a própria dignidade do Poder Judiciário local. Outrossim, dispõe o artigo 953 do Código Civil que “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.” Segundo as sempre elucidativas lições de Arnaldo Rizzardo, ao comentar este dispositivo legal, “importante revela-se a distinção desse dano com o moral, que é de natureza diferente. Com efeito, este último é almejado para compensar a ofensa a um valor diferente, que está na esfera íntima ou interior da pessoa, melindrada em seus brios, em seu conceito de respeito e consideração, e mesmo em sua imagem externa ou perante o meio social, ao passo que o patrimonial externa-se na redução do status econômico. Conclui-se, pois, afirmando a viabilidade de ambas as indenizações, desde que atingidos valores distintos e inconfundíveis.” (RIZZARDO, Arnaldo, Responsabilidade civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 281) Contudo, não se verifica a violação dos direitos da personalidade e, por conseguinte, não há falar em danos morais, se as declarações da testemunha ouvida em juízo não se qualificam como a prática de ato ilícito, não se dissociando do quanto demonstrado pelo arcabouço das demais provas colhidas em juízo e assim reconhecidas pelo Poder Judiciário naquela oportunidade. Ocioso relembrar que a responsabilidade civil pressupõe, em primeiro plano, a configuração do ato ilícito, o que não se verifica na espécie. Por conseguinte, é forçoso reconhecer que, validado pelo juízo competente e estando em consonância com as demais provas dos autos, não podem as afirmações do réu ensejar a prática de ato ilícito, como pretende o autor, razão por que não merece acolhida o pleito de reparação a título de danos morais, ex vi do disposto no artigo 186 do Código Civil, a contrario sensu. III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)