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Monitória
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 3.753,35
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/04/2024, 12:33
Recebidos os autos
01/04/2024, 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
01/04/2024, 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
25/03/2024, 17:39
Transitado em Julgado em 18/03/2024
25/03/2024, 17:38
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:13
Decorrido prazo de ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS 02954191139 em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 04:01
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 03:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
20/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS 02954191139, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial. Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório. Decido.
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em face de
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Asssinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. G
19/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/02/2024, 08:04
Julgado procedente o pedido
16/02/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
11/02/2024, 20:41
Documentos
Sentença
•16/02/2024, 08:04
Sentença
•16/02/2024, 08:04
25/03/2024, 17:38
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:13
Decorrido prazo de ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS 02954191139 em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 04:01
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
13/03/2024, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
20/02/2024, 03:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
20/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS 02954191139, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial. Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório. Decido.
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em face de
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil. A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial. Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Asssinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. G
19/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/02/2024, 08:04
Julgado procedente o pedido
16/02/2024, 08:04
Expedição de Outros documentos.
16/02/2024, 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
11/02/2024, 20:41
Decorrido prazo de ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS 02954191139 em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/12/2023, 11:06
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 03:28
Publicado Certidão em 22/09/2023.
22/09/2023, 02:37
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
21/09/2023, 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
21/09/2023, 08:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
21/09/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709888-65.2023.8.07.0004.
AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
REU: ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS 02954191139 CERTIDÃO Certifico que o endereço informado na inicial está incompleto. Informe a parte autora o endereço correto. Por se tratar de empresa, a parte autora deverá comprovar diligências realizadas, antes de solicitar
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de procedimento monitório. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao deve
20/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
19/09/2023, 18:13
Recebidos os autos
19/09/2023, 15:40
Outras decisões
19/09/2023, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
16/09/2023, 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
11/09/2023, 16:40
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709888-65.2023.8.07.0004.
AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
REU: ALEX JUNIO SANTANA DOS SANTOS 02954191139 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ. Assim, emende-se a inicial para
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/09/2023, 17:45
Outras decisões
05/09/2023, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES