Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 7.077,35
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/12/2023, 13:21
Transitado em Julgado em 12/12/2023
14/12/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
29/11/2023, 16:08
Juntada de certidão
29/11/2023, 16:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
29/11/2023, 16:06
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 15:58
Publicado Sentença em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720995-68.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME. É o relatório do necessário. Decido. Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 178227836, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 30/11/2023 ás 15h00. Desconstituo a penhora do imóvel de matrícula nº 284955, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 153530804. Ressalto as custas e emolumentos para baixa da penhora no respectivo cartório, na hipótese de registro imobiliário, ficarão a cargo da parte interessada. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos
16/11/2023, 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/11/2023, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/11/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 18:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:13
Documentos
Sentença
•16/11/2023, 19:53
Sentença
•16/11/2023, 19:53
20/11/2023, 00:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
29/11/2023, 16:06
Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 15:58
Publicado Sentença em 21/11/2023.
21/11/2023, 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
20/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720995-68.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em desfavor de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME. É o relatório do necessário. Decido. Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 178227836, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação. O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação. A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial. A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil. A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior. Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi. Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil. O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária. Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação). Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo. Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR. Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225). Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes. Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento. Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Em razão do acordo firmado entre as partes, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 30/11/2023 ás 15h00. Desconstituo a penhora do imóvel de matrícula nº 284955, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 153530804. Ressalto as custas e emolumentos para baixa da penhora no respectivo cartório, na hipótese de registro imobiliário, ficarão a cargo da parte interessada. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/11/2023, 19:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
16/11/2023, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/11/2023, 08:49
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 18:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 04:13
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 08:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
11/10/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
11/10/2023, 02:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720995-68.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM
EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 30/11/2023, às 15:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h BRASÍLIA-DF, 9 de outubro d
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2023, 00:00
Juntada de certidão
09/10/2023, 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
09/10/2023, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
09/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720995-68.2021.8.07.0007.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA
09/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/10/2023, 22:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM - CNPJ: 19.119.547/0001-39 (EXEQUENTE).
05/10/2023, 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
04/10/2023, 00:30
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 21:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:54
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 11:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
09/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0720995-68.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: C
07/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
06/09/2023, 12:31
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/07/2023, 08:38
Juntada de Petição de petição
17/07/2023, 11:22
Expedição de Certidão.
12/06/2023, 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/05/2023, 17:27
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 25/04/2023 23:59.
26/04/2023, 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 00:54
Expedição de Certidão.
12/04/2023, 14:25
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 14:25
Expedição de Termo.
10/04/2023, 21:38
Juntada de Petição de manifestação
04/04/2023, 11:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
23/03/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
22/03/2023, 00:34
Recebidos os autos
20/03/2023, 15:12
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 15:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM - CNPJ: 19.119.547/0001-39 (EXEQUENTE).
20/03/2023, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
17/03/2023, 18:01
Juntada de Petição de petição
16/03/2023, 17:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 00:55
Publicado Decisão em 23/02/2023.
23/02/2023, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
17/02/2023, 02:28
Recebidos os autos
14/02/2023, 19:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PLATINUM - CNPJ: 19.119.547/0001-39 (EXEQUENTE)
14/02/2023, 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
14/02/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 16:37
Publicado Despacho em 23/01/2023.
24/01/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
17/01/2023, 00:18
Recebidos os autos
21/12/2022, 18:54
Proferido despacho de mero expediente
21/12/2022, 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
08/11/2022, 13:33
Processo Desarquivado
08/11/2022, 04:08
Juntada de Petição de petição
07/11/2022, 11:10
Arquivado Provisoramente
21/07/2022, 14:06
Juntada de Petição de manifestação
17/06/2022, 12:21
Publicado Decisão em 13/06/2022.
13/06/2022, 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
10/06/2022, 00:13
Expedição de Outros documentos.
08/06/2022, 21:50
Recebidos os autos
07/06/2022, 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
07/06/2022, 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
07/06/2022, 16:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
03/06/2022, 09:32
Juntada de Petição de manifestação
23/05/2022, 10:57
Expedição de Outros documentos.
19/05/2022, 09:01
Expedição de Certidão.
19/05/2022, 09:01
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 11/05/2022 23:59:59.
12/05/2022, 00:27
Publicado Edital em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
16/03/2022, 00:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
10/03/2022, 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/02/2022, 17:24
Juntada de certidão
17/02/2022, 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
17/02/2022, 14:51
Juntada de Petição de petição
01/02/2022, 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/02/2022, 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
12/01/2022, 13:19
Publicado Decisão em 07/12/2021.
07/12/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
06/12/2021, 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/12/2021, 19:04
Recebidos os autos
03/12/2021, 10:10
Decisão interlocutória - recebido
03/12/2021, 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA