Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720722-33.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME
REQUERIDO: GILMAR SOARES LOPES, LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por COLEGIO CENEB LTDA - ME em desfavor de GILMAR SOARES LOPES e LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES, partes qualificadas nos autos. A pretensão da parte autora encontra-se integralmente deduzida na emenda de Id. 165667336. A parte autora relata que foi contratada pelos réus para prestar serviços educacionais em favor de sua filha Lorena Mesquita Soares, matriculada no 6º ano do ensino fundamental. Alega que os réus descumpriram o contrato ao deixar de pagar as mensalidades vencidas no período de fevereiro a dezembro/2021, no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), cada. Por essa razão, requer: i) a condenação dos réus ao pagamento das mensalidades em atraso, com incidência de juros de mora, multa contratual, correção e atualização monetária; ii) a solidariedade entre os cônjuges em relação às mensalidades escolares devidas; e iii) condenação dos demandados ao pagamento de R$ 11.984,69 (onze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Em contestação, os requeridos alegaram preliminarmente, a ilegitimidade passiva da requerida LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES, tendo em vista não ser esta a responsável financeira pelo contrato realizado entre as partes. No mérito defendem que houve rescisão contratual no mês de maio/2021, sendo devido, portanto, somente os meses de fevereiro, março e abril do ano de 2021, tendo em vista que a aluna foi transferida para outra escola. Requerem, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, e subsidiariamente que seja reconhecida a dívida correspondente aos valores devidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, bem como a condenação da parte autora às penalidades de litigância de má-fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação do autor de que a ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. MÉRITO. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte autora é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o primeiro réu (artigos 2º e 3º do CDC). Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, tem-se que o contrato de Id. 164171741 comprova que a parte autora foi contratada pelo primeiro requerido para prestar serviços educacionais em favor de sua filha Lorena Mesquita Soares, matriculada no 6º ano do Ensino Fundamental. Restou incontroverso também que no mês de maio/2021 o primeiro réu, GILMAR SOARES LOPES, requereu a transferência da aluna (Id. 170758871 e 169850412). O contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes prevê em sua cláusula quinta, parágrafo primeiro que “... fica o responsável financeiro obrigado a quitar o valor integral da parcela do mês em que o requerimento for protocolado, além de outros débitos eventualmente existentes”. Portanto, do cotejo do conteúdo da cláusula contratual com os documentos que instruem o feito, verifica-se que é de responsabilidade do primeiro requerido o pagamento das mensalidades vencidas até o mês de maio de 2021, e não até dezembro como pretende a parte autora, tendo em vista que o serviço prestado pela requerente limita-se até o requerimento do distrato realizado pelo primeiro requerido no mês de maio de 2021. Com efeito, a despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas o pai da aluna não pode alcançar, em caso de inadimplência, a genitora, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual. Assim, o genitor que, unilateralmente, assina contrato de prestação de serviço educacional, deve responder pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, porquanto, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de cobrança. Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil. Logo, a segunda requerida (LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES), genitora da aluna, não possui responsabilidade pelo pagamento do débito, devendo, portanto, o pedido ser julgado improcedente em face da segunda requerida. Superada essa questão, observa-se que o pedido é improcedente com relação à segunda ré e procedente em parte no que tange ao primeiro réu, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de provar o adimplemento da obrigação de pagar as mensalidades estipuladas no contrato referentes ao meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021. Assim, caracterizado o inadimplemento do primeiro réu, é forçoso que seja condenado a pagar as mensalidades vencidas no período de fevereiro a maio/2021, no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), cada, conforme contrato de Id. 164171741, perfazendo um total de R$ 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais). Sobre essa quantia deverão ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como multa contratual de 2% (dois por cento). Em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos. No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, os requeridos não demonstraram de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o primeiro réu, GILMAR SOARES LOPES, a pagar à requerente a quantia de 2.996,00 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais), referente às mensalidades dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2021 do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, acrescidas de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da segunda ré (LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES). Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC. Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor. Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito