Execução de Título ExtrajudicialDesconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 7.328,57
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
01/07/2024, 10:50
Publicado Decisão em 24/05/2024.
24/05/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
23/05/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741552-94.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS
EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENIO RODRIGUES BELEM Decisão Tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 146145833), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 12:21
Recebidos os autos
21/05/2024, 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/05/2024, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/05/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 11:26
Publicado Certidão em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741552-94.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS
EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Em atenção a Decisão de ID. 182356655, informo que constam as seguintes respostas: 2. PAGUE SEGURO INTERNET S/A, -ofício recebido no id. 195124353; 6. REDECARD, -ofício recebido no id. 184937643 Certifico, que não consta respostas das demais: 1. CIELO S.A.- 3. ELAVON/STONE - 4. PAYMENTS, - 5. SAFRAPAY, - 7. SOULPAY - 8. GETNET- De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 14 de maio de 2024 às 19:02:41 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
14/05/2024, 19:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
30/04/2024, 10:04
Juntada de certidão
29/01/2024, 13:47
Documentos
Decisão
•21/05/2024, 18:35
Decisão
•21/05/2024, 18:35
23/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 12:21
Recebidos os autos
21/05/2024, 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
21/05/2024, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
20/05/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
17/05/2024, 11:26
Publicado Certidão em 17/05/2024.
17/05/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
16/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741552-94.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS
EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Em atenção a Decisão de ID. 182356655, informo que constam as seguintes respostas: 2. PAGUE SEGURO INTERNET S/A, -ofício recebido no id. 195124353; 6. REDECARD, -ofício recebido no id. 184937643 Certifico, que não consta respostas das demais: 1. CIELO S.A.- 3. ELAVON/STONE - 4. PAYMENTS, - 5. SAFRAPAY, - 7. SOULPAY - 8. GETNET- De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 14 de maio de 2024 às 19:02:41 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
14/05/2024, 19:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
30/04/2024, 10:04
Juntada de certidão
29/01/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741552-94.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS
EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENIO RODRIGUES BELEM Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos ('recebíveis') derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito. O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras abaixo declinadas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem às sociedades empresárias BCR Empreendimentos Imobiliários Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 44.852.811/0001-96; e RB CONSTRUÇÕES EIRELI – ME, inscrita no CNPJ sob o número 26.201.964/0001-91, até o limite do débito exequendo (R$ 1.891,89): 1. CIELO S.A., com sede na Alameda Xingu, nº 512, Alphaville, Centro, Ind. E. E., Barueri, SP – CEP: 06455-030; 2. PAGUE SEGURO INTERNET S/A, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.384, 1° andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP 01451-001; 3. ELAVON/STONE com sede na RUA FIDENCIO RAMOS, Nº 308, 10º ANDAR, CONJUNTO 103, VILA OLIMPIA, CEP 04551-010, SÃO PAULO/SP; 4. PAYMENTS, com sede na Alameda Santos, n. 787, 8º andar, Cerqueira César, São Paulo - SP, CEP 01419-000; 5. SAFRAPAY, com sede Av. Paulista, 2100 - Cerqueira César, São Paulo SP, CEP 01310-300; 6. REDECARD, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição - 9º ANDAR, Jabaquara, São Paulo - SP, CEP: 04344-030; 7. SOULPAY com sede na Av. Paulista, 1106, 171/181, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-100; 8. GETNET com sede na Av. Pernambuco, 1483 - São Geraldo - CEP: 90240-004 - Porto Alegre – RS Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado). As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900. Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0741552-94.2021.8.07.0001. Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. Por fim, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 146145833), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/01/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/01/2024, 10:38
Recebidos os autos
20/12/2023, 15:55
Deferido o pedido de CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS - CNPJ: 14.343.527/0001-23 (EXEQUENTE).
20/12/2023, 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
27/11/2023, 12:13
Juntada de Petição de petição
26/11/2023, 12:09
Publicado Certidão em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741552-94.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS
EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 178551640. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 20 de novembro de 2023 às 14:52:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
20/11/2023, 14:54
Recebidos os autos
20/11/2023, 10:07
Deferido o pedido de CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS - CNPJ: 14.343.527/0001-23 (EXEQUENTE).
20/11/2023, 10:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
20/11/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 10:07
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/11/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 10:22
Publicado Certidão em 16/11/2023.
16/11/2023, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741552-94.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS
EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ENIO RODRIGUES BELEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 113970187. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JKP5382, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 11 de novembro de 2023 às 09:58:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
11/11/2023, 10:00
Juntada de certidão
08/11/2023, 11:53
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:52
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:50
Decorrido prazo de BCR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:50
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741552-94.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS
EXECUTADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetiv
07/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 20:37
Recebidos os autos
04/09/2023, 17:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
04/09/2023, 17:07
Deferido o pedido de CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS - CNPJ: 14.343.527/0001-23 (EXEQUENTE).
04/09/2023, 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/07/2023, 11:41
Juntada de Petição de petição
18/07/2023, 12:17
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES BELEM em 17/07/2023 23:59.
18/07/2023, 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2023, 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/06/2023, 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/06/2023, 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/06/2023, 15:57
Juntada de certidão
06/06/2023, 13:40
Publicado Decisão em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
25/05/2023, 00:55
Juntada de Petição de petição
23/05/2023, 20:01
Recebidos os autos
23/05/2023, 19:06
Outras decisões
23/05/2023, 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
24/04/2023, 19:04
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
14/04/2023, 02:33
Juntada de certidão
12/04/2023, 19:58
Publicado Decisão em 23/03/2023.
23/03/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
23/03/2023, 01:27
Juntada de certidão
21/03/2023, 16:36
Juntada de Petição de petição
20/03/2023, 16:58
Recebidos os autos
20/03/2023, 16:48
Deferido em parte o pedido de CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS - CNPJ: 14.343.527/0001-23 (EXEQUENTE)
20/03/2023, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/03/2023, 13:37
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 10:57
Juntada de certidão
13/03/2023, 10:12
Juntada de alvará de levantamento
13/03/2023, 10:11
Juntada de Petição de petição
17/01/2023, 14:14
Juntada de Petição de petição
12/01/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição
11/01/2023, 13:15
Recebidos os autos
11/01/2023, 12:06
Deferido o pedido de CARVALHO & MARINHO ADVOGADOS - CNPJ: 14.343.527/0001-23 (EXEQUENTE).
11/01/2023, 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/12/2022, 16:35
Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 10:21
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 14/11/2022 23:59.
15/11/2022, 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/10/2022, 22:48
Expedição de Mandado.
07/10/2022, 13:16
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 23:31
Publicado Decisão em 22/07/2022.
22/07/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição
21/07/2022, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
21/07/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
21/07/2022, 00:24
Recebidos os autos
19/07/2022, 17:40
Decisão interlocutória - recebido
19/07/2022, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
05/07/2022, 18:48
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 22:40
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 22:29
Publicado Certidão em 10/06/2022.
10/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
09/06/2022, 00:23
Juntada de certidão
07/06/2022, 17:46
Juntada de certidão
03/06/2022, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
03/06/2022, 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
03/06/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição
01/06/2022, 11:05
Recebidos os autos
01/06/2022, 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
01/06/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição
30/05/2022, 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
26/05/2022, 06:47
Juntada de Petição de petição
25/05/2022, 12:24
Juntada de certidão
28/04/2022, 15:59
Juntada de certidão
27/04/2022, 09:52
Juntada de Petição de petição
25/04/2022, 15:36
Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
12/04/2022, 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
12/04/2022, 00:29
Juntada de Petição de petição
07/04/2022, 19:07
Recebidos os autos
07/04/2022, 19:01
Decisão interlocutória - recebido
07/04/2022, 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
06/04/2022, 17:11
Juntada de Petição de petição
05/04/2022, 15:38
Decisão interlocutória - recebido
05/04/2022, 09:59
Recebidos os autos
05/04/2022, 09:59
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
28/03/2022, 14:53
Juntada de Petição de petição
25/03/2022, 16:35
Juntada de Petição de petição
25/03/2022, 14:02
Publicado Decisão em 22/03/2022.
22/03/2022, 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
22/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
21/03/2022, 13:03
Juntada de certidão
21/03/2022, 09:25
Juntada de Petição de petição
18/03/2022, 10:52
Recebidos os autos
17/03/2022, 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
17/03/2022, 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
16/03/2022, 16:10
Juntada de Petição de petição
16/03/2022, 10:12
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 15:39
Publicado Despacho em 08/03/2022.
08/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
07/03/2022, 00:46
Decorrido prazo de R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:43
Recebidos os autos
25/02/2022, 14:13
Proferido despacho de mero expediente
25/02/2022, 14:13
Juntada de Petição de petição
24/02/2022, 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
23/02/2022, 18:22
Publicado Decisão em 04/02/2022.
04/02/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
04/02/2022, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/02/2022, 19:24
Juntada de Petição de petição
31/01/2022, 16:53
Recebidos os autos
30/01/2022, 11:05
Decisão interlocutória - recebido
30/01/2022, 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
28/01/2022, 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
27/01/2022, 16:42
Publicado Decisão em 03/12/2021.
03/12/2021, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
03/12/2021, 02:22
Recebidos os autos
01/12/2021, 09:32
Recebida a emenda à inicial
01/12/2021, 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA