Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/03/2026, 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/03/2026, 10:10
Expedição de Certidão.
12/03/2026, 10:07
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:21
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2026, 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2026, 11:18
Publicado Certidão em 12/02/2026.
13/02/2026, 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2026.
13/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
13/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
13/02/2026, 02:21
Juntada de Petição de contrarrazões
11/02/2026, 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 20:19
Documentos
Decisão
•15/12/2025, 15:39
Decisão
•15/12/2025, 15:39
11/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:21
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 02:21
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2026, 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
02/03/2026, 11:18
Publicado Certidão em 12/02/2026.
13/02/2026, 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2026.
13/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
13/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
13/02/2026, 02:21
Juntada de Petição de contrarrazões
11/02/2026, 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
09/02/2026, 17:37
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 14:29
Expedição de Certidão.
09/02/2026, 14:19
Juntada de Petição de apelação
06/02/2026, 18:23
Juntada de Petição de certidão
06/02/2026, 18:19
Juntada de Petição de apelação
06/02/2026, 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
06/02/2026, 17:44
Juntada de Petição de certidão
06/02/2026, 14:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2026 23:59.
06/02/2026, 02:26
Juntada de Petição de contrarrazões
26/01/2026, 15:41
Publicado Certidão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 02:27
Juntada de Petição de petição
20/01/2026, 14:51
Expedição de Certidão.
08/01/2026, 10:59
Juntada de Petição de apelação
05/01/2026, 13:29
Juntada de Petição de certidão
05/01/2026, 13:27
Juntada de Petição de apelação
22/12/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição
19/12/2025, 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
19/12/2025, 14:43
Juntada de Petição de certidão
19/12/2025, 13:52
Publicado Decisão em 17/12/2025.
18/12/2025, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2025
17/12/2025, 07:21
Recebidos os autos
15/12/2025, 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
15/12/2025, 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
12/12/2025, 12:28
Decorrido prazo de SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO em 11/12/2025 23:59.
12/12/2025, 06:07
Juntada de Petição de contrarrazões
09/12/2025, 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
09/12/2025, 19:00
Recebidos os autos
05/12/2025, 19:15
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2025, 19:15
Juntada de Petição de apelação
05/12/2025, 14:26
Juntada de Petição de certidão
27/11/2025, 15:18
Juntada de certidão
26/11/2025, 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/11/2025, 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
24/11/2025, 11:39
Expedição de Certidão.
24/11/2025, 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/11/2025, 16:16
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 14:17
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
19/11/2025, 11:46
Publicado Sentença em 17/11/2025.
17/11/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 02:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
12/11/2025, 19:52
Recebidos os autos
12/11/2025, 15:36
Expedição de Outros documentos.
12/11/2025, 15:36
Julgado procedente o pedido
12/11/2025, 15:36
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
23/10/2025, 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
09/10/2025, 16:20
Juntada de certidão
09/10/2025, 16:19
Juntada de certidão
09/10/2025, 15:06
Juntada de alvará de levantamento
09/10/2025, 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
01/10/2025, 22:32
Juntada de Petição de petição
01/10/2025, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 02:54
Publicado Decisão em 30/09/2025.
30/09/2025, 02:54
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 13:27
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 13:27
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 19:16
Recebidos os autos
25/09/2025, 18:32
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 18:32
Outras decisões
25/09/2025, 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
16/09/2025, 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
15/09/2025, 16:30
Expedição de Outros documentos.
05/09/2025, 19:39
Outras decisões
04/09/2025, 20:20
Recebidos os autos
04/09/2025, 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
26/08/2025, 14:35
Expedição de Certidão.
26/08/2025, 14:34
Juntada de Petição de impugnação
25/08/2025, 18:17
Juntada de Petição de petição
19/08/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição
18/08/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 18:03
Publicado Certidão em 01/08/2025.
01/08/2025, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
01/08/2025, 02:47
Juntada de Petição de petição
31/07/2025, 11:57
Juntada de certidão
29/07/2025, 17:26
Juntada de Petição de laudo
28/07/2025, 22:09
Juntada de certidão
28/07/2025, 18:58
Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 18:55
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 24/07/2025 23:59.
25/07/2025, 03:27
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 17:50
Recebidos os autos
18/06/2025, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2025, 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
12/06/2025, 14:55
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 03:12
Juntada de Petição de impugnação
11/06/2025, 22:20
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 10:09
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 12:34
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 19:36
Publicado Certidão em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 02:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
19/05/2025, 11:49
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 11:35
Juntada de certidão
19/05/2025, 11:33
Juntada de Petição de laudo
17/05/2025, 14:55
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
27/03/2025, 02:33
Publicado Despacho em 27/03/2025.
27/03/2025, 02:33
Expedição de Certidão.
26/03/2025, 21:53
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 15:15
Recebidos os autos
25/03/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2025, 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
21/03/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 19:02
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 18:40
Juntada de Petição de petição
17/03/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 14:20
Publicado Despacho em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
21/02/2025, 02:30
Juntada de Petição de petição
20/02/2025, 09:59
Recebidos os autos
19/02/2025, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
19/02/2025, 17:24
Juntada de Petição de laudo
16/02/2025, 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
12/02/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
09/02/2025, 12:30
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 02:29
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 13:36
Juntada de certidão
21/01/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição
09/10/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 17:58
Publicado Certidão em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
24/09/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 11:11
Expedição de Certidão.
24/09/2024, 11:11
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
19/09/2024, 10:16
Expedição de Outros documentos.
13/09/2024, 16:24
Expedição de Certidão.
13/09/2024, 16:24
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 10:22
Juntada de certidão
10/09/2024, 03:04
Juntada de Petição de petição
09/09/2024, 22:58
Juntada de certidão
07/09/2024, 03:08
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/09/2024 23:59.
07/09/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 16:27
Cancelada a movimentação processual
06/09/2024, 15:28
Desentranhado o documento
06/09/2024, 15:28
Expedição de Outros documentos.
06/09/2024, 13:04
Expedição de Certidão.
06/09/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 18:48
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 17:48
Juntada de certidão
05/09/2024, 03:09
Juntada de certidão
05/09/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
30/08/2024, 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
30/08/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 14:22
Recebidos os autos
28/08/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.
28/08/2024, 10:40
Outras decisões
28/08/2024, 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
23/08/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 12:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
23/08/2024, 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
23/08/2024, 02:24
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
22/08/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
22/08/2024, 02:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
20/08/2024, 20:37
Recebidos os autos
20/08/2024, 20:12
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 20:12
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 20:12
Proferido despacho de mero expediente
20/08/2024, 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
15/08/2024, 13:43
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 23:24
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 13:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
26/07/2024, 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
26/07/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
25/07/2024, 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
25/07/2024, 03:56
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 16:34
Recebidos os autos
23/07/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.
23/07/2024, 11:27
Indeferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.884.855/0019-83 (REU)
23/07/2024, 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
18/07/2024, 12:26
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 14:57
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
11/07/2024, 03:27
Publicado Despacho em 11/07/2024.
11/07/2024, 03:27
Recebidos os autos
09/07/2024, 15:13
Expedição de Outros documentos.
09/07/2024, 15:13
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2024, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
08/07/2024, 16:01
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 16:01
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 11:59
Cancelada a movimentação processual
28/05/2024, 11:47
Desentranhado o documento
28/05/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
19/05/2024, 10:08
Publicado Decisão em 16/05/2024.
16/05/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Conforme acórdão de ID 194861225, a Superior Instância deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pelo primeiro réu, assentando que a prova técnica determinada nos autos deve ser custeada em partes iguais pelos autores e réus, sobrelevando-se a circunstância de que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Dessa forma, deve ser observado o disposto na Portaria Conjunta TJDFT 101/2016, que estabelece os valores dos honorários periciais nas hipóteses em que a prova deve ser custeada pela parte beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a nova delimitação quanto ao custeio da verba honorária, é certo que metade da verba honorária deverá ser paga pelos réus, cabendo aos autores o pagamento do restante, sendo certo que a quota dos últimos está limitada a R$1.850,00, valor máximo previsto na aludida Portaria. No ofício a ser enviado à Presidência deverá ser justificado que o arbitramento no valor máximo se justifica ante a complexidade da perícia e à dificuldade de se conseguir um profissional da especialidade que aceite o encargo. Portanto, para prosseguimento do feito, é imperiosa a intimação dos experts para que informem, no prazo de 5 dias, a manutenção do interesse no encargo nos moldes fixados pelo E. TJDFT. Em caso de recusa, ficam, desde já destituídos, devendo a Secretaria indicar novos profissionais. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/05/2024, 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
13/05/2024, 17:05
Recebidos os autos
13/05/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 16:20
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 16:20
Outras decisões
13/05/2024, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
29/04/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição
27/04/2024, 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/04/2024, 17:15
Recebidos os autos
25/04/2024, 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
25/04/2024, 14:29
Expedição de Outros documentos.
25/04/2024, 13:43
Recebidos os autos
25/04/2024, 07:54
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2024, 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
23/04/2024, 19:03
Expedição de Certidão.
23/04/2024, 19:03
Decorrido prazo de LUCILA NAGATA em 22/04/2024 23:59.
23/04/2024, 04:39
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 16:50
Publicado Despacho em 15/04/2024.
15/04/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
13/04/2024, 03:00
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 11:48
Publicado Despacho em 12/04/2024.
12/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DESPACHO Diante das impugnações apresentadas (ID's 190067335 e 190157530), intimem-se os peritos para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre eventual possibilidade de redução da proposta de honorários. Com a manifestação, venham os autos os conclusos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/04/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
11/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DESPACHO Diante das impugnações apresentadas (ID's 190067335 e 190157530), intimem-se os peritos para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre eventual possibilidade de redução da proposta de honorários. Com a manifestação, venham os autos os conclusos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/04/2024, 19:12
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 19:12
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 19:12
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2024, 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
26/03/2024, 16:14
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 16:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/03/2024 23:59.
26/03/2024, 04:27
Juntada de Petição de petição
22/03/2024, 15:11
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
16/03/2024, 04:08
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 17:41
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
14/03/2024, 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Embargos próprios e tempestivos (ID 184911065), motivo pelo qual deles conheço. O embargante alega que a existência de contradição na decisão de ID 184045825, que nomeou os peritos para a realização de prova técnica. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Isso porque a decisão embargada de forma clara esposa o entendimento alcançado. Ademais, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ademais, a decisão de ID 175165326, ao sanear o feito, reconheceu como imprescindível a realização de perícia, assentando que caberia aos réus o pagamento, pro rata, dos honorários periciais. Desse modo, verifica-se que a parte visa, na verdade, o revolvimento de questão já decidida. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Ficam os réus intimados para manifestação sobre as propostas de honorários (ID's 187313034 e 187417921), no prazo de 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/03/2024, 15:46
Expedição de Outros documentos.
06/03/2024, 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
06/03/2024, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
22/02/2024, 12:39
Expedição de Certidão.
22/02/2024, 12:39
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 12:18
Juntada de Petição de petição
22/02/2024, 12:17
Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
21/02/2024, 15:26
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 20:02
Juntada de Petição de petição
16/02/2024, 19:37
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 18:43
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 16:01
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 15:02
Publicado Despacho em 09/02/2024.
09/02/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
08/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DESPACHO Na forma do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, ficam embargados intimados para manifestação, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (ID 184911065). Com a manifestação, ou escoado o prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/02/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.
06/02/2024, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
29/01/2024, 14:13
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/01/2024, 10:11
Publicado Decisão em 24/01/2024.
24/01/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Nomeio os médicos LUCILA NAGATA, ginecologista/obstetra e LEANDRO PRETOO FLORES, neurologista, dados cadastrados no sistema informatizado deste Tribunal, como perito deste Juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Após, cadastrem-se e intimem-se os peritos para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes manifestação, em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, deverão os réus, na forma da decisão de ID 175165326, efetuarem o depósito no mesmo prazo, sob pena de suportarem o ônus pela não produção da prova técnica. Com o depósito dos honorários, intimem-se os peritos a iniciarem os trabalhos, cientificando-os da apresentação dos quesitos e eventual indicação de assistentes, fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/01/2024, 16:57
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 16:57
Outras decisões
19/01/2024, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
18/01/2024, 15:10
Expedição de Certidão.
18/01/2024, 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
26/12/2023, 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
26/12/2023, 19:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
19/12/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
18/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. O embargante - segundo réu -, ao ID 180934731, alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão de ID 179394586. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada. No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. Por outro lado, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Ademais, a decisão embargada é clara e coesa quanto à definição das responsabilidades (objetiva e subjetiva). Assim, verifica-se que a parte visa, na verdade, a alteração da decisão. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Prossiga-se na forma da decisão de ID 179394586. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/12/2023, 17:36
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
14/12/2023, 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
13/12/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
12/12/2023, 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
12/12/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO O embargante alega a existência de omissão na decisão de ID 179394586. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada. No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. Ademais, a questão atinente a eventual limitação da responsabilidade da seguradora é matéria de mérito a ser resolvida em sentença. Assim, não há qualquer omissão no decisum. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Proceda-se na forma da decisão embargada. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
07/12/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 16:28
Embargos de declaração não acolhidos
07/12/2023, 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/12/2023, 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
05/12/2023, 19:17
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
05/12/2023, 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
04/12/2023, 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 02:46
Publicado Decisão em 30/11/2023.
30/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. O embargante (quarta ré) alega a existência de omissão na decisão de ID 175165326 quanto à natureza da responsabilidade do primeiro réu, bem como sobre a limitação da sua responsabilidade enquanto seguradora. Razão parcial assiste à embargante, vez que não houve expressa manifestação quanto à responsabilidade do primeiro réu. Sobre o tema, é certo que o art. 14, §4º, do CDC estabelece a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais. Impende gizar que, com relação aos demais réus, mantém-se a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Quanto à responsabilidade da quarta ré, ora embargante, cumpre notar que diferente do pontuado, sua posição no feito não é de denunciada, mas sim de ré em razão da ampliação subjetiva decorrente do chamamento ao processo (art. 101, II, CDC). Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para, integrando a decisão de ID 175165326, assentar a responsabilidade subjetiva do primeiro réu. Mantenho inalterados os demais termos da decisão. Com a integração da decisão saneadora, prejudicado o pedido de ajuste (ID 176319186). Considerando as manifestações dos réus, à Secretaria para indicação de peritos nas especialidades de ginecologia/obstetra e neurologia pediátrica ou neurologia. Anoto, por fim, que na forma do art. 465, §1º, do CPC, após a nomeação do perito será oportunizada a apresentação de quesitos. Esta decisão é parte integrante do ato impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
28/11/2023, 14:48
Expedição de Outros documentos.
28/11/2023, 14:48
Embargos de declaração acolhidos
28/11/2023, 14:48
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
16/11/2023, 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
14/11/2023, 11:16
Juntada de Petição de petição
09/11/2023, 19:58
Publicado Despacho em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DESPACHO Inicialmente, proceda-se
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
03/11/2023, 15:21
Expedição de Outros documentos.
03/11/2023, 15:20
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 15:17
Juntada de Petição de petição
25/10/2023, 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
25/10/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
24/10/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 12:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
19/10/2023, 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Na forma do art. 357 do Có
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
16/10/2023, 18:28
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/10/2023, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
03/10/2023, 10:48
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 10:48
Juntada de Petição de réplica
02/10/2023, 17:28
Juntada de Petição de réplica
02/10/2023, 16:11
Publicado Certidão em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705671-85.2023.8.07.0001.
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS SOARES, SEBASTIAO RAMOS LOPES, A. R. S. L. REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE JESUS SOARES
REU: SHAKESPEARE NOVAES CAVALCANTE DE MELO, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
06/09/2023, 14:27
Juntada de Petição de contestação
05/09/2023, 18:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
19/08/2023, 12:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
07/08/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
04/08/2023, 00:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/08/2023, 12:17
Recebidos os autos
02/08/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 12:53
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.884.855/0019-83 (REU).
02/08/2023, 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
20/07/2023, 17:14
Expedição de Certidão.
20/07/2023, 17:14
Juntada de Petição de réplica
20/07/2023, 17:08
Publicado Certidão em 30/06/2023.
30/06/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
29/06/2023, 00:30
Expedição de Certidão.
27/06/2023, 12:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 01:39
Juntada de Petição de contestação
26/06/2023, 17:03
Juntada de Petição de contestação
23/06/2023, 16:08
Juntada de Petição de contestação
23/06/2023, 16:04
Juntada de certidão
13/06/2023, 12:55
Juntada de Petição de contestação
12/06/2023, 20:27
Expedição de Certidão.
02/06/2023, 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/06/2023, 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
19/05/2023, 04:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/05/2023, 12:08
Expedição de Certidão.
18/05/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição
18/05/2023, 11:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
22/04/2023, 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
17/04/2023, 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
16/04/2023, 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
16/04/2023, 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/03/2023, 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/03/2023, 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/03/2023, 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/03/2023, 18:41
Juntada de certidão
29/03/2023, 18:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 01:03
Juntada de certidão
16/03/2023, 18:32
Expedição de Certidão.
13/03/2023, 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/03/2023, 14:26
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS SOARES em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 01:08
Expedição de Certidão.
01/03/2023, 19:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
25/02/2023, 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
25/02/2023, 05:13
Publicado Decisão em 14/02/2023.
14/02/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
13/02/2023, 02:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/02/2023, 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/02/2023, 12:33
Expedição de Certidão.
10/02/2023, 12:30
Publicado Decisão em 10/02/2023.
10/02/2023, 00:22
Recebidos os autos
09/02/2023, 21:01
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 21:01
Concedida a gratuidade da justiça a A. R. S. L. - CPF: 112.356.211-38 (AUTOR), JAQUELINE DE JESUS SOARES - CPF: 022.810.805-52 (AUTOR) e SEBASTIAO RAMOS LOPES - CPF: 599.213.661-49 (AUTOR).
09/02/2023, 21:01
Outras decisões
09/02/2023, 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
09/02/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
09/02/2023, 02:36
Recebidos os autos
07/02/2023, 15:52
Outras decisões
07/02/2023, 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA