Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735464-24.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: WAGNER ROMUALDO SILVA
REQUERIDO: EBANX LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por WAGNER ROMUALDO SILVA em desfavor de EBANX LTDA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Narrou o autor que, em 11.02.2022, efetuou a compra de 01 (uma) unidade de Tactical Range Backpack Bag for Gun and Ammo with Pistol Case no valor de US 150,00 + US 35,00 e demais despesas decorrentes da postagem, ao valor total de R$ 993,76 (novecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), no sítio eletrônico EBANK/ALIBABA (www.Alibaba.com). Aduziu que a compra foi intermediada pela requerida e que o produto não foi entregue. Para tanto, pretende a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que somente realiza o serviço de transação de pagamentos. No entanto, a legitimidade passiva da requerida decorre do fato de ter participado do negócio jurídico que deu causa à situação narrada na exordial, sendo que eventual excludente de responsabilidade em relação aos fatos é matéria a ser analisado no mérito. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a ré é responsável pela transação eletrônica das vendas realizadas pela empresa Alibaba, de forma que, por força do Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, § único), figura como responsável solidária, já que incluída na cadeia de consumo Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito. Ainda no mesmo sentido, tem-se que a requerida intermediou o pagamento do produto em voga, pelo que responde solidariamente por eventual falha no serviço prestado ao consumidor. Não demonstrado pela requerida a entrega do bem, faz jus o autor à rescisão pleiteada, em virtude do descumprimento do contrato. Com efeito, ainda que o descumprimento tenha se dado pelo vendedor, caberia à ré/intermediadora a retenção do pagamento, o que não foi feito (art. 373, II, do CPC). Assim, resta configurada sua responsabilidade solidária pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de agir em via regressiva contra o efetivo causador do dano, na forma que lhe é assegurada pelo art. 13, § único, do CDC. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato, bem como para condenar a requerida a pagar o autor a quantia de R$ 993,76 (novecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso (11.02.2022), e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria às providências de praxe e, em não havendo mais requerimentos, ao arquivamento dos autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente pela autoridade certificada