Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700326-78.2023.8.07.0021.
EXEQUENTE: MARIA HELENA CARDOSO DA COSTA
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Acolho o pedido de emenda à inicial (ID 178637654) para converter o pedido de reembolso de valores em obrigação de fazer, a fim de que a ré quite a dívida da autora junto ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILÂNDIA LTDA. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão. Em primeiro lugar, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). Nos moldes do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, bem como da Lei nº 9.656/98, é permitida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, exigindo prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No caso, contudo, as provas dos autos demonstram que o plano de saúde o qual a autora fora conveniada (id. 148218361 e seguintes) cancelou injustificadamente o contrato da autora (id. 148218377), sem prévia notificação, deixando de arcar com as despesas cirúrgicas da requerente, no montante de R$ 14.346,47 (id. 148218378 e seguintes), sendo então a autora cobrada pelo hospital (id. 148218390), inclusive por meio da ação judicial sob o n. 0703118-05.2023.8.07.0021. É certo que a autora foi surpreendida com a negativa de pagamento do plano, em razão do cancelamento, feito em desacordo com as normas de regência, sobretudo porque realizado todo pré-operatório, no mesmo hospital, pelo convênio (id. 148218385 e seguintes). Nesse cenário, diante da irregularidade do desligamento da autora, considera-se vigente o contrato no momento da cirurgia, razão pela qual impõe-se a requerida o dever de arcar com as despesas hospitalares da requerente junto ao HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, demonstrando a plena quitação dos valores em aberto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar as despesas cirúrgicas cobradas da autora pelo HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA, demonstrando a plena quitação dos valores em aberto, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser aplicada. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.