Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710309-98.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO BATISTA RIBEIRO MAGALHAES
EXECUTADO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA Decisão Interlocutória Indique o autor outras medidas para satistação da dívida. Nada sendo requerido, prossiga-se da forma abaixo: Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/02/2024, 00:00