Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711575-29.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido do exequente de que seja oficiado do DETRAN-SP, com base nos fundamentos bem expostos na decisão de id. 183928241. Quanto ao pedido de inscrição do Executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc. Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade. Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA. PROCESSO EXTINTO. ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95. INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CELERIDADE E SIMPLICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença. Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD. II. Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436). Sem contrarrazões. III. No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento. Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408). Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas. Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. IV. A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça. Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299). Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial. V. Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD. Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido. Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação. VI. A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95. VII. Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. VIII. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Poderá a parte exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir. Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711575-29.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: HUMBERTO FRANCA DE SOUZA VIDAL
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada pesquisa de veículos por meio do RENAJUD, na qual foi constatado a existência de veículos em nome da executada, porém localizados em outra Unidade da Federação, o que demandaria o cumprimento da diligência de penhora por meio de carta precatória. No entanto, o procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, tem-se que a citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ante a inegável morosidade em seu cumprimento. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3. Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95. Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite. Ausente contrarrazões. 4. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186. 6. Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu. Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9. Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração do exequente e de expedição de carta precatória para cumprimento de penhora por Oficial de Justiça, mantendo-se incólume a certidão de id. 183144225. Aguarde-se o transcurso do prazo para o exequente indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 17 de janeiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito