Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716266-86.2023.8.07.0020.
AUTOR: ALBERTO PIERRE VIEGAS DORNELLES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à sentença proferida, alegando a existência de omissão no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé proposto contra a empresa 123 milhas, bem como omissão quanto ao pleito de danos morais. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão assiste ao Embargante quanto à omissão reclamada do pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé proposto contra a empresa 123 milhas. Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação o seguinte: “Inicialmente indefiro o pedido de condenação da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em litigância de má-fé (id 176266720). A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Ademais, não restou comprovado nestes autos nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por fim, quanto ao pedido da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA de expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de estelionato, poderá ela própria reunir as provas pertinentes e encaminhar para a autoridade competente, agitando suas pretensões na via adequada.”. Por outro lado, quanto à alegada omissão referente ao pleito de indenização por danos morais, razão não assiste ao embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade. Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração quanto ao pleito de danos morais, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos para alterar a fundamentação da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00