Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709437-31.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP
EXECUTADO: FABRICIO DE PAULO COLARES DAMASIO DECISÃO Em atenção aos princípios insculpidos no art. 2º, da Lei 9.099/95, bem como ao princípio da cooperação, dado o caso em análise,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO EM PARTE o cumprimento dos pedidos formulados pela autora para determinar, um após o outro, em caso de diligências inexitosas: 1. Expedição de mandado de penhora de tantos bens quantos bastem de titularidade do Executado, até o limite da dívida, encontrados no Endereço: QNG 28, Casa 23, Taguatinga Norte-DF CEP 72.130-280, ficando o Executado como depositário fiel. 2. Pesquisa, junto ao sistema ONR, de bens imóveis em nome da parte executada. Encontrado apenas 1 (um) imóvel no nome da parte executada, a sua penhora por se tratar, presumidamente, de bem de família está acobertado pela manto da impenhorabilidade nos moldes do art. 1º da Lei 8.009/90, sendo apenas possível ser afastada tal presunção com prova inequívoca da existência de outro imóvel colacionada nos autos pelo credor. Neste sentido é o entendimento da 5ª Tuma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL EM NOME DA PARTE. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Comprovado ser o único imóvel em nome da parte devedora, encontra-se plenamente demonstrada a impenhorabilidade do bem. 2. Deveria a credora comprovar a existência de outro imóvel em nome do devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1047857, 07079176720178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Encontrados 2 (dois) ou mais imóveis em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito no derradeiro prazo de 2 (dois) dias. Não encontrado qualquer imóvel ou encontrado apenas um imóvel, prossiga-se na tentativa de localizar bens passíveis de penhora. 3. Pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, de declaração de imposto de renda, porventura apresentado pela executada. Após a juntada de eventual DIRPF da executada, a exequente deverá ser intimada a se manifestar, no prazo de 03 dias, requerendo o que entender de direito. Restando, também, infrutífera a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, determino a conclusão dos autos para sentença de extinção do feito, sem baixa, com a imediata expedição da certidão de dívida requerida pela exequente, independente de outras intimações. Por fim, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD, CNIB, CCS, DOI, Protesto e BNDT, uma vez que a realização de diversas e aleatórias diligências no sentido de busca de bens fere os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o sistema de juizados especiais - sendo certo que a consulta RENAJUD já foi recentemente realizada sem êxito. É de se ver que quem opta por demandar perante os Juizados Especiais deve ter em mente que as diligências aqui determinadas são limitadas, por conta dos princípios da simplicidade e celeridade, devendo o Juízo se atentar sempre para não adotar medidas demasiadamente complexas e procrastinatórias, a fim de que o processo não saia de sua marcha. Ademais, como já ressaltado, a utilização do Código de Processo Civil é feita somente de forma subsidiária e quando não viola os princípios basilares já mencionados da Lei de Regência. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito