Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702700-07.2017.8.07.0012.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: BLACK WHITE MARKETING & PROPAGANDA LTDA - ME, ROGIANE MONIQUE MENDES EUSTAQUIO, LUIS GUSTAVO BRUM CRUZ DECISÃO O exequente pediu a penhora de cotas das sociais das empresas EXE GESTAO EMPRESARIAL LTDA e MURB PARTICIPACAO & EMPREENDIMENTOS LTDA, da quais o terceiro executado é sócio (ID. 179533673 e anexos). O executado impugnou o pedido de penhora, eis que as empresas não são partes processuais, não houve desconsideração da personalidade jurídica (ID. 182318493) e não foram esgotados os meios de localização de bens dos devedores. Não assiste razão ao executado. A penhora de cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada expressamente pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, IX, do Código de Processo Civil, prescindindo-se de desconsideração da personalidade jurídica. Cito jurisprudência do TJDFT sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EIRELI. EXTINÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. PENHORA DAS COTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Formalizada a penhora, o executado deve impugná-la por meio de simples petição nos autos e, em caso de manutenção da constrição, poderá se valer do recurso cabível. Assim, inexiste preclusão das questões relacionadas à penhora das quotas da sociedade, porquanto o executado interpôs o agravo de instrumento no momento adequado, qual seja, após a decisão que apreciou a impugnação à penhora. 2. Não é viável a penhora de quotas da EIRELI para satisfazer dívida do seu instituidor, pois, em decorrência da ausência da divisibilidade de quotas, não é permitida a inclusão de outro sócio, sob pena de gerar uma pluralidade de sócios e criar um tipo societário distinto do previsto em lei. Lado outro, a Lei 14.195/2021, fruto da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, extirpou do ordenamento jurídico a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e determinou que as existentes na data de entrada em vigor da lei fossem automaticamente transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal, independente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. 2. A penhora incidente sobre cotas de sociedades empresárias, para fins de garantia de dívida pessoal do sócio, está autorizada pelo artigo 1.026 do Código Civil e pelo artigo 835, IX, do Código de Processo Civil. 3. Infrutíferas as diversas diligências empreendidas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, mostra-se plenamente cabível a penhora de cotas sociais. 4. A aplicação do princípio da menor onerosidade requer a indicação, pelo devedor, de meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorre na hipótese em que se postula apenas o afastamento da penhora, sem indicar qualquer outro bem em substituição, nos termos dos artigos 805, 829, § 2º, e 847, todos do CPC. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Maioria. (Acórdão 1427306, 07313141920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 22/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, foram realizadas pesquisas de bens móveis e imóveis, sem se lograr êxito em encontrar patrimônio diverso. Assim, caso o executado tenha forma menos onerosa de responder pela dívida, pode solicitar a substituição da penhora. Assim,
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: Contratos Bancários (9607) defiro o pedido de penhora das quotas sociais/ações pertencentes à parte executada, LUIZ GUSTAVO BRUM CRUZ, a quem nomeio como fiel depositária. Expeça-se mandado e termo de penhora, a ser cumprido perante a Junta Comercial do DF. Juntado aos autos o mandado de penhora devidamente cumprido, intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo no prazo referido se houve interessados, como e quando será feito o pagamento. Na oferta das quotas/ações, deverá a executada esclarecer que o art. 861, §1º, do CPC autoriza a aquisição das cotas/ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, à exceção das ações de sociedade anônima de capital aberto, cujas ações deverão ser adjudicadas ao Exequente ou alienadas em bolsa de valores. Em caso de inexistência de interessados no prazo acima assinalado, deverá a executada, independentemente de qualquer determinação judicial, proceder à liquidação das quotas/ações, depositando em Juízo o valor apurado no prazo de 60 dias ou em prazo superior a ser estipulado por este Juízo se ocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 861, §4º, incisos I e II. Transcorrido o prazo retro sem que se tenha logrado êxito quanto a qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 861 ou sem manifestação da parte executada, designe-se data para leilão judicial das quotas/ações. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*