Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004221-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO
EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 190774240 é omissa e contraditória ao argumento de que não houve manifestação acerca dos pedidos de redução do valor de avaliação dos imóveis penhorados, de dedução das dívidas propter rem sobre o valor da meação devida ao cônjuge alheio ao processo, bem como de inclusão no edital de leilão da informação de que os débitos serão deduzidos do valor do lance vencedor. Requer que sejam sanados os vícios apontados. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Nesse sentido, a decisão embargada expressamente indeferiu a reiteração da diligência pleiteada pelo embargante, porquanto já "foram realizadas diversas buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, assim como resultaram infrutíferas as tentativas de alienação, em hasta pública, dos imóveis penhorados nos autos". Por conseguinte, indeferida a realização de nova hasta pública, restam prejudicados os demais requerimentos formulados pelo credor, uma vez que dela diretamente decorrentes. Isto é, rejeitada a renovação da diligência, inexiste omissão ou contradição no fato de a decisão não ter se manifestado quanto ao valor de avaliação dos bens, inclusão de informações em edital ou dedução de débitos propter rem, porque tais medidas só seriam necessárias caso houvesse novo leilão judicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo, nos termos da decisão de ID 178981603. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004221-18.2004.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM DE ARAUJO
EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 175794394, foi determinada a alienação em leilão judicial dos imóveis penhorados (IDs 39741507 e 121235226), bem como intimado o credor para juntar certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais. Ante o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente e considerando as diligências infrutíferas realizadas nos autos, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 19/06/2023, que corresponde à intimação do credor acerca do resultado negativo da hasta pública anteriormente designada. O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 19/06/2024, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 18/06/2029, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)