Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724079-82.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 8 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Trata-se de dúvida registrária suscitada pela Oficiala do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de VANDERLEI DIAS SOARES. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 171098832, página 26, referente à solicitação de registro da carta de habite-se 87/2023, ID 171098832, páginas 4/7, na matrícula 144.300, oriunda do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Segundo a suscitante, a rejeição decorreu pelo fato de a matrícula objeto do registro estar sob ordem de bloqueio por determinação deste juízo no processo 2006.01.1.090919-9, reiterada pela sentença proferida no processo 0708574-90.2019.8.07.0015, também deste juízo, consoante CRI juntada no ID 171098832, páginas 29/30. Acrescenta que, como não houve autorização para a baixa do bloqueio, não seria possível a realização de atos de registro ou de averbação na respectiva matrícula, salvo mediante autorização judicial. Notificado, o suscitado deixou de apresentar impugnação (ID 171098832, página 32). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 176151297. É o relatório. Decido. A matrícula 144.300, do 3º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto do pedido de registro de carta de habite-se 87/2023, encontra-se bloqueada por força de sentença proferida por este juízo, processo 2006.01.1.090919-9, no ano de 2007. Por ocasião da sentença, a ordem de bloqueio estaria condicionada à regularização do projeto urbanístico da área pelo Governo do Distrito Federal. A medida teve por finalidade resguardar o interesse de terceiros adquirentes de boa-fé e evitar-lhes prejuízo. Passados quinze anos, ainda não se deu a regularização da área. Os proprietários e demais interessados nos imóveis que compõem aquele Setor, consequentemente, continuam a somar prejuízos, considerando a impossibilidade de comercialização formal dos imóveis. Este juízo, então, oficiou à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal para esclarecer acerca das tratativas para a regularização da área. Em resposta, aquela Secretaria informou que está em andamento o procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Setor Tradicional de Planaltina, inclusive em estado avançado e em regime de prioridade. Acrescente-se que a carta de habite-se 87/2023 (ID 171098832, páginas 4/7), expedida pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, atesta a regularidade do imóvel. Em que pese o bloqueio das matrículas e o procedimento de regularização pelo Poder Público ainda pendente de conclusão, o certo é que a própria administração pública reconheceu a regularidade do imóvel. Impõe-se ressaltar, ainda, que a parte suscitada esta ciente das pendências que ainda envolvem o Setor Tradicional de Planaltina. Assim, a hipótese é de autorizar, excepcionalmente, a flexibilização da ordem de bloqueio, para fins de permitir o registro da escritura pública objeto da presente dúvida. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juiz de Direito 7