Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728410-52.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MURILO FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERIDO: VIACAO NACIONAL SA SENTENÇA
Autor: · Concessão do beneficio da gratuidade de justiça,nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil; · citação da empresa Requerida para, querendo, contestar a exordial, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; · designação de audiência de conciliação; · Que seja reconhecida a relação de consumo entre as partes e, por consequência, seja invertido o ônus da prova, quando necessário, nos termo do inciso VIII do art. 6º do CDC; · que seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando a empresa
Requerida: ü A restituir, ao Requerente, o valor total referente ao dano material no importe de R$ 310,50 (trezentos e dez reais e cinquenta centavos), atualizado e corrigido monetariamente desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (hum por cento), a contar da data de citação; ü Pagamento, a título de danos morais e estético, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); ü Arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o quantum debeatur, conforme determina o art. 82 e o § 2º do art. 85 ambos do novo Código de Processo Civil. Citada, a requerida contestou o pedido, aduzindo que o autor estava embriagado e incomodava os demais passageiros; que o autor deu início a uma briga no posto de gasolina e entrou em luta corporal com outras pessoas; que essas pessoas não eram passageiros do ônibus; que o ônibus estava com baixa ocupação e havia vários leitos vagos; que não havia os dois homens como passageiros conforme alegado pelo autor; que “por volta das 23h20m, invadiu a cabine do motorista, assustando a todos, gritando que o ônibus estaria sendo assaltado”; que o autor deu causa à briga; que o autor litiga de má-fé. Finaliza com os seguintes requerimentos: V – DOS PEDIDOS: Destarte, por tudo que dos autos consta e invocando os doutos suprimentos do Nobre Julgador, a empresa ré requer: A). Sejam acolhidos os argumentos aqui expostos, reconhecendo-se a ausência de responsabilidade civil ante a inexistência de qualquer ato ilícito, bem como reconhecendo a culpa exclusiva da vítima, para fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inaugural, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência e multa por litigância de má-fé. B). Alternativamente, caso seja deferida a indenização, o que DEFINITIVAMENTE NÃO SE ACREDITA, mas se admite por argumentação, em respeito ao Princípio da Eventualidade, que seja a indenização fixada em valores razoáveis e proporcionais (art. 4º e 5º da LICC e art. 944 do CC), de forma a não ocasionar o enriquecimento indevido da parte autora, fixando-se a aplicação de juros e correção na forma da lei, ou seja, a partir da decisão que a fixou. C). Por fim, requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. O autor apresentou réplica. As partes foram intimadas a especificarem provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Relatado o necessário, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Cuida a hipótese de ação de indenização pela qual alega o autor que foi agredido por passageiros do ônibus e que o motorista nada fez para impedir que fosse agredido. O requerido nega, aduzindo que o autor deu causa a uma briga em uma parada, em um posto de gasolina, e que nessa briga não havia nenhum passageiro, à exceção do requerente. O vídeo juntado pelo requerido em sua contestação esclarece a dinâmica dos fatos e demonstra que foi o autor quem deu causa à briga. O autor encontrava-se bastante alterado e proferia ofensas contra um terceiro, que entrou em luta corporal com o autor. O autor, vestido com uma camisa com listras vermelhas e azuis, caiu por cima desse terceiro e o agrediu, sendo impedido por outras pessoas que estavam no posto de gasolina, inclusive uma mulher. O vídeo demonstra que o autor não foi agredido, como alega em sua exordial, por quatro homens, que o teriam jogado ao chão e teriam desferido socos e pontapés. O autor entrou em luta corporal com um homem, após tê-lo provocado, dando início à confusão, e foi separado por outras pessoas. É de se ressaltar que o autor apresentou réplica e não impugnou o vídeo juntado, servindo as imagens como prova da dinâmica dos fatos. O autor tenta alterar a verdade dos fatos, passando-se por vítima quando, em verdade, deu causa à briga. Ainda, as imagens do vídeo não deixam dúvida quanto a ter o autor criado uma estória com o fim claro de locupletar-se ilicitamente. Sua narrativa em nada se coaduna com a dinâmica dos fatos mostrada no vídeo. O autor litiga de má-fé, conforme art. 80, inciso II, CPC. É de se lhe aplicar a pena do art. 81 CPC, que assim dispõe: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, estético e materiais movida por MURILO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor de VIAÇÃO NACIONAL S/A. Alega, em síntese, que comprou passagem do trecho Brasília/DF a Itapetinga/BA no dia 07/06.2023; que a previsão de chegada era às 11h do dia 08/06/2023; que ao entrar no ônibus, sua poltrona e a de sua esposa estavam ocupadas; que os ocupantes das poltronas estavam ingerindo bebida alcoólica e o agrediram verbalmente; que ao chegarem no Posto Preciosa, onde o ônibus fez uma parada, os dois passageiros desceram e, na companhia de outros dois, usando uma faca, o atacaram covardemente com chutes e socos no olho, cabeça, braços e perna esquerda; que sofreu lesões; que desmaiou e foi atendido pelo SAMU; que foi levado para o Hospital Municipal Dr. Lauro Joaquim de Araújo, em Correntina/BA; que foi internado no hospital de Correntina/BA e recebeu alta por volta das 09h do dia 08/06/2023; que comprou passagens para retornar a Brasília; que permaneceu na casa de seu sogro por nove dias antes de retornar; que sofreu danos de ordem material, moral e estético. Formula os seguintes pedidos: 6. DOS PEDIDOS. Desta feita requer o
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Condeno o autor por litigância de má-fé a pagar à requerida multa de 10% do valor atualizado da causa, a indenizar a requerida pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, o que será apurado em liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2023 16:55:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito