Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703774-19.2023.8.07.0002.
AUTOR: ANTONIA BARROS LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas em contestação. Alegou-se, a propósito, que a autora seria carecedora da ação, por não ter virtualmente esgotado as possibilidades de solução do litígio na via administrativa, antes do ajuizamento da causa. O pretexto não vinga. Deveras, o esgotamento da via administrativa, ao contrário do que se argumenta, não é condição necessária para que se configure o interesse processual. Do contrário, estar-se-ia negando vigência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CR, art. 5º, XXXV). Ademais, o fato de ter o réu oposto resistência à pretensão é suficiente para evidenciar a inocuidade de qualquer gestão naquele sentido, com a consequente revelação da necessidade de atuação da função jurisdicional para a solução do conflito de interesses. Argumentou-se, ainda, que a petição inicial deveria ter sido indeferida liminarmente em razão da falta de apresentação de documento essencial à propositura da ação, no caso, os extratos bancários que demonstrassem a veracidade das alegações da autora. Aqui também a arguição não reúne condições de acolhimento. A apresentação dos extratos bancários da autora constituem em verdade matéria de prova e, como tal, confundem-se, em larga medida, com o mérito da postulação, o que interdita seu manejo como pretexto hábil a justificar a extinção prematura do feito. Arguiu-se, também, o fato de ter-se consumado, no caso, a prescrição e/ou a decadência. Para tanto, sustentou-se que o prazo extintivo aplicável à hipótese dos autos seria aquele de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, o qual teria começado a fluir da data da ocorrência do primeiro desconto tachado de indevido, 20/10/2015. A alegação não socorre a posição jurídica do réu. Em verdade, ao contrário do alegado, a pretensão deduzida na petição inicial tem por fundamento o inadimplemento de obrigação contratual, no caso o dever de informação. Nesse caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativamente a ações que envolvem irregularidade de descontos incidentes sobre benefícios previdenciário, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, corresponde à data do último desconto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça - Superior Tribunal de Justiça - STJ, a quem incumbe interpretar, em última análise, a legislação infraconstitucional, firmou entendimento, no sentido de que, em demandas envolvendo a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional decenal. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp 1.820.408/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1840512/PE, em que atuou como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, da terceira turma. Data de julgametno: 27/09/2021. Publicação no DJe: 30/09/2021) Com base na mesma inferência, o Superior Tribunal de Justiça - STJ também afastou a aplicação da decadência por entender inexistir no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor previsão de prazo decadencial específico para fins de reconhecimento de nulidade de negócio jurídico: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu. 2. É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc. II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Referido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória. (...) 7. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1267144, proferido na Apelação Cível 07089189820198070006, em que atuou como relator o Desembargador Hector Valverde, da 5ª Turma Cível. Data de julgamento: 22/7/2020. Publicação no DJE: 3/8/2020. Sem página cadastrada) Extrai-se, daí, a conclusão de ter sido a ação ajuizada no prazo legal. Sugeriu-se, por fim, que fosse apurada por este juízo a conduta do patrono da parte autora, de modo a afastar eventual abuso do direito de ação. Para tanto, alegou-se que o patrono do autor teria inúmeras ações da mesma natureza contra o réu, com o mesmo pedido e causa de pedir remota. Sem embargo, à vista dos elementos constantes dos autos, não foi possível identificar na respectiva conduta processual qualquer atitude hábil o bastante a imprimir-lhe a pecha de litigante ímprobo. No caso, o réu poderá oferecer representação diretamente junto à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Goiás (OAB/GO), caso persista o interesse. Rejeito, portanto, em conjunto as preliminares e prejudiciais de mérito. Com isso, dou o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide. A atividade probatória recairá sobre o fato de ter o réu ofertado e simulado à autora a contratação de empréstimo consignado, quando, na verdade, estaria disponibilizando o serviço na modalidade de cartão de crédito consignado bem como sobre o fato de ter o réu dado ao autor ampla informação e conhecimento sobre o negócio celebrado no momento da contratação. Quanto ao mais,
trata-se de questões unicamente de direito. Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira da autora, atribuo ao réu o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, caberá ao réu a incumbência de provar o fato de ter fornecido previamente à autora todas as informações relacionadas ao tipo de contratação realizada pelas partes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos. Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal. Intimadas as partes e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. Brazlândia, 28 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta