Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 314.242,19
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/11/2024, 17:06
Expedição de Certidão.
25/11/2024, 10:11
Processo Desarquivado
19/11/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 14:17
Arquivado Definitivamente
17/09/2024, 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
14/09/2024, 00:19
Recebidos os autos
14/09/2024, 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
12/09/2024, 12:51
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 12:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
05/09/2024, 20:23
Juntada de certidão
02/09/2024, 19:03
Juntada de alvará de levantamento
02/09/2024, 19:03
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 13:32
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:28
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:28
Documentos
Sentença
•18/07/2024, 15:23
Sentença
•18/07/2024, 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
14/09/2024, 00:19
Recebidos os autos
14/09/2024, 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
12/09/2024, 12:51
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 12:18
Transitado em Julgado em 20/08/2024
05/09/2024, 20:23
Juntada de certidão
02/09/2024, 19:03
Juntada de alvará de levantamento
02/09/2024, 19:03
Juntada de Petição de petição
26/08/2024, 13:32
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:28
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:28
Decorrido prazo de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP em 13/08/2024 23:59.
15/08/2024, 01:36
Publicado Sentença em 23/07/2024.
23/07/2024, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 03:29
Recebidos os autos
18/07/2024, 15:24
Expedição de Outros documentos.
18/07/2024, 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/07/2024, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/07/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 15:33
Juntada de certidão
26/06/2024, 16:32
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 09:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 05:46
Expedição de Certidão.
14/06/2024, 05:32
Decorrido prazo de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
05/06/2024, 03:29
Publicado Decisão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
10/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741949-56.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Decisão I - Do Valor bloqueado. O valor bloqueado em ID 188443209, consta disponível na conta judicial, conforme faz prova a tela anexada abaixo. Entretanto o valor será liberado apenas após o julgamento definitivo da sentença. II - Da empresa falida. O exequente foi intimado a manifestar acerca de sua habilitação. Em petição de ID 191326302, disse que tem interesse na continuidade da presente execução. A decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. A certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam extintas. A eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua, por serem pretensões carentes de possibilidades reais de êxito. A insuficiência do produto do ativo realizado conduziria, inexoravelmente, à inviabilidade prática do prosseguimento das execuções suspensas, à vista do exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas. Entendimento STJ: RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS: LÍDIA MARIA ANDRADE E BRAGA E OUTRO(S) - MG046580 PEDRO HENRIQUE NAVES VIANNA VITAL E OUTRO(S) - MG136346
RECORRIDO: POSTO BONETAO LTDA ADVOGADOS: ARLINDO CAVALARO NETO E OUTRO(S) - MG087182 FRANQLEI CARVALHO SOUSA - MG099673 EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar – pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. Assim, diga o exequente se requer a expedição da certidão de crédito para habilitar seu crédito. Havendo manifestação positiva, expeça-se certidão de crédito. Após o desfecho da apelação nos embargos à execução e mantida a ilegitimidade da empresa DMS, faça os autos conclusos para a extinção. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
09/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 07:26
Outras decisões
16/04/2024, 17:21
Recebidos os autos
16/04/2024, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/04/2024, 17:24
Recebidos os autos
15/04/2024, 17:20
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:08
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:08
Juntada de certidão
02/04/2024, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
01/04/2024, 09:00
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 22:07
Publicado Decisão em 07/03/2024.
07/03/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
06/03/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741949-56.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Decisão I – Do executado DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Verifica-se que foi realizado bloqueio pelo sistema SISBAJUD no valor de R$ 9.612,59 (documento anexo) do executado DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, por determinação da decisão de ID 176554267. Entretanto, nos embargos à execução (0728988-49.2022.8.07.0001) foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do executado DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Não interposto recurso ou sendo ele improvido, libere-se o valor bloqueado em favor do executado DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA e dê-se baixa do seu nome no cadastro. II – Da massa falida O exequente intimado a manifestar acerca de sua habilitação e a extinção da execução da Massa Falida de Saúde Sim, noticiou que não habilitou seu crédito. Ante a possibilidade de figurar apenas a massa falida no polo passivo da demanda,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente se tem interesse em habilitar seu crédito perante o Juízo falimentar. Como cediço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n.º 11.101/05, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime da referida lei. Assim, na remota hipótese de prosseguimento da execução, após a extinção da falência, assiste ao exequente, se o caso, a propositura de nova execução para a persecução do seu crédito. Neste cenário, intime-se a parte exequente para que diga a respeito do seu interesse no prosseguimento desta execução, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
06/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/03/2024, 21:03
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 21:02
Outras decisões
04/03/2024, 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
10/02/2024, 23:13
Juntada de certidão
10/02/2024, 23:13
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 00:19
Juntada de certidão
24/11/2023, 18:38
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 17:16
Publicado Decisão em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
03/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741949-56.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Decisão I – Dos pedidos de ID 171808826 em relação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/10/2023, 21:11
Expedição de Outros documentos.
30/10/2023, 21:11
Deferido em parte o pedido de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.661.743/0001-38 (EXEQUENTE)
30/10/2023, 21:11
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 20:51
Juntada de Petição de substabelecimento
06/10/2023, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
16/09/2023, 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
16/09/2023, 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
14/09/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741949-56.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: SAUDE SIM EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA Decisão Diante da exoneração da liquidante extrajudicial da Saúde S
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
13/09/2023, 14:59
Recebidos os autos
13/09/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 10:23
Outras decisões
13/09/2023, 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/08/2023, 17:33
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
23/03/2023, 18:56
Recebidos os autos
23/03/2023, 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
22/03/2023, 15:16
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 16:55
Decorrido prazo de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 03:00
Expedição de Certidão.
29/11/2022, 14:00
Publicado Decisão em 10/11/2022.
10/11/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
09/11/2022, 02:24
Recebidos os autos
07/11/2022, 21:44
Expedição de Outros documentos.
07/11/2022, 21:44
Deferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.864.244/0001-27 (EXECUTADO) e ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP - CNPJ: 02.661.743/0001-38 (EXEQUENTE).
07/11/2022, 21:44
Juntada de Petição de petição
07/10/2022, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
04/10/2022, 10:01
Juntada de Petição de petição
03/10/2022, 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
26/09/2022, 21:28
Publicado Decisão em 16/09/2022.
16/09/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
15/09/2022, 00:30
Juntada de certidão
14/09/2022, 16:17
Recebidos os autos
13/09/2022, 15:46
Decisão interlocutória - recebido
13/09/2022, 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
08/09/2022, 14:59
Recebidos os autos
02/09/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 08:58
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2022, 08:58
Decorrido prazo de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59:59.
26/07/2022, 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
25/07/2022, 12:49
Juntada de Petição de petição
22/07/2022, 16:55
Publicado Certidão em 18/07/2022.
18/07/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
15/07/2022, 00:15
Juntada de certidão
13/07/2022, 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
13/07/2022, 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
13/07/2022, 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
13/07/2022, 13:30
Juntada de Petição de petição
13/07/2022, 11:14
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:52
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:52
Juntada de Petição de petição
11/07/2022, 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
11/07/2022, 16:55
Recebidos os autos
11/07/2022, 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
11/07/2022, 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
11/07/2022, 13:43
Juntada de Petição de petição
10/07/2022, 14:55
Decorrido prazo de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP em 01/07/2022 23:59:59.
02/07/2022, 00:19
Decorrido prazo de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP em 01/07/2022 23:59:59.
02/07/2022, 00:19
Publicado Certidão em 28/06/2022.
29/06/2022, 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
29/06/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
27/06/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
27/06/2022, 01:02
Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
23/06/2022, 16:43
Juntada de certidão
23/06/2022, 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
23/06/2022, 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
23/06/2022, 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
23/06/2022, 16:34
Recebidos os autos
23/06/2022, 15:26
Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 15:26
Decisão interlocutória - recebido
23/06/2022, 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
20/06/2022, 19:56
Juntada de Petição de petição
20/06/2022, 17:31
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
14/06/2022, 01:33
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
14/06/2022, 01:32
Decorrido prazo de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
04/06/2022, 00:18
Publicado Certidão em 31/05/2022.
31/05/2022, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
30/05/2022, 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
27/05/2022, 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
27/05/2022, 20:44
Publicado Decisão em 27/05/2022.
27/05/2022, 00:09
Juntada de Petição de petição
26/05/2022, 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
26/05/2022, 18:30
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
26/05/2022, 18:29
Juntada de certidão
26/05/2022, 18:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
26/05/2022, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
26/05/2022, 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
25/05/2022, 17:07
Recebidos os autos
24/05/2022, 18:58
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 18:58
Decisão interlocutória - recebido
24/05/2022, 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
24/05/2022, 15:30
Juntada de certidão
24/05/2022, 15:29
Juntada de Petição de petição
23/05/2022, 14:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
17/05/2022, 01:07
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
17/05/2022, 01:07
Decorrido prazo de ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59:59.
07/05/2022, 00:23
Publicado Certidão em 02/05/2022.
02/05/2022, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 00:09
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
28/04/2022, 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
28/04/2022, 11:44
Juntada de certidão
28/04/2022, 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
28/04/2022, 11:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
26/04/2022, 16:55
Recebidos os autos
25/04/2022, 21:37
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2022, 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
25/04/2022, 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
25/04/2022, 00:17
Recebidos os autos
25/04/2022, 00:17
Juntada de Petição de petição
19/04/2022, 17:12
Juntada de Petição de petição
23/03/2022, 17:48
Publicado Certidão em 18/03/2022.
21/03/2022, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
17/03/2022, 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
15/03/2022, 17:04
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
15/03/2022, 17:02
Juntada de certidão
15/03/2022, 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
15/03/2022, 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
10/03/2022, 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
10/03/2022, 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC
10/03/2022, 16:27
Juntada de certidão
10/03/2022, 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
10/03/2022, 16:24
Recebidos os autos
10/03/2022, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
09/03/2022, 13:32
Publicado Decisão em 09/03/2022.
09/03/2022, 13:32
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 09:25
Recebidos os autos
07/03/2022, 09:25
Decisão interlocutória - recebido
07/03/2022, 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
16/02/2022, 15:44
Juntada de Petição de petição
15/02/2022, 16:39
Expedição de Certidão.
10/02/2022, 09:39
Publicado Despacho em 09/02/2022.
09/02/2022, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
08/02/2022, 00:42
Recebidos os autos
04/02/2022, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2022, 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
02/02/2022, 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
02/02/2022, 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/12/2021, 19:36
Publicado Decisão em 09/12/2021.
09/12/2021, 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/12/2021, 23:22
Mandado devolvido dependência
07/12/2021, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 02:31
Recebidos os autos
03/12/2021, 18:22
Decisão interlocutória - recebido
03/12/2021, 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
03/12/2021, 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
02/12/2021, 15:27
Publicado Decisão em 02/12/2021.
02/12/2021, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
01/12/2021, 10:47
Recebidos os autos
30/11/2021, 07:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
30/11/2021, 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA