Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710731-85.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: MARIA ODETE RODRIGUES DAVID
REQUERIDO: MARIA MARLI DO NASCIMENTO, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A autora alega que vendeu imóvel para a ré Maria Marli via contrato verbal e outorgando procuração que autorizava alienação do bem mas a adquirente nunca transferiu o imóvel para seu nome. Na petição inicial original pediu que se suspendesse os efeitos de protesto de dívida ativa de IPTU incidente sobre o imóvel lançado em nome da autora e que a ré fosse condenada ao pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel atualmente existentes e lançados em nome da autora. O pedido inicial foi movido unicamente contra Maria Marli e foi distribuído à 6a Vara da Fazenda. O juízo fazendário, anotando a ausência de ente público no polo passivo, declinou para vara cível de Santa Maria, onde reside a ré (ID 172319133). Na Primeira Vara Cível e de Família de Santa Maria, foi determinada a emenda para esclarecer a inicial e para justificar a ausência do Distrito Federal no polo passivo da petição (Id 172562948). Em resposta, a autora emendou a inicial incluiu a fazenda pública no polo passivo, pedindo a condenação de Maria Marli ao pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel desde a alienação e a suspensão do protesto tirado pelo Distrito Federal das certidões de dívida ativa tiradas, alegadamente, desses mesmos débitos (Id 172920935). Com a inclusão do Distrito Federal no polo passivo, houve devolução dos autos para a 6a Vara da Fazenda Pública (Id 173224896) a qual declinou para um dos juizados especiais da fazenda pública dado o valor da causa (id 174072782). Com isso o feito foi redistribuído para este 3o Juizado Especial da Fazenda Pública. Como nada de ilegal nem de irregular é alegado contra o Distrito Federal na petição inicial, foi determinada nova emenda para declinar os fundamentos de fato e de direito que justificam a inclusão do Distrito Federal na lide bem como para que se explicite os pedidos contra o Distrito Federal (Id 174207748). A parte optou por litigar apenas e tão somente contra a adquirente do imóvel e, expressamente, pediu a exclusão do Distrito Federal da lide bem como a remessa dos autos para a Primeira Vara Cível e de Família de Santa Maria (Id 176160818). É de se ressaltar: Havia dois pedidos distintos e independentes cumulados na inicial. O primeiro, é de suspensão dos efeitos do protesto já tirado pelo Distrito Federal dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. O segundo é o pedido de condenação de Maria Marli a pagar esses débitos. Com a emenda apresentada, a parte autora expressamente pediu a exclusão do Distrito Federal da lide (Id 176160818). É direito estritamente potestativo da parte escolher contra quem quer litigar. Excluído o Distrito Federal da lide a pedido da autora, o processo foi enviado novamente para a Vara Cível de Santa Maria (Id 176263087). Novamente recebidos os autos na Vara Cível de Santa Maria, excluído o Distrito Federal da lide, o juízo lá determinou que a autora emendasse a inicial para excluir os pedidos que atingissem o Distrito Federal (Id 176714758). A autora mais uma vez emendou a inicial, mantendo a exclusão do Distrito Federal (Id 178420809). Antes de apreciar o pedido liminar da autora, o juízo cível, de ofício, optou por ouvir primeiro o Distrito Federal acerca do pedido de liminar da autora (ID 178950773). O Distrito Federal, por seu turno, intimado para falar sobre pedido de liminar em processo no qual não é parte, apresentou espontaneamente uma contestação (ID 182380356) que não é firmada por nenhum procurador que se possa identificar, aliás. O Juízo Cível, por seu turno, declarou que como o Distrito Federal decidiu integrar a lide como réu, a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública. A meu ver, é bastante clara a decisão do autor de pedir a exclusão do Distrito Federal do polo passivo. Há pedido expresso nesse sentido no Id 176160818 complementado com o pedido de remessa do processo para vara cível. E não houve mais emenda para pedir a inclusão do ente público no polo passivo. Não compete a terceiros escolherem integrar o feito como réus nem é possível ao magistrado determinar de ofício a inclusão de réu no polo passivo sem pedido expresso do autor. Nesse passo, o que a lei prevê é que, havendo litisconsórcio passivo necessário, o juiz pode determinar que o réu promova a emenda pertinente para incluir o litisconsorte necessário no polo passivo e, caso não ocorra a emenda inclusiva, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito. A meu ver, ainda, não é admissível que o juiz inclua de ofício qualquer réu no polo passivo - mesmo os litisconsortes necessários - sem pedido do autor nesse sentido. A propósito, o seguinte precedente expresso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INCLUSÃO DE OFÍCIO AFASTADA - PROVIDÊNCIA DO AUTOR SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO Estamos diante de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a decisão produzirá reflexos na esfera jurídica do adquirente do veículo, objeto do pedido de posse. No entanto, não há como incluir terceiro, de ofício, devendo o juízo ""a quo"" apenas determinar que o Autor/Agravante providencie a inclusão do adquirente do veículo, sob pena de extinção do processo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.661234-6/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2011, publicação da súmula em 04/03/2011) Nesse quadro, o Distrito Federal não é parte no processo, não foi emendada a inicial para sua inclusão e, ao contrário, a parte autora excluiu o ente público expressamente em suas emendas. Não sendo parte no processo, a oferta de contestação nos autos é irrelevante porque só supre a citação quando se trata de réu que foi incluído no feito pelo autor e houve defeito de citação. não é o caso dos autos. Não sendo o Distrito Federal parte incluída nos autos a pedido do autor, sua constestação é irrelevante processualmente e falece competência a este juízo para processar e julgar o feito. Suscito pois o conflito negativo de competência pois entendo que o juízo da 1a Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria é competente para processar e julgar o pedido movido unicamente contra Maria Marli do Nascimento. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça com nossas homenagens. P. R. I. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)