Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, proposta por MARIA IZABEL RODRIGUES CAVALCANTI em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e outro. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 27/05/2021, constatou em sua conta bancaria um depósito no valor de R$27.472,10(; (ii) que procurou sua agência bancária para saber a origem do depósito, sendo informada por seu gerente de conta que se tratava de um empréstimo consignado do Banco C6 Bank, com código TED n. 000626; (iii) que não possui relacionamento com este Banco e que não deu anuência aos referidos negócios jurídicos, o que implicaria na existência de fraude na contratação realizada. Relata recordar-se que, dias antes, um especialista em economia da Caixa Econômica Federal a contatou por meio de seu WhatsApp lhe oferecendo redução no valor das parcelas e das taxas de juros no empréstimo que possui com esta instituição bancária, CEF, mas que não aceitou qualquer alteração em seu contrato. Aduz que tal consultoria teria feito o empréstimo em seu nome sem sua autorização e, que após o contato, efetuou a devolução da quantia via PIX, em conta de titularidade da própria consultoria financeira. Afirma que, em que pese a restituição, já foram descontadas duas parcelas de R$ 1.424,00, cada. Requer a concessão da tutela de urgência, de modo a determinar ao banco réu que se abstenha de realizar descontos das parcelas referentes aos referidos empréstimos e que seja deferido o depósito em Juízo do valor de R$ 13.466,99 referente aos valores depositados em sua conta. No mérito, requer (i) a declaração de inexistência de relação jurídica com o banco no que tange à operação realizada, com a consequente suspensão dos descontos; (ii) que sejam os valores da cobrança indevida devolvidos em dobro, acrescidos de juros e correção monetária; (iii) a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pedido gratuidade de justiça deferido, conforme decisão ID 124696192. O banco réu ofereceu contestação, conforme ID 125145800, em que alega: (i) que as contratações foram lícitas e regulares, feitas de forma segura, através de rigoroso processo de formalização do empréstimo consignado por meio eletrônico, acessado através de QR CODE ou do link descrito na pág. 3, ID 125145800; (ii) que o beneficiário deverá assinar digitalmente o contrato por meio de assinatura eletrônica – “selfie”, com a captura da biometria facial; (iii) que este momento é crucial, sendo a biometria facial segura e ensejando a validade dos negócios jurídicos; (iv) que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade da autora junto à CEF. Alega a inexistência de danos morais e materiais e discorda da devolução em dobro das quantias pagas, por entender não estar demonstrada a má-fé. Por fim, defende a necessidade da devolução dos valores recebidos pelo autor, em caso de invalidação dos negócios jurídicos, bem como que venham aos autos o extrato bancário do segundo requerido, ITIEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA EIRELI, CNPJ nº 23.511.673/0001-01, eventual recebedor da transferência realizada pela autora. Ao fim, pugna pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera, conforme ata ID 135087197. Decisão de ID 139193907, não recebeu a emenda apresentada pela autora, ante a não concordância do Banco réu. Réplica no ID 141960088. Em sede de especificação de provas, a parte requerida pediu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 144779543). A parte autora, por sua vez, não se manifestou. Decisão de ID 154450131, chamou o feito à ordem, pois a autora não incluiu o segundo requerido, ITIEL CONSULTORIA ADMINSTRATIVA E FINANCEIRA EIRELI no polo passivo da lide no cadastro do sistema PJE, prosseguindo o feito sem a citação da referida parte. Apresentada nova emenda à inicial, ID 160941907, determinando-se a citação da segunda parte requerida. Petição da parte autora de ID 174671179, requer a desistência da ação em relação à segunda requerida, ITIEL CONSULTORIA ADMINSTRATIVA E FINANCEIRA EIRELI. Sentença de ID 180297716, homologou a desistência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos a dilação probatória é desnecessária, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental e a prova oral não trará quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Logo, o feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não demanda a produção de outras provase já se encontra nos autos a necessária prova documental. Esclarecidos tais pontos, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C. STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, posto que as alegações do autor são verossimilhantes, já que não cabe a ele fazer prova de fato negativo (de que não contratou os negócios jurídicos questionados). O autor afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado descrito no ID 125145803, Cédula de Crédito Bancário n. 010019872678, no valor de R$ 27.472,10. Faz alusão ao cometimento de ato ilícito praticado pelo Banco réu, assim discorrendo na pág. 3 da inicial: "É notório o fato de que o requerido em sua atitude de descuido não protegendo a conta de seu cliente, causou-lhe danos quanto à facilidade de terceiros ter acesso a sua conta, sem qualquer anuência de sua parte." Soa contraditória tal narrativa, tendo em vista que a autora afirma não possuir qualquer relacionamento com o referido banco, contudo afirma que o Banco não protegeu a conta de seu cliente. Ademais, não nega que os valores foram depositados na sua conta. Lado outro, o PIX de transferência da quantia recebida referente ao contrato debatido, beneficiou a empresa ITIEL CONSULTORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA EIRELI, não o Banco réu. Neste caso, deve imperar o art. 310 do CC, haja vista que a autora efetuou a devolução à pessoa que não representava o requerido e, portanto, destituída de poderes para receber e dar quitação, permanecendo, desta forma, a obrigação da autora pela dívida contraída. O requerido, por sua vez, defende a validade dos contratos. Acrescenta que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade do autor e alega que a biometria facial é segura. O ponto controvertido da lide reside, portanto, em aferir se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado junto ao Banco que autorizasse os descontos efetuados em folha de pagamento da autora. Em contestação o Banco réu apresenta o contrato digital celebrado entre as partes, com a comprovação do TED realizado e com as assinaturas eletrônicas (biometria facial) autorizando as transações impugnadas (IDs 125145803 e 125145804) e, ainda, o laudo com parecer conclusivo de não existência de fraude (ID 125145806). Ciente de que o que se discute nos autos é a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes e considerando que não cabe ao autor fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao requerido, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da autora ao referido contrato de mútuo, comprovando a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. E o requerido prova. Enquanto a autora alega não ter aderido ao contrato representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 010019872678, o Banco C6 Consignado apresenta em sua defesa o contrato formalizado digitalmente entre as partes e demais documentos inerentes à contratação (IDs 125145803, 125145804, 125145808 e 125145810), pelos quais se constata que a autora contraiu o empréstimo consignado com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de “selfie” (ID 125145800, pág. 10 a 12), ressaltando-se que a foto ali representada é muito similar à de sua carteira de identidade, constante na inicial, resultando no laudo de ID 125145806 - "PARECER: NÃO FRAUDE". Quanto ao ponto, importa notar que, em momento algum a autora negou ser ela a pessoa retratada na fotografia ou negou ter enviado a “selfie” à instituição financeira. Ou seja, ainda que a autora alegue o desconhecimento da contratação por não ter anuído aos empréstimos, não há impugnação específica quanto à assinatura eletrônica aposta nos contratos mediante biometria facial, de maneira que não emergiu qualquer discussão sobre a autenticidade ou não dessa assinatura responsável por validar a contratação do empréstimo efetivado. Sendo assim, forçoso reconhecer que a contratante direcionou ao requerido uma foto sua (“selfie”), a qual serviu de assinatura biométrica apta a atestar a validade e autenticidade da contratação por meio digital. As condições em que o contrato eletrônico foi assinado, mediante validação biométrica facial e identificação da data e hora, da geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica, formam o dossiê da contratação e evidenciam que se trata de pacto válido e regular. Em síntese sendo a modalidade de contratação eletrônica adotada no ID 125145803 perfeitamente válida, com a existência da comprovação da inequívoca demonstração de vontade do contratante quanto à operação de crédito a partir da “selfie” e restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da autora (ID 125145804), não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos, porquanto a contratação deve permanecer surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. Por consequência lógica, o requerimento inicial relacionado à repetição do indébito igualmente é fadado ao insucesso, já que devem subsistir os descontos mensais incidentes em folha de pagamento da requerente em razão da validade da respectiva Cédula de Crédito Bancário. Em arremate, resta a análise do pedido relacionado à condenação do requerido na reparação por danos morais. Dada a declaração da completa regularidade do empréstimo contratado, inexiste condição de se atribuir ao requerido uma falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) e/ou um ato ilícito passível de ensejar uma ofensa moral indenizável à requerente (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil). Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos formulados em desfavor do requerido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e registrada eletronicamente.