Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 118.018,85
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
30/04/2026, 15:34
Processo Desarquivado
30/04/2026, 14:15
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 09:23
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
29/04/2026, 14:14
Arquivado Provisoramente
16/03/2026, 14:39
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:01
Recebidos os autos
14/11/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 15:33
Indeferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.586.032/0001-20 (EXEQUENTE)
14/11/2025, 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
14/11/2025, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
04/09/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição
24/08/2025, 17:59
Juntada de Petição de petição
24/08/2025, 17:57
Publicado Certidão em 20/08/2025.
20/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 02:37
Documentos
Documento de Comprovação
•30/04/2026, 09:23
Documento de Comprovação
•30/04/2026, 09:23
16/03/2026, 14:39
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/12/2025 23:59.
18/12/2025, 15:01
Recebidos os autos
14/11/2025, 15:33
Expedição de Outros documentos.
14/11/2025, 15:33
Indeferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.586.032/0001-20 (EXEQUENTE)
14/11/2025, 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
14/11/2025, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
04/09/2025, 11:56
Juntada de Petição de petição
24/08/2025, 17:59
Juntada de Petição de petição
24/08/2025, 17:57
Publicado Certidão em 20/08/2025.
20/08/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 02:37
Juntada de certidão
18/08/2025, 10:44
Publicado Decisão em 14/08/2025.
14/08/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 02:37
Juntada de certidão
12/08/2025, 17:40
Recebidos os autos
08/08/2025, 16:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
08/08/2025, 16:15
Deferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.586.032/0001-20 (EXEQUENTE).
08/08/2025, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/05/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição
09/05/2025, 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
10/04/2025, 02:29
Recebidos os autos
07/04/2025, 17:34
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/01/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição
25/01/2025, 15:55
Publicado Decisão em 24/01/2025.
24/01/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
23/01/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição
20/01/2025, 12:25
Recebidos os autos
17/01/2025, 16:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
17/01/2025, 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/11/2024, 12:17
Juntada de certidão
28/10/2024, 15:29
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 15:32
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/10/2024, 19:12
Juntada de Petição de certidão
11/10/2024, 08:55
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 21:26
Publicado Edital em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
16/09/2024, 02:28
Juntada de certidão
12/09/2024, 14:18
Expedição de Edital.
12/09/2024, 14:17
Recebidos os autos
02/09/2024, 15:33
Publicado Decisão em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
27/08/2024, 17:25
Expedição de Certidão.
27/08/2024, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
27/08/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
27/08/2024, 02:37
Recebidos os autos
23/08/2024, 15:02
Indeferido o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: 014.206.932-98 (EXECUTADO)
23/08/2024, 15:02
Juntada de Petição de petição
17/06/2024, 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/06/2024, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/06/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição
22/05/2024, 12:08
Publicado Decisão em 08/05/2024.
08/05/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726185-30.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA Decisão I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial para cobrança de contrato de honorários advocatícios e não de cumprimento de sentença. Por isso, não há falar em aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do artigo 523 do CPC, razão pela qual, deverá o credor decotar aludidos valores da planilha de débito colacionada, ID 186304395. II – Ao executado para se manifestar acerca da petição da parte credora de ID 186302694. Prazo: 15 dias. Após, conclusos. Publique-se. BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente
07/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
03/05/2024, 17:21
Outras decisões
03/05/2024, 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
21/03/2024, 12:20
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 09:20
Publicado Decisão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726185-30.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA 'Decisão A parte executada, ID 175297006, apresentou "impugnação à penhora", na qual pretende: a) reconhecido o excesso de execução e; b) declaração de inexigibilidade do título executivo e; b) via de consequência, desconstituída a penhora do percentual de 50%, incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 69.333, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Quanto ao excesso de execução, aduziu que o percentual de 13% (treze por cento), pactuado a título de honorários contratuais com o exequente, sobre os bens recebidos em virtude da ação de dissolução de união estável, patrocinada por este, é abusivo. Já no que tange à inexigibilidade do contrato de honorários, diz que um dos imóveis objeto da partilha (“estúdio na Asa Norte”) ainda não foi vendido, de sorte que a penhora levada a efeito nos autos não se reveste de legalidade. O exequente, por seu turno, rechaçou as alegações da parte executada (ID 178444066) e requereu o prosseguimento da execução, inicialmente sob o fundamento de que o “suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública”, o que ressalta a inadequação da via eleita. Quanto à matéria de fundo, porque, nos termos pactuados, a obrigação se tornou exigível a partir do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de dissolução de união estável sob o seu patrocínio, não estando condicionada à venda dos imóveis recebidos pelo executado em virtude da partilha. Sucintamente relatados. Decido. Os argumentos da parte executada não merecem prosperar. Isso porque as matérias deduzidas reclamam a oposição de embargos à execução, o que ressalta a inadequação da via eleita (artigo 917 do CPC). Para além disso, depreende-se do contrato que secunda este feito, ID 98636021, cláusula 3ª, que o percentual acordado, a incidir sobre o “valor total bruto dos bens” partilhados, deveria ser pago após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de dissolução de união estável, o que revela a flacidez dos argumentos apresentados. E não é só. A parte nada juntou a refutar os cálculos apresentados pelo credor. Muito menos fez prova de que o percentual pactuado esteja em desacordo com aquele habitualmente praticado pela advocacia privada, em ações correlatas, ou ainda, que esteja em desacordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Posto isso, rejeito os pedidos de ID 175297006. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que diga por qual meio pretende a expropriação do bem penhorado (50% do imóvel). Se mediante leilão judicial, adjudicação ou venda por iniciativa particular. Ressalto, ademais, que à falta de impugnação, fica homologada a avaliação do imóvel (R$ 520.000,00, ID 137241567). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/01/2024, 11:16
Indeferido o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: 014.206.932-98 (EXECUTADO)
30/01/2024, 11:16
Juntada de Petição de petição
06/01/2024, 09:43
Juntada de certidão
28/12/2023, 14:00
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 09:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
25/10/2023, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
23/10/2023, 10:06
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:19
Juntada de Petição de impugnação
16/10/2023, 22:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
29/09/2023, 10:54
Publicado Decisão em 22/09/2023.
22/09/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
21/09/2023, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726185-30.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de honorários advocatícios, no bojo da qual o e
21/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/09/2023, 11:50
Deferido o pedido de ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.586.032/0001-20 (EXEQUENTE).
19/09/2023, 11:50
Deferido em parte o pedido de GAYO MOREIRA BRAGA - CPF: 014.206.932-98 (EXECUTADO)
19/09/2023, 11:50
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 17:24
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 19/06/2023 23:59.
20/06/2023, 01:14
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição
19/06/2023, 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
02/06/2023, 16:24
Juntada de certidão
02/06/2023, 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
31/05/2023, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
26/05/2023, 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:28
Recebidos os autos
24/05/2023, 10:56
Deferido o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: 013.776.091-46 (EXEQUENTE).
24/05/2023, 10:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
03/05/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
26/04/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição
26/04/2023, 16:27
Juntada de Petição de petição
04/04/2023, 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
24/02/2023, 13:32
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 23/02/2023 23:59.
24/02/2023, 03:16
Publicado Certidão em 14/02/2023.
14/02/2023, 02:35
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
13/02/2023, 02:39
Juntada de certidão
09/02/2023, 15:17
Expedição de Termo.
09/02/2023, 13:19
Juntada de Petição de petição
23/01/2023, 18:37
Publicado Decisão em 29/11/2022.
29/11/2022, 02:23
Juntada de Petição de petição
28/11/2022, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
28/11/2022, 01:01
Recebidos os autos
24/11/2022, 11:48
Outras decisões
24/11/2022, 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/11/2022, 19:52
Juntada de certidão
18/11/2022, 19:51
Decorrido prazo de GAYO MOREIRA BRAGA em 07/11/2022 23:59:59.
08/11/2022, 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/10/2022, 21:03
Mandado devolvido dependência
19/09/2022, 22:39
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 06/09/2022 23:59:59.
07/09/2022, 00:31
Expedição de Certidão.
19/08/2022, 09:51
Publicado Decisão em 16/08/2022.
18/08/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
15/08/2022, 17:37
Recebidos os autos
10/08/2022, 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
10/08/2022, 14:45
Juntada de Petição de petição
13/07/2022, 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
13/07/2022, 09:47
Juntada de Petição de petição
12/07/2022, 08:46
Publicado Despacho em 11/07/2022.
11/07/2022, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
08/07/2022, 00:13
Recebidos os autos
06/07/2022, 12:14
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2022, 12:14
Juntada de Petição de petição
05/07/2022, 12:03
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 14:21
Publicado Certidão em 01/07/2022.
01/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
30/06/2022, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
29/06/2022, 10:11
Juntada de certidão
28/06/2022, 20:35
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 11:33
Juntada de Petição de petição
21/06/2022, 18:12
Expedição de Certidão.
23/05/2022, 13:53
Juntada de Petição de petição
23/03/2022, 17:31
Decorrido prazo de GAYO MOREIRA BRAGA em 08/03/2022 23:59:59.
09/03/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição
18/02/2022, 18:49
Juntada de certidão
10/02/2022, 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/02/2022, 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
12/01/2022, 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/12/2021, 17:57
Expedição de Certidão.
30/11/2021, 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2021, 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2021, 14:55
Expedição de Mandado.
30/11/2021, 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2021, 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2021, 14:50
Juntada de Petição de petição
09/11/2021, 15:33
Juntada de certidão
30/09/2021, 17:15
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 01/09/2021 23:59:59.
02/09/2021, 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
31/08/2021, 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/08/2021, 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
12/08/2021, 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
12/08/2021, 02:37
Recebidos os autos
09/08/2021, 06:45
Decisão interlocutória - recebido
09/08/2021, 06:45
Publicado Decisão em 09/08/2021.
09/08/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
07/08/2021, 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
06/08/2021, 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
06/08/2021, 14:24
Recebidos os autos
05/08/2021, 11:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
05/08/2021, 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA