Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726185-30.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: GAYO MOREIRA BRAGA 'Decisão A parte executada, ID 175297006, apresentou "impugnação à penhora", na qual pretende: a) reconhecido o excesso de execução e; b) declaração de inexigibilidade do título executivo e; b) via de consequência, desconstituída a penhora do percentual de 50%, incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 69.333, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Quanto ao excesso de execução, aduziu que o percentual de 13% (treze por cento), pactuado a título de honorários contratuais com o exequente, sobre os bens recebidos em virtude da ação de dissolução de união estável, patrocinada por este, é abusivo. Já no que tange à inexigibilidade do contrato de honorários, diz que um dos imóveis objeto da partilha (“estúdio na Asa Norte”) ainda não foi vendido, de sorte que a penhora levada a efeito nos autos não se reveste de legalidade. O exequente, por seu turno, rechaçou as alegações da parte executada (ID 178444066) e requereu o prosseguimento da execução, inicialmente sob o fundamento de que o “suposto excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública”, o que ressalta a inadequação da via eleita. Quanto à matéria de fundo, porque, nos termos pactuados, a obrigação se tornou exigível a partir do trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de dissolução de união estável sob o seu patrocínio, não estando condicionada à venda dos imóveis recebidos pelo executado em virtude da partilha. Sucintamente relatados. Decido. Os argumentos da parte executada não merecem prosperar. Isso porque as matérias deduzidas reclamam a oposição de embargos à execução, o que ressalta a inadequação da via eleita (artigo 917 do CPC). Para além disso, depreende-se do contrato que secunda este feito, ID 98636021, cláusula 3ª, que o percentual acordado, a incidir sobre o “valor total bruto dos bens” partilhados, deveria ser pago após o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de dissolução de união estável, o que revela a flacidez dos argumentos apresentados. E não é só. A parte nada juntou a refutar os cálculos apresentados pelo credor. Muito menos fez prova de que o percentual pactuado esteja em desacordo com aquele habitualmente praticado pela advocacia privada, em ações correlatas, ou ainda, que esteja em desacordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Posto isso, rejeito os pedidos de ID 175297006. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para que diga por qual meio pretende a expropriação do bem penhorado (50% do imóvel). Se mediante leilão judicial, adjudicação ou venda por iniciativa particular. Ressalto, ademais, que à falta de impugnação, fica homologada a avaliação do imóvel (R$ 520.000,00, ID 137241567). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente