Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704058-76.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
REQUERIDO: LAURA OLIVEIRA, FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO SENTENÇA RELATÓRIO Processo 0704168-60.2022.8.07.0002 LAURA OLIVEIRA propôs ação contra FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO, postulando sua reintegração na posse de imóvel localizado em Brazlândia, com área de 7,4500 hectares. Pede também a condenação do réu a reparar os danos causados. Segundo o exposto na inicial, a autora exercia a posse sobre imóvel de 7,4500 hectares, sendo turbada a posse pelo réu. Expõe que o imóvel se localiza na Fazenda Chapadinha, Chácara 66, BR 080, denominado Recanto Dona Carmelita, em Brazlândia. Diz que o esbulho ocorreu em 30/9/2022, sendo o fato registrado junto à autoridade policial. Relata que o réu promoveu a derrubada de muro e ingresso de máquinas na área, acompanhado de pessoas armadas. O réu informou à autoridade policial que a matrícula do imóvel de sua propriedade é 140.828, sendo que a matrícula da área esbulhada diverge da informada pelo réu. Diz que duas funcionárias foram ameaçadas ao tentar promover a desocupação voluntária da área esbulhada. Acrescenta que o esbulho lhe causou danos da ordem de R$ 55.676,77. A ação foi distribuída à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Na decisão ID 138804930 foi rejeitada a prevenção, determinando-se a livre distribuição do feito. O processo foi então distribuído à 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. A liminar foi deferida na decisão ID 138877221. O réu FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA NETO contestou em ID 139055455. Relatou que seu pai adquiriu de Carmelita Alves de Oliveira os direitos possessórios de área de 108,0288 hectares em 1985. No negócio se convencionou que Carmelita permaneceria com a posse de área de 2 hectares. Posteriormente, o autor adquiriu de seu pai as benfeitorias e direitos possessórios de toda a área de 108,0288 hectares. Em 1998 o autor vendeu as benfeitorias e direitos possessórios a Guilhermando de Fátima Oliveira. Diz que Guilhermando não conseguiu pagar o valor integral negociado. Em razão disso, uma parte da área vendida, correspondente a 13,7 hectares, foi restituída ao réu FRANCISCO. Diz que essa área compreende os Lotes B03, B04, B5, B6, B17, B16 e parte do B15 do empreendimento de parcelamento de área realizado por Guilhermando. Afirma que essa área é a única de sua propriedade. Aduz que exerce atividade de agropecuária no local desde 1985. Alega que sofreu turbação de parte do imóvel realizada por LAURA OLIVEIRA, que passou a usar a área como estacionamento do Recanto Carmelita. Narra que a ocupação era usual, mas foi causando prejuízo ao terreno. Soube que LAURA construiu muro para delimitação de uma área de 23 hectares, abrangendo a área sob a posse do réu. Afirma que promoveu o desforço imediato, promovendo a derrubada do muro e erguendo cerca para delimitar os limites de sua área. Diz que também registrou o fato junto à autoridade policial. Sustenta que foi a autora quem promoveu turbação. Aduz que a autora vem adquirindo imóveis por meio de invasão. Alega que exerce posse mansa e justa sobre o imóvel. Nega ter agido com violência. Destaca que não estão presentes os requisitos para a autora adquirir a área por usucapião. Formulou pedido contraposto para que seja mantido na posse da área. Diz que a autora age com má fé. A liminar foi mantida na decisão ID 139108006. A autora se manifestou em réplica em ID 141356811. Insistiu que os documentos apresentados pelo réu indicam que os limites da área descrita divergem daqueles constantes da matrícula do imóvel. Disse que a área reclamada pela autora integra o imóvel da matrícula 141.418, pertencente ao quinhão 4 da Fazenda Chapadinha, ao passo que o imóvel do réu integra a matrícula 2.336 (anterior R.11.140.828), que faz parte do quinhão 6. Destacou que há ação de usucapião em curso exatamente sobre área da matrícula 2.336. Reformulou o pedido para que seja reconhecido que o esbulho praticado pelo réu atingiu área de 13,70 hectares. Requereu o aditamento da inicial. Em petição ID 141723239, o réu FRANCISCO apontou ilegalidade no cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em favor da autora, pois atingiu área maior do que a que fora objeto da decisão. Narra que foi instalado pela autora um contêiner fora da área controvertida. No mais, reiterou os termos da contestação. Na decisão ID 141886966 foi determinada perícia para avaliação da área em disputa. Além disso, foi deferida liminar em favor do réu para reintegração da posse em área não abrangida por aquela a que se referiu a decisão inicial. Ainda, foi dispensado o aditamento da inicial. Contra essa decisão a autora interpôs o AGI 0740972-33.2022.8.07.0000, distribuído à egrégia 4ª Turma Cível do TJDFT, Relatora Des. Lucimeire Maria da Silva, sendo desprovido o recurso. O réu FRANCISCO se manifestou em ID 144085660. A TERRACAP interveio em ID 152404367, manifestando interesse no processo, em razão da área em disputa ser de sua propriedade. Na decisão ID 152566058 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública. A TERRACAP apresentou contestação em ID 155976250. Disse que a área litigiosa é pública e pertence à TERRACAP, restando devidamente georreferenciada e certificada no INCRA. Destacou não haver ato autorizativo da ocupação. Apontou ausência de demonstração da posse da autora. Destacou que a autora exerce mera detenção sobre a área. A autora apresentou réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos. Processo 0704058-76.2023.8.07.0018 A TERRACAP apresentou oposição em face de LAURA OLIVEIRA e FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA, postulando a condenação dos opostos a desocuparem e devolverem à opoente o imóvel em litígio na ação principal. Pede também a condenação dos réus à reparação dos danos causados. Alega que a área é de sua propriedade, constituindo bem público. Disse que os opostos ocupam área pública sem autorização para tanto. Destacou que há pedido em curso para regularização da ocupação, mas ainda sem definição. Esclareceu que a área se encontra inserida na localidade conhecida como Fazenda Chapadinha, sendo de propriedade da TERRACAP. Afirmou que se trata de bem público, sendo que os opostos não exercem domínio e nem posse sobre a área. Ponderou que não se pode exigir do Poder Público que demonstre o poder físico sobre o bem para que se caracterize sua posse. Acrescentou que os opostos vêm usufruindo do bem de forma indevida, o que configura enriquecimento sem causa, devendo restituir o montante indevidamente auferido. Requereu o pagamento de indenização por lucros cessantes. A oposta LAURA OLIVEIRA contestou em ID 159709420. Alegou que a situação fundiária no Distrito Federal se encontra desorganizada em razão da omissão do Poder Público. Disse que exerce a posse sobre a área como sucessora de Carmelita Alves Oliveira, sendo que a posse se iniciou em 1964. Destacou que o oposto FRANCISCO DE SOUZA TAKESHI UEJO apresentou declarações inverídicas, pois a posse é exercida pela contestante. Disse que sua área integra o quinhão 4 da Fazenda Chapadinha. Asseverou que exerce a melhor posse sobre a área. Ponderou que não cabe discutir domínio em ação possessória. A contestação de FRANCISCO DE SOUZA TAKESHI UEJO veio em ID 159855507. Relatou que seu pai adquiriu de Carmelita Alves de Oliveira os direitos possessórios de área de 108,0288 hectares em 1985. No negócio se convencionou que Carmelita permaneceria com a posse de área de 2 hectares. Posteriormente, o autor adquiriu de seu pai as benfeitorias e direitos possessórios de toda a área de 108,0288 hectares. Em 1998 o autor vendeu as benfeitorias e direitos possessórios a Guilhermando de Fátima Oliveira. Diz que Guilhermando não conseguiu pagar o valor integral negociado. Em razão disso, uma parte da área vendida, correspondente a 13,7 hectares, foi restituída ao réu FRANCISCO. Na época se acreditava que a área pertencia do Espólio de Amélia Braz de Queiroz. Afirma que essa área é a única de sua propriedade. Aduz que exerce atividade de agropecuária no local desde 1985. Após o óbito de Carmelita, a área passou a ser explorada por LAURA OLIVEIRA, que instalou o Recanto Carmelita. Disse que parte da área de sua posse foi invadida pela co-oposta para ser utilizada como estacionamento, sendo rechaçada a turbação. Posteriormente, LAURA construiu muro para delimitação de uma área de 23 hectares, abrangendo a área sob a posse do réu. Afirma que promoveu o desforço imediato, promovendo a derrubada do muro e erguendo cerca para delimitar os limites de sua área. Afirmou sempre acreditar que a divisa dos quinhões de Amélia Bras de Queiroz e Abílio Bras de Queiroz era a cerca de concreto instalada pela TERRACAP. Observou que a área litigiosa se encontra inserida no instrumento de cessão firmado com Paulo Uejo. Destacou que os ocupantes são elegíveis para regularização fundiária conforme a legislação. Afirmou que LAURA OLIVEIRA vem ocupando áreas da família do contestante após a morte de Carmelita. Apontou que LAURA não preenche os requisitos da Lei Distrital 5803/2017 para a regularização. Insistiu que exerce posse regular e que explora a área com atividade agrícola. Em réplica, a TERRACAP reiterou os termos da inicial. A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Inicialmente, quanto ao pedido da oposta LAURA OLIVEIRA para oitiva de testemunhas (processo 0704058-76.2023.8.07.0018 – ID 163265106), deve ser indeferido. Com efeito, a oitiva de testemunhas mostra-se desnecessária, tendo em vista a extensa documentação já anexada aos autos de ambos os processos. Nesses termos, impõe-se o julgamento antecipado dos processos. A oposta LAURA OLIVEIRA também suscitou preliminar de ausência de pressuposto processual, destacando que não cabe a TERRACAP lançar oposição sob o fundamento de domínio, tendo em vista que a ação principal discute apenas a posse sobre a área. A alegação não deve prosperar. A respeito dessa questão, vale destacar o entendimento do STJ consubstanciado na Súmula 637, com o seguinte enunciado: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.” Em vista disso, essa preliminar também deve ser rejeitada. Mérito Considerando-se o julgamento em conjunto da ação e oposição, inicia-se a análise a partir desta, conforme preconiza o art. 686 do CPC. A disputa se refere a uma área de 7,4500 hectares adjacente ao Recanto Dona Carmelita, localizado na Fazenda Chapadinha, Chácara 66, BR 080, em Brazlândia, a qual é ocupada por LAURA OLIVEIRA e utilizada como estacionamento. O documento ID 139055461 (processo 0704168-60.2022.8.07.0002) mostra que Carmelita Alves de Oliveira cedeu a Paulo Uejo uma área de 108,0288 hectares, situada à margem do Rio Descoberto, integrante da Fazenda Chapadinha, em 9/10/1985. O imóvel negociado incluía benfeitorias diversas, como duas casas, bomba e implementos agrícolas. Na transação restou convencionado que ficaria reservada a Carmelita uma área de 2 hectares do total, a ser delimitada quando da entrega do título definitivo. Posteriormente, em 20/9/1996, Paulo Uejo transferiu seus direitos possessórios a FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO, conforme ID 139055472 (processo 0704168-60.2022.8.07.0002). Nesse contrato foi mantida a reserva de 2 hectares em favor de Carmelita, conforme originalmente pactuado. O réu FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO ainda adquiriu, em 8/7/1999, uma área de 13,70 hectares de Guilhermando de Fátima Oliveira, conforme registrado na matrícula n. 140828 do 3º Ofício do RGI, ID 139055463, p. 4 (processo 0704168-60.2022.8.07.0002). Segundo a versão do réu FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO, ele havia vendido a Guilhermando de Fátima Oliveira a posse dos 108,0288 hectares, mas, como não foi pago integralmente o preço, as partes ajustaram a restituição de 13,70 hectares a FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO. A tese sustentada por LAURA OLIVEIRA é no sentido de que sua posse recai sobre porção de terra do quinhão 4 da Fazenda Chapadinha, objeto da matrícula 141418 do 3º Ofício do RGI, ao passo que a área do réu FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO integra o quinhão 6, inserido na matrícula 2336. Como destacado na decisão ID 141886966 do processo 0704168-60.2022.8.07.0002, a controvérsia envolvia a localização exata da área de 13,70 hectares adquirida por FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO e a extensão da posse requerida por LAURA OLIVEIRA. Na ocasião, inclusive, vislumbrou-se a necessidade de levantamento pericial para elucidar tais fatos. Contudo, a perícia se mostrou desnecessária após o ingresso da TERRACAP na lide, tendo em vista a demonstração de que a área em disputa é de propriedade pública. Com efeito, observa-se do documento ID 155979320 (processo 0704058-76.2023.8.07.0018) que a área onde se encontra o Recanto Dona Carmelita e o espaço em disputa, que é a área adjacente utilizada por LAURA OLIVEIRA para estacionamento, é de propriedade da TERRACAP. Vale destacar o teor do documento: Em atenção à solicitação de advogado RODOLFO MIGUEL SOARES HELOU, informa-se que a área denominada “RECANTO DONA CARMELITA” objeto da ação de usucapião 0701274-82.2020.8.07.0002 (LENITA ABRANTES DE PINA, LEDA ABRANTES DE PINA. EMIVAL ABRANTES DE PINA, LAURA OLIVEIRA e EIXO CONSTRUÇÕES E COMERCIO), ilustrada no croqui elaborado por este núcleo (49896627), possui a seguinte situação fundiária: RECANTO DONA CARMELITA Destaque em: AZUL Imóvel: CHAPADINHA Situação: IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMONIO DA TERRACAP Matricula: R.1/141.418, Cartório de 3º Oficio de Registro de Imóveis - DF Proprietário: TERRACAP-COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA Informa-se ainda que o referido imóvel se encontra devidamente georrefenciado e certificado no INCRA, que a área em questão está situada no interior da GLEBA C-CERTIFICAÇÃO: 3da8d17c-5835-4913-9fl-eda7a7436463 (49897498). Por fim, de forma resumida, os 222 alqueires do quinhão 04 são compostos por 212 da matricula 141418/3 CRI-DF (49904708) e 50,0 hectares (+- 10,0 alqueires) da transcrição 1396-3A de Luziânia-GO (49904806); SENDO INTEGRALMENTE PÚBLICA, a primeira da TERRACAP e a segunda do Patrimônio do Districto de Braslândia (GDF ou Prefeitura de Luziânia/GO, falta definição jurídica em virtude da criação do Distrito Federal). A documentação apresentada pela TERRACAP inclui planta com dados georreferenciais do imóvel, restando evidenciado, para além de qualquer dúvida razoável, que a área em questão é de propriedade da TERRACAP e do DISTRITO FEDERAL. A delimitação da área de propriedade da TERRACAP restou definida por meio de dados georreferenciais, conforme disposto em documento do INCRA de ID 155979320, p. 3 (processo 0704058-76.2023.8.07.0018). Nessa área de formato predominantemente triangular, hachurada em cinza, inclui-se o imóvel em disputa. Observa-se que o bem litigioso integra o imóvel objeto da matrícula 141418 do 3º Ofício do RGI, sendo registrada a propriedade em nome da TERRACAP. Nesse caso, os títulos apresentados pelos opostos não apresentam validade jurídica em face da empresa, visto se tratar de atos particulares de cessão de posse. Com isso, não cabe o reconhecimento do direito do particular a obter provimento possessório, visto que, em primeiro lugar, não restou preenchido o requisito consistente na demonstração do exercício regular da posse sobre o bem. Uma vez que se trata de área pública, a ocupação pelo particular se reveste de caráter de mera detenção, de natureza precária, não lhe conferindo a prerrogativa de invocar em seu favor, mormente em face do Poder Público, provimento possessório. Acrescente-se que não consta que a área esteja incluída em projeto de regularização fundiária. Logo, não há como reconhecer o direito dos opostos a manter a posse sobre o bem litigioso. Em casos semelhantes, assim tem decidido o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO REALIZADA EM IMÓVEL PÚBLICO SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO E REGISTRO PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. OBRA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DISTRITAL Nº 6.138/18 (CÓDIGO DE OBRAS DO DISTRITO FEDERAL). AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUIR. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL SUBDIVIDIDO IRREGULARMENTE. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO. NECESSIDADE. MERA DETENÇÃO OU ATOS DE MERA TOLERÂNCIA. INTERDITO POSSESSÓRIO. INVIABILIDADE. (...) 6. A Lei nº 13.465/17, que trata das normas gerais de regularização fundiária em nível federal, dispõe que o reconhecimento da posse de bens públicos contidos em área de regularização urbana (Reurb). O seu art. 25 determina o prévio procedimento de legitimação de posse, o que é vedado para as áreas de titularidade do poder público. 7. Não é possível a aquisição da posse de imóvel público sem prévio reconhecimento do poder público, o que ocorre mediante registro, nos casos previstos em lei. A posse de bens públicos, portanto, não ocorre não decorre de uma situação de fato, mas de uma situação jurídica, de modo que é inaplicável o art. 1.196 do Código Civil - CC, que confere a posse pelo simples exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Logo, A existência de contrato de cessão de direitos sobre bem de uso comum do povo e o simples requerimento administrativo pelo desmembramento do lote ocupado irregularmente não induzem, por si sós, efeitos possessórios. 8. O fato de o imóvel estar inserido em área de regularização fundiária (ARINE - Arniqueiras), não gera qualquer expectativa de direito de ocupação. O fato de haver condomínios irregulares no local, consolidados ou não, são irrelevantes para o julgamento desta causa. O poder de polícia estatal é válido para toda e qualquer área pública, seja ela regular ou em vias de regularização. A atividade fiscalizatória é essencial para promover o correto ordenamento da ocupação urbana. Não pode o particular, motivado por meras expectativas, ocupar áreas públicas sem prévio reconhecimento da legitimidade da posse pelo Estado. 9. Sem o reconhecimento possessório pelo Estado, por meio de regularização fundiária, o apelante, autor, enquadra-se como mero detentor, ocupante irregular de bem de uso comum do povo, situado em área de preservação permanente, o que impede o reconhecimento da posse de imóvel público também pelo disposto no art. 1.208 do CC. Não há que se falar em manutenção de posse inexistente, diante da inaplicabilidade dos arts. 1.200 e 1.210 do CC. Por conseguinte, é inviável a pretensão do apelante por meio dos interditos possessórios previstos no Código de Processo Civil. (...) (Acórdão 1423247, 07012255620218070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRACAP. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 619 DO STJ. (...) 3. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1196). 4. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção (STJ, Súmula nº 619). 5. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há que se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos da posse. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1362817, 07014674920208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇA DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO À MORADIA. SUPOSTA TURBAÇÃO.PEDIDO SUPLETIVO. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. ADTER. RECURSO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Inexistindo no caderno processual suporte fático apto a demonstrar que a ocupação do bem público está alicerçada em ato ou contrato administrativo, tem-se o abuso de direito à moradia. 2. No caso, olvidando-se a natureza jurídica de ato ilícito, extrai-se que não estão devidamente acostados na inaugural, os documentos hábeis a evidenciar os elementos configuradores da posse e da turbação, nos termos dos arts. 560 e 561, ambos do Código de Processo Civil - CPC. 3. Segundo o repertório jurisprudencial desta Corte de Justiça e do STJ, nos casos em que o bem público for ocupado irregularmente, o interessado não tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias realizada, bem como não tem direito à retenção, mesmo que fique provado que a pessoa estava de boa-fé, uma vez que ele seria mero dententor e não possuidor. 4. Assentada nesta Corte da Justiça a legitimidade recursal da Associação dos Advogados da TERRACAP - ADTER, para manejar recurso para a majoração dos ônus sucumbênciais, e vencendo a Administra Pública, devem ser arbitrados os honorários com espeque no percentil do inc. V do § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da causa. 5. Recurso do autor improvido e da terceira interessada provido. (Acórdão 1131580, 00302677020168070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no PJe: 23/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em vista disso, impõe-se o acolhimento do pedido da opoente, para ser reintegrada na posse do imóvel em questão, determinando-se aos opostos que desocupem a área, sob pena de desapossamento forçado. Com isso, resta prejudicado o exame dos pedidos possessórios formulados na ação principal, tanto principal como contraposto, restando a ação extinta sem julgamento de mérito. Com efeito, diante do reconhecimento de que a área pertence à TERRACAP, resta desnecessário elucidar a disputa possessória estabelecida entre os particulares. Indenização A TERRACAP ainda formulou pedido indenizatório em face dos opostos, alegando lucros cessantes pelo fato de os requeridos ocuparem imóvel de sua propriedade sem arcar com nenhuma contraprestação financeira. Sustenta que deve ser definida indenização com base nos critérios previstos na Lei Distrital 5803/2017. O pleito indenizatório, contudo, não deve ser acolhido. Embora os opostos, de fato, ocupem área de propriedade da TERRACAP, como já abordado acima, isso, por si só, não garante à empresa pública o direito à indenização. Com efeito, ainda que a ocupação dos opostos se configure como mera detenção, é certo que se encontram estabelecidos no local há vários anos, sem questionamento por parte da TERRACAP, a qual jamais adotou qualquer medida para a defesa de sua propriedade. Nesse contexto, mostra-se insólito que a TERRACAP busque exigir compensação financeira por lucros cessantes, sendo que não há indicação de que efetivamente deixou de explorar economicamente o imóvel apenas em razão da presença dos opostos. Por outro lado, não caberia adotar os critérios da Lei Distrital 5803/2017 para fins de definição da indenização devida, visto que esse diploma legal trata da política de regularização de terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal, sendo que, no caso, não se vislumbrou a possibilidade de regularização da área em favor dos requeridos. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da TERRACAP na oposição 0704058-76.2023.8.07.0018, apenas para determinar aos opostos LAURA OLIVEIRA e FRANCISCO TAKESHI DE SOUZA UEJO que desocupem o imóvel localizado na Rodovia BR 080, Fazenda Chapadinha, Chácara 66, Brazlândia, com extensão de 7,45 hectares, em favor da TERRACAP. Fixo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, contados a partir da intimação pessoal dos opostos, após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de mandado reintegratório. Considerando a sucumbência recíproca, cabe a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. Condeno a TERRACAP a arcar com o equivalente à metade das custas processuais da oposição. A metade remanescente será de responsabilidade dos opostos, em partes iguais. Quanto aos honorários advocatícios, são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo metade da verba ao advogado da TERRACAP e a metade restante a ser dividida entre os advogados dos opostos, em partes iguais. Ainda, JULGO EXTINTO o processo 0704168-60.2022.8.07.0002, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno a autora a arcar com as custas processuais da ação principal e também com os honorários de sucumbência em favor do advogado do réu, fixados igualmente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: OPOSIÇÃO (236)