Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705094-89.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS RECONVINTE: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA
REQUERIDO: QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA RECONVINDO: VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por VANIA DE LOURDES ALVES FREITAS e outros em face de QUINTINO BRASIL COMERCIO E FABRICACAO DE MOBILIARIO LTDA.. A parte autora alega que celebrou com a ré contrato para fabricação de mobiliário para imóvel residencial, no valor de R$ 60.000,00, tendo pago o valor de R$ 45.000,00. Alega que a empresa não cumpriu com o prazo contratual para entrega dos móveis. Afirma que, em 28/02/2023, somente 40% do mobiliário contratado havia sido instalado. Postula a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na entrega dos móveis faltantes e ajustes necessários, abatimento do valor de R$ 15.000,00 do contrato pela não entrega dos móveis e ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.748,01, além do pagamento da multa prevista na cláusula 7ª do contrato à título de danos morais. Inicial ao ID n.154215371. Procuração ao id. 153005549 e custas recolhidas ao id. 156702644. A requerida foi citada ao ID n. 160955477 e ofertou contestação com pedido contraposto ao id. 167711304. Na contestação, a ré narra que não tem a intenção de negar os fatos. Alega que a falta de pagamento da 3ª parcela, no valor de R$ 15.000,00, atrapalhou o fluxo de caixa da empresa, bem como os ajustes nos projetos e a demora na definição das cores atrasou a obra. Aduz que, após o ajuizamento da demanda, já efetuou a entrega dos móveis, restando apenas 2 pendências a serem resolvidas. Alega ser abusiva a multa de 75% sobre o valor do contrato, cláusula que deve ser declarada nula. Pede o pagamento da parcela de R$ 15.000,00. Procuração ao id. 165544884. Réplica ao id. 171213572, na qual a autora que falta a entrega de vários móveis, além dos descritos na contestação. A decisão de id.172490049 determinou a emenda do pedido contraposto para adequar à reconvenção. Emenda à reconvenção apresentada ao id. 175405645. Recebimento da reconvenção ao id. 177596716. A autora impugnou a reconvenção apresentada ao id. 176309497, conforme manifestação de id. 179179583. Em especificação de provas, o autor requereu: (i) prova pericial ou visita de oficial de justiça para provar que os móveis não foram todos entregues, além dos reparos que necessitam ser feitos; (ii) prova testemunhal. A ré requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. DECIDO. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário, além de a via ser adequada. O juízo é competente para a causa; as partes são legítimas, bem como estão regularmente representadas. Declaro o feito saneado. Passo a organizar o feito. A controvérsia dos autos se cinge em verificar se a parte ré cumpriu com a obrigação estabelecida no contrato, notadamente com a entrega dos móveis no prazo contratado. As alegações da parte autora são verossímeis, em face da vasta documentação apresentada, sobretudo considerando que a ré não negou os fatos na contestação e ainda indicou pendências a serem sanadas para finalizar a entrega dos móveis. A parte, ainda, é hipossuficiente pois ostenta vulnerabilidades técnica e informacional em face da ré. Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega falha na prestação do serviço, inverto o ônus da prova em favor da parte demandada, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Indefiro o pedido das partes de produção de prova oral, pois não indicaram o fato probando. Ademais, os documentos dos autos são suficientes para o julgamento. O pedido da parte autora de produção de prova pericial ou vistoria por oficial de justiça também não merece acolhimento, pois as entregas dos móveis ocorridas durante o trâmite processual, modificaram a situação fática descrita na inicial e na contestação. Tendo em vista o ônus da prova atribuído por esta decisão, faculto à parte ré indicar eventuais provas que pretende produzir, além das indeferidas por esta decisão. Prazo: 15 dias. Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para julgamento. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.