Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739133-33.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNA ROS TIMPONI
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BRUNA TIMPONI em desfavor de TAP AIR PORTUGAL, partes já qualificadas nos autos. A autora relata que, em 15/2/2023, adquiriu passagens aéreas para si e sua família dos trechos partindo de Brasília com destino a Roma, com conexão em Lisboa, pelas quais pagou o valor total de R$ 16.007,85. Informa que, na época, estava grávida e teve alguns problemas de saúde que impossibilitaram a sua viagem, sobretudo depois da alteração da conexão de 1h para 6h em Lisboa. Diante da alteração do voo, afirma que foi orientada por atendente da ré a solicitar o reembolso integral das passagens, mas que a companhia restituiu apenas o valor de R$ 950,00. Alegando abusividade da prática, requer: “a) a citação da ré para responder os termos da ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo enorme transtorno de ter prometido reembolso total, o que não ocorreu, além de todo descaso e omissão perante a autora, no valor correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação até o efetivo pagamento; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos referente ao valor das passagens no valor de R$ 15.057,85 corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento; e) A condenação da Requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; f) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC”. Citada, a ré ofereceu contestação em que alega preliminar de ausência de interesse processual, bem como alega a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Sobre o mérito, defendeu a ausência do dever de indenizar, sob os argumentos de que o cancelamento se deu por problemas pessoais da requerente e que a modalidade de bilhete adquirido pela autora não autoriza a restituição integral dos valores ou a remarcação do voo. Com isso, defende não haver ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano material ou moral. Réplica oferecida ao Id 181293235. É o relatório. Decido. Há preliminares pendentes de apreciação, passo a examiná-las. Da preliminar de ausência de interesse processual O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação. Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir. No caso, a companhia ré alega ausência de interesse dizendo que a autora já foi ressarcida das passagens, nos termos do contrato. Todavia, a autora almeja o ressarcimento integral das passagens, o que não foi feito pela companhia. Logo, a autora tem interesse no ajuizamento da demanda. Rejeito a preliminar. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral - RE 636331 (Tema 210), o STF afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas quando em desacordo com os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. In verbis: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. STF. Plenário. ARE 766.618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210). Assim, nas demandas envolvendo transporte aéreo internacional, o CDC só é afastado quando estiver em conflito com os tratados de Varsóvia e Montreal. Não sendo o caso, o CDC se aplica às demandas de transporte internacional, inclusive no que toca à configuração da relação de consumo e na possibilidade de inversão do ônus da prova. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Conforme relatado, a autora pretende o ressarcimento integral dos trechos saindo de Brasília em destino a Roma, com conexão em Lisboa, cujo cancelamento foi solicitado em decorrência do estado de gravidez da requerente e da alteração do itinerário em mais de 6 horas. Apesar de o estado de gravidez e de saúde da autora não se inserirem na álea de responsabilidade da companhia aérea, a alteração de voo internacional em mais de 6 horas autoriza o passageiro a optar pelo reembolso integral das passagens, independentemente de justificativa do passageiro. Tal possibilidade encontra-se prevista no art. 12, § 1º, I, da Resolução n. 400 da ANAC, a qual regula as condições gerais de transporte aéreo: Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador "Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte". Por meio do documento de Id 172472734 – Pág 22, a autora demonstrou que a sua chegada em Roma estava originalmente programada para 11h45, mas que, devido a alteração na conexão de 1 hora para 6horas de espera, a chegada ao destino final foi modificada para 16h45. Como se nota, houve uma alteração total de mais de 5 horas, o que facultava à autora o cancelamento da viagem com reembolso integral. Todavia, o ressarcimento foi de apenas R$ 950,00, correspondente apenas à devolução das tarifas de embarque. Há de se considerar que a companhia ré, em sua defesa, deixou de impugnar a alteração do voo de conexão, não se insurgindo contra o atraso total de mais de 5 horas para a chegada ao destino final ou contra eventual concordância da autora com a modificação. A companhia, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar ausência de falha na prestação do serviço. Logo, no tocante aos danos materiais, deve a requerida promover o reembolso integral das passagens. Por outro lado, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. Explico. Havendo uma relação contratual entre as partes, o dano moral estará presente somente naqueles casos em que a conduta da parte contratada extrapole o legitimamente esperado no tipo de relação travado entre as partes. O descumprimento de acordo de vontades somente dará azo a indenização de cunho moral quando restar demonstrado que o inadimplemento se irradiou além do normalmente esperado para esses tipos de acontecimentos, havendo, numa análise de causa e efeito, repercussão que atinja a parte de forma gravosa, ocasionando angústia e sofrimento. No caso, a alteração do voo não violou qualquer atributo da personalidade da autora. Isso porque a autora reconhece que, devido a seu estado de gravidez, já havia decidido não mais realizar a viagem. A requerente não chegou a enfrentar transtornos em aeroporto ou situação parecida. A insurgência da autora se deu tão somente em razão da falta de reembolso integral das passagens, o que, em princípio, não ultrapassa o mero aborrecimento que pode decorrer de uma relação contratual.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora apenas para condenar a ré ao reembolso das passagens no valor de R$ 15.057,85, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, devendo a autora arcar com 25% da condenação e a ré com 75%. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:01:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito