Arquivado Provisoramente14/05/2025, 13:06
Expedição de Certidão.26/12/2024, 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública20/12/2024, 11:47
Recebidos os autos19/12/2024, 17:09
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 17:09
Indeferido o pedido de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA - CNPJ: 05.640.029/0001-51 (EXEQUENTE)19/12/2024, 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA17/12/2024, 09:27
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 21:49
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:34
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:34
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.21/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 02:23
Recebidos os autos18/11/2024, 15:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente18/11/2024, 15:41
Indeferido o pedido de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA - CNPJ: 05.640.029/0001-51 (EXEQUENTE)18/11/2024, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA18/11/2024, 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória17/11/2024, 21:38
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 03:56
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 03:56
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 14/06/2024 23:59.15/06/2024, 03:56
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 03:43
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 03:41
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 23/05/2024 23:59.24/05/2024, 03:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.22/05/2024, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202422/05/2024, 03:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública21/05/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715459-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA, OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR, OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes). Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 14/05/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis. O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 13/05/2025, independente de nova intimação. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º). Operada a prescrição em 08/05/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Expedição de Certidão.20/05/2024, 18:53
Recebidos os autos20/05/2024, 14:57
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada20/05/2024, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA17/05/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição16/05/2024, 22:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.14/05/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202413/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos. Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.13/05/2024, 00:00
Juntada de certidão09/05/2024, 18:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)09/05/2024, 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)07/05/2024, 10:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.02/05/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202401/05/2024, 03:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)30/04/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715459-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA, OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR, OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO
EXECUTADO: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 194197686, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 194200112- R$ 481.367,00). Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado. Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar. Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional. Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 18:41
Recebidos os autos29/04/2024, 16:11
Expedição de Outros documentos.29/04/2024, 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line29/04/2024, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA24/04/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição22/04/2024, 17:12
Publicado Despacho em 16/04/2024.16/04/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202415/04/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715459-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA, OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR, OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO
REU: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO DESPACHO À Secretaria para que promova a retificação da autuação, nos termos da decisão de ID Num. 184831235. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte credora para promover o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. I. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.15/04/2024, 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/04/2024, 18:29
Recebidos os autos10/04/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente10/04/2024, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA09/04/2024, 14:55
Juntada de Petição de contestação09/04/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 16:49
Expedição de Certidão.08/04/2024, 16:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 05/04/2024 23:59.06/04/2024, 04:10
Publicado Edital em 08/02/2024.08/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202407/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0715459-65.2019.8.07.0001.
AUTOR: GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA, OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR, OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO
REU: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO Objeto: Intimação de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO - CPF/CNPJ: 694.764.461-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação. A Dra. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 456.348,48 (quatrocentos e cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver. Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:41:56. Eu, VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ, Diretora de Secretaria, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de Edital.05/02/2024, 17:42
Recebidos os autos29/01/2024, 15:12
Outras decisões29/01/2024, 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA24/01/2024, 14:10
Processo Desarquivado23/01/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição23/01/2024, 12:38
Arquivado Definitivamente29/11/2023, 12:12
Expedição de Certidão.29/11/2023, 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública14/11/2023, 14:14
Expedição de Outros documentos.13/11/2023, 17:47
Expedição de Certidão.13/11/2023, 17:47
Recebidos os autos13/11/2023, 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.13/11/2023, 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria13/11/2023, 13:15
Transitado em Julgado em 10/11/202313/11/2023, 13:14
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 03:48
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 03:45
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 03:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.27/09/2023, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202326/09/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:26/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 14:53
Recebidos os autos22/09/2023, 20:18
Julgado procedente o pedido22/09/2023, 20:18
Expedição de Outros documentos.22/09/2023, 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA11/09/2023, 13:47
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 06/09/2023 23:59.07/09/2023, 01:46
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 06/09/2023 23:59.07/09/2023, 01:46
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 06/09/2023 23:59.07/09/2023, 01:46
Publicado Decisão em 22/08/2023.22/08/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202321/08/2023, 10:49
Juntada de Petição de manifestação18/08/2023, 16:36
Recebidos os autos17/08/2023, 19:19
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/08/2023, 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA15/08/2023, 14:58
Juntada de Petição de manifestação09/08/2023, 18:22
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 14:49
Expedição de Certidão.09/08/2023, 14:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 10:00
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:21
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:21
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 07/07/2023 23:59.08/07/2023, 01:21
Juntada de certidão06/07/2023, 13:02
Publicado Edital em 19/06/2023.19/06/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202317/06/2023, 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.16/06/2023, 00:24
Expedição de Edital.15/06/2023, 14:22
Expedição de Certidão.15/06/2023, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202315/06/2023, 00:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública14/06/2023, 15:33
Recebidos os autos13/06/2023, 19:06
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 19:06
Outras decisões13/06/2023, 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA12/06/2023, 14:55
Juntada de Petição de petição09/06/2023, 18:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.01/06/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/202301/06/2023, 00:34
Recebidos os autos30/05/2023, 14:44
Outras decisões30/05/2023, 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA30/05/2023, 12:44
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 12:45
Publicado Decisão em 25/05/2023.25/05/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 00:54
Juntada de certidão24/05/2023, 14:30
Recebidos os autos23/05/2023, 16:26
Outras decisões23/05/2023, 16:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.22/05/2023, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202320/05/2023, 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA19/05/2023, 08:42
Juntada de certidão19/05/2023, 08:41
Recebidos os autos18/05/2023, 15:33
Outras decisões18/05/2023, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA17/05/2023, 10:35
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 19:10
Publicado Certidão em 10/05/2023.10/05/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202310/05/2023, 00:31
Expedição de Certidão.08/05/2023, 13:06
Juntada de certidão23/01/2023, 14:43
Juntada de certidão17/01/2023, 14:00
Juntada de certidão01/12/2022, 13:42
Juntada de certidão24/11/2022, 21:53
Expedição de Carta.18/11/2022, 16:26
Expedição de Carta.18/11/2022, 16:26
Cancelada a movimentação processual17/11/2022, 18:37
Desentranhado o documento17/11/2022, 18:37
Juntada de Petição de petição08/11/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202226/10/2022, 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.26/10/2022, 01:06
Recebidos os autos24/10/2022, 15:54
Decisão interlocutória - deferimento24/10/2022, 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA18/10/2022, 11:34
Juntada de Petição de petição17/10/2022, 11:49
Publicado Decisão em 13/10/2022.13/10/2022, 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.13/10/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202212/10/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202212/10/2022, 00:28
Juntada de Petição de manifestação10/10/2022, 20:39
Recebidos os autos10/10/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 15:38
Decisão interlocutória - deferimento10/10/2022, 15:38
Publicado Despacho em 18/08/2022.18/08/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202218/08/2022, 02:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA16/08/2022, 13:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública16/08/2022, 10:36
Recebidos os autos15/08/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 16:08
Proferido despacho de mero expediente15/08/2022, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA08/08/2022, 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)29/07/2022, 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)23/07/2022, 07:45
Publicado Decisão em 04/07/2022.06/07/2022, 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública06/07/2022, 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2022, 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/07/2022, 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202202/07/2022, 00:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública30/06/2022, 20:23
Recebidos os autos30/06/2022, 16:30
Expedição de Outros documentos.30/06/2022, 16:30
Decisão interlocutória - deferimento30/06/2022, 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA21/06/2022, 15:50
Juntada de Petição de réplica20/06/2022, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202226/05/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202226/05/2022, 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.26/05/2022, 00:18
Juntada de Petição de especificação de provas25/05/2022, 14:36
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 13:33
Expedição de Certidão.24/05/2022, 13:32
Juntada de Petição de contestação20/05/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 13:27
Expedição de Certidão.18/05/2022, 13:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 00:37
Publicado Edital em 23/03/2022.24/03/2022, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202222/03/2022, 01:02
Expedição de Edital.19/03/2022, 08:21
Publicado Decisão em 09/03/2022.09/03/2022, 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.09/03/2022, 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.09/03/2022, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202208/03/2022, 01:02
Recebidos os autos04/03/2022, 15:18
Decisão interlocutória - deferimento04/03/2022, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU03/03/2022, 14:14
Juntada de certidão03/03/2022, 14:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)25/02/2022, 19:50
Juntada de certidão21/02/2022, 12:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)17/02/2022, 20:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)17/02/2022, 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/02/2022, 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/02/2022, 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/02/2022, 10:08
Juntada de certidão26/01/2022, 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/01/2022, 15:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)12/01/2022, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/12/2021, 10:05
Juntada de certidão26/11/2021, 14:51
Juntada de certidão27/09/2021, 22:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)26/09/2021, 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/09/2021, 17:48
Expedição de Mandado.16/09/2021, 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2021, 18:00
Expedição de Mandado.30/08/2021, 17:59
Publicado Despacho em 19/08/2021.20/08/2021, 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.20/08/2021, 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.20/08/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202118/08/2021, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202118/08/2021, 17:00
Expedição de Certidão.18/08/2021, 14:43
Recebidos os autos09/08/2021, 12:46
Proferido despacho de mero expediente09/08/2021, 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA06/08/2021, 14:48
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 05/08/2021 23:59:59.06/08/2021, 02:37
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 05/08/2021 23:59:59.06/08/2021, 02:37
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 05/08/2021 23:59:59.06/08/2021, 02:37
Juntada de Petição de petição05/08/2021, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202122/07/2021, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202122/07/2021, 02:30
Publicado Certidão em 22/07/2021.22/07/2021, 02:30
Juntada de certidão20/07/2021, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/07/2021, 18:04
Expedição de Certidão.07/07/2021, 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/07/2021, 13:56
Expedição de Mandado.24/06/2021, 18:32
Expedição de Mandado.24/06/2021, 18:04
Expedição de Certidão.21/06/2021, 09:39
Recebidos os autos27/04/2021, 19:44
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA24/04/2021, 19:59
Expedição de Certidão.24/04/2021, 19:59
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.23/04/2021, 02:33
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 22/04/2021 23:59:59.23/04/2021, 02:33
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 22/04/2021 23:59:59.23/04/2021, 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.07/04/2021, 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.07/04/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202106/04/2021, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/202106/04/2021, 03:06
Juntada de ar - aviso de recebimento01/04/2021, 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento01/04/2021, 16:22
Juntada de certidão01/04/2021, 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento16/03/2021, 18:43
Juntada de certidão16/03/2021, 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2021, 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2021, 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2021, 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2021, 09:27
Expedição de Certidão.05/02/2021, 13:26
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 02:31
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 04/02/2021 23:59:59.05/02/2021, 02:31
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 21:02
Publicado Decisão em 21/01/2021.21/01/2021, 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.21/01/2021, 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.21/01/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202118/01/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202118/01/2021, 02:36
Decisão interlocutória - indeferimento14/01/2021, 14:46
Recebidos os autos14/01/2021, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA13/01/2021, 16:14
Juntada de Petição de petição12/01/2021, 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202108/01/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202108/01/2021, 02:25
Juntada de certidão18/12/2020, 17:50
Juntada de certidão11/12/2020, 19:46
Juntada de certidão20/11/2020, 15:35
Juntada de certidão05/11/2020, 17:53
Proferido despacho de mero expediente22/10/2020, 16:36
Recebidos os autos22/10/2020, 16:36
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 02:43
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 02:43
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 21/10/2020 23:59:59.22/10/2020, 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA21/10/2020, 13:32
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 08:03
Publicado Certidão em 14/10/2020.14/10/2020, 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.14/10/2020, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/10/2020, 02:41
Expedição de Certidão.08/10/2020, 19:44
Juntada de certidão08/10/2020, 19:40
Juntada de certidão21/09/2020, 16:06
Expedição de Mandado.25/08/2020, 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/08/2020, 15:41
Expedição de Mandado.25/08/2020, 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/08/2020, 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2020, 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/06/2020, 12:09
Juntada de certidão04/06/2020, 14:29
Juntada de certidão03/06/2020, 17:45
Juntada de Petição de petição03/06/2020, 15:23
Juntada de certidão27/05/2020, 22:32
Juntada de ficha de inspeção judicial09/05/2020, 12:44
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.06/05/2020, 02:20
Decorrido prazo de OSWALDO GALVAO ANDERSON NETO em 05/05/2020 23:59:59.06/05/2020, 02:20
Decorrido prazo de GIGANTE DA SERRA OGAJ SUPER POSTO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.06/05/2020, 02:20
Juntada de certidão06/04/2020, 12:14
Juntada de certidão02/04/2020, 12:01
Juntada de certidão01/04/2020, 12:46
Recebidos os autos24/03/2020, 19:14
Decisão interlocutória - deferimento24/03/2020, 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM23/03/2020, 19:05
Expedição de Certidão.23/03/2020, 19:05
Juntada de Petição de petição20/03/2020, 12:04
Publicado Certidão em 13/03/2020.13/03/2020, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/03/2020, 03:13
Juntada de certidão10/03/2020, 18:10
Juntada de certidão31/01/2020, 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento31/01/2020, 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento31/01/2020, 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/11/2019, 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/11/2019, 15:41
Juntada de certidão25/11/2019, 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:09
Juntada de ar - aviso de recebimento25/11/2019, 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/10/2019, 22:12
Juntada de certidão16/10/2019, 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/09/2019, 18:28
Juntada de certidão25/09/2019, 17:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)20/09/2019, 09:15
Audiência Conciliação realizada - 16/09/2019 14:0020/09/2019, 09:15
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)19/09/2019, 15:20
Juntada de certidão18/09/2019, 18:09
Expedição de Certidão.18/09/2019, 18:09
Juntada de Petição de petição17/09/2019, 17:13
Juntada de certidão17/09/2019, 15:06
Juntada de certidão11/09/2019, 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/08/2019, 19:10
Juntada de certidão16/08/2019, 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento16/08/2019, 14:31
Publicado Certidão em 16/07/2019.16/07/2019, 08:24
Expedição de Mandado.15/07/2019, 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2019, 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/07/2019, 08:50
Juntada de certidão12/07/2019, 14:31
Audiência conciliação designada - 16/09/2019 14:0012/07/2019, 14:28
Juntada de certidão11/07/2019, 13:09
Decisão interlocutória - recebido08/07/2019, 14:31
Recebidos os autos08/07/2019, 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM08/07/2019, 13:26
Juntada de certidão08/07/2019, 13:26
Expedição de Certidão.08/07/2019, 13:26
Juntada de Petição de petição05/07/2019, 16:54
Publicado Decisão em 17/06/2019.17/06/2019, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/06/2019, 04:31
Recebidos os autos11/06/2019, 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial11/06/2019, 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM10/06/2019, 16:03
Juntada de certidão10/06/2019, 16:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)10/06/2019, 15:03
Juntada de certidão10/06/2019, 15:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/06/2019, 14:58
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)10/06/2019, 12:46
Distribuído por sorteio10/06/2019, 12:46