Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708338-30.2022.8.07.0017.
AUTOR: JOSE DOMINGOS DA SILVA
REU: ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS, EGISNEY DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 155347276: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA propôs ação de invalidação de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais em desfavor de ANA CLARA MEDEIROS DOS SANTOS QUEIROZ e EGISNEY DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. O autor narra que é o legítimo possuidor do imóvel localizado na Rua Sucupira, Chácara 21, apt 103, Riacho Fundo I/DF, conforme escritura pública. Prossegue narrando que foi procurado pelo requerido EGISNEY para vender esse imóvel para o ora autor, pelo valor mínimo de R$115.000,00, com comissão de R$10.000,00. Afirma que entregou as chaves do imóvel para EGISNEY e que lhe autorizou, verbalmente, a realização de captação de clientes, mas não lhe outorgou procuração com poderes para alienar o imóvel ou assinar documentos respectivos. Sustenta que, todavia, sem aprovação do autor, o requerido EGISNEY vendeu e entregou o imóvel para a ré ANA CLARA, e que, para ludibriar o autor, o réu EGISNEY depositou R$35.000,00 para o autor, afirmou que iria depositar o restante e encaminhou cópia do Instrumento Particular firmado entre os requeridos para validação pelo autor. Alega que não validou, nem ratificou o negócio jurídico e que procurou a ré ANA CLARA para desocupação do imóvel, mas sem êxito. Afirma que também tentou, extrajudicialmente, o recebimento do valor integral pago pelo imóvel, para tentar sanar o vício no negócio jurídico firmado entre os réus, porém, sem sucesso. Discorre sobre a nulidade do negócio jurídico realizado entre os requeridos, da posse clandestina da ré ANA CLARA e ocorrência de danos materiais e morais. Pleiteia, liminarmente, a reintegração de posse do autor no imóvel objeto da lide. Alternativamente, requer que a ré ANA CLARA apresente documentos que demonstrem sua condição de terceiro de boa-fé, ou que seja designada audiência de justificação. Junta procuração e documentos nos IDs 143845987 a 143846845 e 155347277 a 155347279. Acrescento que, na decisão de ID 155347276, o juízo indeferiu o pedido do autor de concessão da tutela antecipada. Ré citada por WhatsApp no ID 172357194, pelo telefone 61 99853-0221. A ré regularizou a representação processual nos IDs 174054729 e 174054731. Contestação juntada no ID 174916218. Preliminarmente, suscita a incorreção do valor da causa, a inépcia da inicial, a respetiva ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio ativo e passivos necessários. Adiante, pede a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que é casada e adquiriu os direitos possessórios do Apt. 103, Chácara 21, Colônia Agrícola Sucupira, Riacho Fundo I/DF, pelo preço de R$ 125.000,00, mediante a entrega ao segundo réu, em espécie, do valor de R$ 40.000,00, bem como do veículo TOYOTA/COROLA XEI, placa PAC7875, pelo preço de R$ 85.000,00. Que o negócio foi entabulado em contrato de cessão desses direitos possessórios, assinado por si e pelo segundo réu, cujas firmas foram reconhecidas. Que o valor de R$ 40.000,00 foi obtido juntamente com o respectivo genitor. Afirma que pediu ao segundo réu os documentos probatórios da cadeia dominial do imóvel, mas o requerido ficou inerte. Que o segundo réu se apresentou à ré e aos demais adquirentes das unidades imobiliárias do prédio como o proprietário das coisas, gestor do negócio e responsável pela obra. Alega que o mesmo tipo de negócio jurídico foi celebrado entre o réu e a terceira Madalena Zenilda dos Santos, ocasião em que constou o autor e o segundo réu na cadeia dominial desse bem negociado. Que, além de o segundo réu se passar como responsável pela negociação das unidades imobiliárias do prédio, conclui-se pela concordância do autor com a celebração desses negócios pelo requerido. Outrossim, manifesta irresignação da impugnação do autor referente à respectiva firma reconhecida no contrato de cessão de direitos celebrado com o segundo réu. Que esse mesmo tipo de expediente foi feito pelo autor e a respectiva esposa quando da celebração de contrato semelhante com o adquirente do Apt. 204 do mesmo prédio. Que compareceu juntamente com o réu no cartório extrajudicial competente para o reconhecimento das firmas. Adiante, acredita que houve algum tipo de desentendimento entre o autor e o segundo réu, razão pela qual o autor busca macular o negócio jurídico de aquisição dos direitos possessórios do imóvel objeto da demanda. Que o autor compareceu ao apartamento e ao prédio no dia 26/06/2022, tomou conhecimento da alienação dos direitos possessórios do imóvel e não manifestou irresignação. Que, em 08/10/2022, o requerente pediu ajuda para que ela o auxiliasse a cobrar do segundo réu – vulgo “Ney”. Que isso caracteriza a respectiva (primeira ré) posse mansa e pacífica. Outrossim, defende o não cabimento do pedido do autor de ser condenada a pagar alugueres pela ocupação do imóvel. Por fim, afirma que a demanda proposta pelo autor lhe causou danos morais. Tece arrazoado jurídico. No mérito, pede a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de reconvenção, a condenação do autor ao pagamento de compensação financeira por danos morais. Junta documentos nos IDs 174916219 a 174916231 e 175482403 a 175482404. Réu citado no ID 175603885, no endereço Lote 16, Rua 8, Vila Telebrasília, Brasília/DF, CEP 70210-0000, conforme AR juntado em 19/10/2023. Réplica à contestação da primeira ré no ID 177740545. Inicialmente, pede a decretação da revelia do segundo réu. Depois, apresenta alegações quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e assuntos meritórios dissociados dos fatos narrados no processo. Adiante, juntou-se certidão de citação com tentativa de localização do segundo réu nesse endereço, mas sem êxito em razão da mudança de domicílio. Depois, a Oficiala de Justiça registrou que ele foi citado por WhatsApp, pelo telefone 61 99847-6068, conforme ID 179691772. Contestação juntada pelo segundo réu no ID 182129719, em 15/12/2023. Não houve preliminar. No mérito, aduz que conhece o autor desde 2019. Que possuía uma loja ao lado do prédio objeto da demanda, denominada RN AUTO MECÂNICA, AV. SUCUPIRA, MÓDULO 20, LOJA 1. Que celebrou diversos tipos de negócios com o autor, notadamente compra e venda de veículos. Que, em 2020, o prédio do autor estava inacabado e em construção, com apenas uma loja e o primeiro andar (apartamentos 101 a 104) finalizados. Que o autor ofertou a proposta para que fosse finalizada a construção à cargo de si (segundo réu), que seria paga mediante a entrega de algumas unidades imobiliárias no respectivo favor, as quais seriam alienadas a terceiros. Afirma que a negociação foi realizada nesses moldes. Que, a medida que ia alienando os apartamentos para terceiros, procedia os pagamentos ao autor. Que finalizou a construção dos apartamentos 201 a 204 e 301 a 304, faltando o acabamento de alguns desses do terceiro andar. Esclarece que os moradores do prédio e vizinhos do local o reconhecem e sabem que era responsável pela finalização da construção do prédio. Que, inclusive, assumiu o pagamento dos tributos do local, providenciou a individualização dos hidrômetros e transferiu as faturas de energia para o respectivo nome. Outrossim, afirma que o autor e a esposa tinham o costume de celebrar contratos de cessão de direitos consigo, a fim de permitir as reformas nos apartamentos e a alienação das unidades imobiliárias. Que tinha poderes para ceder os direitos desses apartamentos a terceiros. Sustenta que o negócio jurídico celebrado com a primeira ré é existente, válido e eficaz. Que não existiu simulação desse negócio jurídico. Que a primeira ré é terceira de boa-fé. Que não houve esbulho possessório. Que não cabe perdas e danos e não há dano moral a ser compensado. Em sede de reconvenção, alega que teve gastos com as reformas feitas no prédio. Que, em caso de procedência da demanda, seja o autor condenado a restituir os valores pagos por esse bem. Tece arrazoado jurídico. Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça. Em sede de reconvenção, a condenação do autor a restituir os valores pagos pelo imóvel. Junta procuração e documentos nos IDs 182129721 a 182132228. Réplica à contestação do segundo réu no ID 186533361. Inicialmente, impugna as preliminares suscitadas pela primeira ré. Adiante, impugna as alegações da primeira ré. Quanto à contestação do segundo réu, sustenta que ele assumiu que não tinha poderes para vender a unidade imobiliária objeto da demanda. Que vendeu para essa parte apenas o Apt. 102. Que as vendas dos imóveis eram realizadas por si e não pelo segundo réu. Que o negócio celebrado entre os réus é nulo, pois o segundo réu fez a venda, mas não houve o pagamento do valor ajustado. Outrossim, afirma que a primeira ré está na posse do apartamento desde 30/06/2022. Que a demanda foi proposta em 29/11/2022. Que o autor é o legítimo possuidor do prédio. Que o segundo réu não poderia ter alienado o Apt. 103 para a primeira ré, pois não tinha poderes para isso. Que ficou destacado no contrato de cessão de direitos que o segundo ré não tinha poderes para aliená-los. Que há vício na posse exercida pela ré sobre a coisa. Adiante, o autor impugna o pedido reconvencional feito pelo segundo réu. Também impugna documentos carreados pelo segundo réu, notadamente questiona a autenticidade do contrato de ID 182132195, razão pela qual pede a perícia grafotécnica. Demais disso, reitera os termos e pedidos da inicial. Petição da ré no ID 189676344, com pedido de produção de prova pericial e impugnação a argumentos do autor apresentados na última réplica. Junta documentos de IDs 189678198 e 189678199. Petição do autor no ID 189911437, com pedido de produção de perícia grafotécnica do documento de ID 182132195. Pede, também, que a primeira ré demonstre o pagamento feito em favor de si (autor). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à ré, já anotada. Outrossim, rogo às partes para que as respectivas manifestações sejam claras e o mais objetivas possível, a fim de evitar alegações reiteradas e desnecessárias. Não conheço da réplica do autor de ID 177740545, pois desconexa com os fatos narrados nos autos. Não conheço em parte da réplica do autor de ID 186533361, nos trechos em que trata da contestação da primeira ré, pois, quando da juntada dessa petição, já havia operado a preclusão consumativa. Por oportuno, atribuo à reconvenção da primeira ré o valor de R$ 5.000,00. Fica o segundo réu intimado para: 1) demonstrar quando se mudou do endereço Lote 16, Rua 8, Vila Telebrasília, Brasília/DF, CEP 70210-0000, sob pena de se reputar que, em 11/10/2023, residia nesse local, o que permitirá concluir que a citação foi feita com o AR de ID 175603885; 2) indicar o valor aproximado objeto do pedido reconvencional e adequar o valor dessa causa a essa pretensão econômica; 3) comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)