Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739156-76.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: M. P. L. R., L. P. L. R. REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE
EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para promover a exclusão do ID 191834509 com seus anexos, ante o equívoco indicado pelos exequentes. 2. Mantenho a decisão agravada. Ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID 197151794 - Pág. 4) 3. Conforme decisão de ID 189731981, somente as parcelas vincendas relativas ao pagamento da pensão mensal é que poderão, por enquanto, serem liberadas para os exequentes. O executado afirmou que promoveu o depósito da quantia de R$ 8.880,89 relativo ao somatório da pensão mensal arbitrada para os dois herdeiros menores a começar em 15/03/2024, mais o valor de R$ 6.339,29 relativo ao atrasado de outubro a fevereiro, indicado pelos exequentes. Defendeu que como não houve pedido expresso para o pagamento das parcelas vincendas no cumprimento provisório de sentença, elas não podem ser incluídas de forma posterior, bem como alegou ter ocorrido a integral quitação desta obrigação, pois houve o depósito do valor expressamente indicado na inicial do cumprimento e caso os exequentes pretendam outros valores, devem ingressar com novo processo executivo (ID 192263883). Os exequentes anuíram com a limitação do cumprimento de sentença até setembro de 2023 por ausência de pedido expresso quanto as parcelas vincendas. Aduziram ser devido o valor de R$ 77.242,73 relativo ao segundo exequente, uma vez que a planilha apresentada da inicial somente indicou a quantia que competia a um dos menores. Por fim, requereu esclarecimentos pela divergência no código de barras no depósito de ID 192264895 (ID 196582224). É o relatório. Inicialmente, necessário ressaltar que o artigo art. 323 do CPC expressamente prevê que: “ Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” A sentença que deu origem a este cumprimento provisório indicou que os valores cobrados se referem ao pagamento mensal de pensão a cada um dos exequentes (ID 172490481 - Pág. 13). Assim, a toda evidência o pedido de cumprimento de sentença, ainda que não mencione que pretende a cobrança das parcelas vincendas, por se tratar de uma obrigação sucessiva e mensal, inclui na cobrança as parcelas que se vencerem. Nesse sentido, ainda que a Defensoria Pública alegue anuência com as alegações do autor para limitar o pedido de cumprimento de sentença, a fim de evitar um suposto tumulto processual, diante da previsão legal indicada, bem como pelo princípio do melhor interesse dos menores, da celeridade processual e da eficiência, forçoso reconhecer que tanto as parcelas vencidas como as vincendas devem integrar o objeto deste cumprimento provisório. Em relação ao valor remanescente indicado pelos exequentes, é certo que houve um equívoco na planilha apresentada pelos exequentes, pois indica os valores de pensão devidos somente a um dos menores, sendo tal questão posteriormente esclarecida pelos exequentes. Assim, em que pese as alegações do executado, não há qualquer óbice para que o executado promova o pagamento da quantia remanescente devido ao segundo exequente nestes autos, sendo contraproducente a realização de um novo pedido de cumprimento de sentença para pleitear valores que à parte sabe serem devidos, bem como segundo o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação dos pedidos deve ser realizada considerando o conjunto da postulação e os princípios processuais. Logo, forçoso reconhecer a pretensão dos exequentes quanto a cobrança da pensão de ambos os menores e não somente de um deles, entendimento corroborado inclusive pelo princípio do melhor interesse do menor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Ante o exposto e a fim de evitar futuras alegações de nulidade pelo executado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte promover o pagamento voluntário do valor remanescente indicado pelos exequentes que corresponde ao valor devido ao segundo executado. Advirto, ainda, o executado que deverá esclarecer a divergência apontada pelos exequentes em relação ao código de barra da guia do deposito judicial. Aos exequentes, para considerando esta decisão, apresentarem planilha distinguindo quais os valores vencidos antes do ingresso do cumprimento de sentença e quais se venceram após o pedido, a fim de que seja expedido alvará de levantamento somente com os valores vencidos. Prazo de 05 (cinco) dias. Observem, ainda, que a atualização dos valores deve se limitar a data que foi realizado o primeiro depósito judicial pelo executado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito