Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018338-91.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA MATERNAL E JARDIM DE INFANCIA BRANCA DE NEVE LTDA
EXECUTADO: LUANA CRISTINA COSTA CORTEZ LIMA 'Decisão Do montante transferido a este Juízo pela 19ª Vara do Trabalho da 10º Região, ID 176475358, a parte executada requer que lhe seja liberada a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação (ID 147621653). Ocorre que, conforme asseverou a exequente, dos valores oriundos da ação trabalhista n.º 0000457-78.2017.5.10.0019, apenas uma parte foi transferida para conta judicial vinculada a esta execução. Segundo afirma, o restante foi depositado em conta judicial vinculada ao processo n.º 0015311-03.2016.8.07.0001 (também em trâmite neste juízo), no qual a executada formulou idêntico pedido. Neste cenário, a parte exequente pugnou pelo indeferimento da liberação do montante neste feito, sob pena de cumprimento da ordem em duplicidade, de modo a beneficiar indevidamente a executada. Sucintamente relatados, decido. A despeito dos argumentos ventilados pelo exequente, houve duas deliberações judiciais em processos distintos, nos quais a executada logrou êxito em seu pedido, cujas respectivas decisões estão preclusas, de modo que não há como alterá-las, diante das regras dos artigos 505 e 507 do CPC. Em verdade, esse argumento do exequente, de ser credor da executada em dois processos, deveria ter sido veiculado antes da preclusão das decisões correspondentes. Dessa forma, acolher o pedido do exequente, neste momento, teria como efeito colateral alterar as decisões, o que não é factível neste estágio processual. Isso porque, se o exequente não formulou essa pretensão a tempo e modo, não pode fazê-lo agora, de forma visivelmente serôdia. Enfim, ficou ilhada a sua premissa, uma vez que, em absoluto, não há cumprimento da ordem em duplicidade, mas de cada qual no processo em que houve a respectiva deliberação. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro pedido do exequente. Ao CJU para: 1) Com o fim de evitar decisões conflitantes, trasladar cópia desta decisão para o processo n.º 0015311-03.2016.8.07.0001; 2) Do montante disponível na conta judicial, disponibilizar à parte executada, o valor de R$ 56.480,00 (referente a 40 salários mínimos). Atente-se a Secretaria aos dados bancários da parte, informados no ID 178277615; 3) Liberar o saldo remanescente à parte exequente. Faculto à parte credora a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação. Caso não haja indicação de conta, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial; 4) Tudo feito, à falta de outros bens para expropriação, arquive-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 62875581. Ressalto, contudo, que à vista da constrição efetiva (parcial), a contagem do prazo da prescrição intercorrente, interrompida na forma do artigo 921, §4-A do CPC, será reiniciada da data do protocolo da petição de ID 107265735, em 28/10/2021 (REsp 1.340.553/RS). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente