Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700353-34.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: LTC BRASILIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, ANDERSON CARLOS LINDENBERG, FERNANDA MANDELLI LINDENBERG DECISÃO O executado ANDERSON CARLOS LINDENBERG apresentou impugnação à penhora decretada sobre eventuais lucros, receitas e dividendos da empresa Aclinde Representação Comercial Ltda (CNPJ: 45.315.712/0001-38) a serem repartidos em seu favor, nos termos determinados em decisão de id. 172743608, item II. Sustenta, e síntese: (i) violação ao princípio da dialeticidade insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi oportunizada prévia manifestação antes da decretação da medida constritiva; (ii) vício no conteúdo decisório, extra petita, pois supostamente teria resultado na penhora de valores não expressamente requeridos pela parte exequente; e (iii) que a medida constritiva, na forma em que foi determinada, afetaria patrimônio de terceiro estranho à relação jurídica processual e sem responsabilidade pela dívida em execução nos presentes autos, uma vez incidente sobre o faturamento de empresa do qual é sócio sem que deferida a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica (id. 175699693). Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 179425826, defendendo a idoneidade da medida constritiva e pugnando por sua manutenção. É o relato do essencial. Decido. De início, não se vislumbra a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade pelo simples fato de não ter sido o executado intimado para se manifestar previamente à penhora decretada sobre seu patrimônio. Não obstante a norma inserta no art. 10 do Código de Processo Civil traga a regra geral de prévia intimação das partes para se manifestar a respeito de determinado tema em discussão nos autos, antes da prolação da decisão judicial, aos procedimentos de penhora aplica-se regra específica - que afasta, portanto, a aplicação da norma geral - de oportunização do exercício do contraditório pelo executado em momento postergado, após a determinação da penhora, por meio do instrumento processual da impugnação à penhora, previsto no art. 841 c./c. art. 917, inc. II e §1º, do Código de Processo Civil. Havendo previsão de peça processual com o exclusivo intuito contestatório, especificamente voltada para o procedimento de penhora, não há sentido em se determinar também uma prévia intimação do executado para apresentar os mesmos temas que serão tratados em sua posterior impugnação. Ademais, eventual violação ao princípio da dialeticidade já teria sido automaticamente suprida com a apresentação da impugnação ora analisada, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida nos autos. Igualmente, também não se divisa vício no conteúdo da decisão que determinou a penhora aqui impugnada, não podendo ser considerada extra petita simplesmente por ter sido decretada a penhora sobre "lucros, receitas e dividendos" ao passo que a expressão utilizada pela parte exequente em seu petitório seria somente a de penhora sobre "lucros". É evidente que ao formular o pedido, a parte exequente pretendia que a medida constritiva recaísse sobre qualquer forma de patrimônio expropriável relacionada à situação de sócio ostentada pelo executado na empresa em questão, de modo que, ao se utilizar o termo genérico "lucro", este constituiu gênero do qual são espécies os "lucros, receitas e dividendos" mencionados na decisão. Por fim, parece ter havido certa confusão por parte do executado ao sustentar que a penhora decretada estritamente sobre os lucros, receitas e dividendos por ele futuramente recebidos acabaria por afetar patrimônio pertencente à empresa Aclinde Representação Comercial Ltda, o que violaria o princípio da separação patrimonial da sociedade empresarial sem que houvesse a desconsideração de sua personalidade jurídica. Isso porque em nenhum momento este juízo determinou que medidas constritivas recaíssem sobre o faturamento da aludida empresa, mas tão somente sobre os valores que seriam destinados ao executado em razão de sua participação nos lucros, receitas e dividendos na condição de sócio - patrimônio exclusivamente pertencente ao executado, portanto. Por sua vez, tratando-se de espécie patrimonial com nítido e incontestável caráter econômico, potencialmente efetivo para a satisfação do crédito perseguido no presente feito executório, é inegável que o credor pode requerer sua penhora e apropriação. Inclusive, esta é a redação do art. 1.026 do Código Civil: Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. No mesmo sentido é o entendimento consolidado do e. TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE CABEM AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS FRUSTADAS. 1 - É incabível a penhora sobre o faturamento de pessoa jurídica que não integra a relação processual. É necessário observar os limites subjetivos da relação processual. 2 - Penhora de parte dos lucros que cabem ao executado/devedor. Possibilidade. "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação". Art. 1.026 do CC. 3 - Diligências para localizar bens penhoráveis frustradas. Frustradas as diligências para localizar bens penhoráveis, cabível a penhora dos lucros da empresa que cabem ao executado, como forma de satisfazer a execução. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido, em parte. L (Acórdão 1784148, 07318566620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DE SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.026 do Código Civil, quando não houver outros bens penhoráveis, é válida a penhora sobre os lucros de sociedade em que o devedor seja sócio. 2. Não há probabilidade do direito quando a verba originada de participação nos lucros da sociedade não tem caráter salarial, de modo que não se submete às hipóteses de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC. 3. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão a quo mantida. (Acórdão 1742148, 07116165620238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE PROCESSUAL ALEGADA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A irregularidade de representação processual não foi aventada nem apreciada na origem, não tendo sido objeto da decisão agravada. E se registra que preliminar agitada exclusivamente em sede recursal "viola o duplo grau de jurisdição, configurando supressão de instância" (Acórdão 1622815, 07193278020218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). 2. O fato de o executado/agravante constar no quadro societário de sociedades empresárias, por si só, não autoriza a constrição do patrimônio das pessoas jurídicas para pagamento de obrigações contraídas por ele ? princípio da responsabilidade patrimonial na execução (art. 789, CPC). A pessoa jurídica tem personalidade e patrimônio autônomos aos da pessoa natural que a integra, motivo pelo qual a constrição de bem da sociedade por dívida do sócio executado exige prévia instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No caso, contudo, o Juízo de origem não determinou a constrição de bens de propriedade das mencionadas pessoas jurídicas, mas de propriedade do próprio executado/agravante: dada a insuficiência de outros bens penhoráveis, determinada a penhora de 30% do lucro recebido pelo executado/agravante junto às sociedades empresárias. No ponto, registra-se: "A penhora dos lucros pertencentes ao sócio devedor não está condicionada à desconsideração da personalidade jurídica inversa, mas tão somente à insuficiência de outros bens" (Acórdão 1337812, 07518196520208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1775278, 07271495520238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito os argumentos veiculados na impugnação do executado e mantenho a penhora decretada sobre eventuais lucros, receitas e dividendos da empresa Aclinde Representação Comercial Ltda (CNPJ: 45.315.712/0001-38) a serem repartidos em seu favor. II.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, também deverá se manifestar a respeito de como pretende proceder com a penhora efetivada sobre eventuais lucros, receitas e dividendos distribuídos pela empresa Aclinde Representação Comercial Ltda (CNPJ: 45.315.712/0001-38) em favor do executado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL