Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705059-26.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: ILHA DAS MASSAS LANCHES LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de ILHA DAS MASSAS LANCHES LTDA - ME, na qual a credora persegue o pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 58.902,38, id. 182445899. O executado foi citado por edital (id. 55129287) e não efetuou o pagamento do débito. Os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que não ofertou embargos (id. 66909249). O exequente, por meio da petição de id. 123329439, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio do sócio ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA, CPF nº 116.924.991-49, ao argumento de que houve abuso da personalidade jurídica, tendo em vista que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, não desempenha mais a atividade econômica a que se destina, mas continua existindo para assegurar que o sócio não responda pelo débitos. Afirmou, assim que estão presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código civil. Foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (id. 132233564) O sócio, devidamente citado, limitou-se a oferecer proposta de pagamento (id. 161167515). A exequente ofereceu contraproposta, id. 167874194, tendo o sócio apresentado nova contraproposta, id. 173918751, a qual restou rejeitada pela exequente, id. 182445896. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das existentes. Os autos vieram à conclusão. É o breve relatório. DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial). O legislador positivou tal possibilidade no art. 50 do Código Civil, o qual acolheu a Teoria Maior sobre o tema e estabeleceu, como pressupostos, o prejuízo ao credor e o abuso da personalidade mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se que a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa, sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). Logo, tratando-se de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se adapta ao art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como instrumento para fins fraudulentos: Confira-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).” No hipótese, a execução se funda em 8 duplicatas em aberto, que totalizam o débito inicial de R$ 58.902,38, id. 182445899. A exequente alega abuso da personalidade jurídica, sob o argumento de que o sócio está a se utilizar da empresa para causar prejuízo aos credores, esquivando-se do pagamento com o encerramento irregular. O sócio suscitado não apresentou qualquer defesa nos autos, havendo de se presumir a veracidade das alegações apresentadas pela parte credora. Dessa forma, assentando-se como demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, e considerando que as diligências efetuadas com o objetivo de localização de bens da empresa executada restaram infrutíferas, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ILHA DAS MASSAS LANCHES LTDA - ME, a fim de que a execução possa alcançar os bens do sócio ANTONIO JOSÉ PEREIRA, CPF nº 116.924.991-49. Inclua-se o referido sócio no polo passivo da presente execução. Anote-se. Comunique-se. Preclusa esta, junte o credor planilha atualizada da dívida em 5 (cinco) dias. Após, cite-se o sócio para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento, abra-se vista ao exequente para indicar bens à penhora em 5 (cinco) dias ou requerer diligências constritivas. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL