Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706920-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, NEY MARQUES MOREIRA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação ofertada pelos executados, na qual refutam a penhora de três imóveis, de matrículas nº 106.095 e 106.097, ambas do 4º Ofício de RIDF e matrícula 230.687, do 3º Ofício de RIDF. Sustentam os impugnantes que sobre os bens de matrícula nº 106097 e 106095 pesam outras restrições e, quanto ao de matrícula nº 230.687, está alienado fiduciariamente, o que impede a penhora. Também agitam excesso de penhora, pois não houve avaliação dos imóveis, e que, se houvesse, constatar-se-ia que em muito suplantam o valor do débito. Arrematam dizendo que não foi ordem da gradação prevista no artigo 835 do CPC, de sorte que a penhora dos imóveis implica em descumprimento da legislação processual, porquanto não teriam sido realizadas pesquisas para encontrar outros bens, a lhes causar onerosidade. Os executado Flávio Silva Alves e Élida de Fátima Siqueira, ID 185167083, requereram a gratuidade de justiça, Em resposta, o credor refuta todas as alegações, em suma, porque as anotações judiciais pretéritas não obstam a penhora, mormente porque numa o processo foi arquivado definitivamente e noutra se trata de mera anotação premonitória. Adicionalmente, reitera a penhora dos veículos encontrados em nome do executado NEY MARQUES MOREIRA, uma vez que não há restrições sobre os dois primeiros encontrados e, em relação ao terceiro, a restrição existente foi baixada. Ademais, trouxe a avalição dos bens. Por fim, desistiu da penhora sobre o veículo de Placa PBM3180-DF (R/MILLENIUM HORSE 2E 2018/2018). Eis o breve relato. Decido. Não merecem prosperar as alegações dos executados. Isso porque penhoras anteriores dos mesmos bens não a impedem a constrição nestes autos, desde que observada a ordem de preferência (art. 908 do CPC). De toda sorte, o feito de onde adveio a restrição já está arquivado definitivamente e, quanto à anotação premonitória, prevista no artigo 828 do CPC, não caracteriza penhora, mas mero instrumento para acautelar o direito do exequente e de terceiros de boa-fé, o que em nada obsta a penhora. Para além disso, o executados, conquanto aleguem excessiva onerosidade, não cumpriram o comado do art. 805, parágrafo único do CPC, que diz: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Grifei. E, nessa mesma linha, também ladearam o art. 847 do CPC, que reza: "O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Quanto à ordem de gradação legal (artigo 855 do CPC), esta deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 797 do CPC, ou seja, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. No caso, foram empreendidas pesquisas para localização de numerários e de veículos, mediante pesquisa via Sisbajud (infrutífera) e Renajud (ID 161837721), o que fulmina em definitivo a tese de que os bens imóveis foram constritos sem que antes fossem perseguidos outros bens. Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que não foram expedidos sequer mandado de avalição ou ofício ao credor fiduciário, a aferir o valor dos bens e da dívida perante aquele. E, ainda que o valor se revele muito superior ao do débito, como não foram encontrados outros a satisfazê-lo, não há falar em excesso, pois, como dito alhures, a execução corre no interesse do credor, sobretudo porque o devedor não nomeou outros bens suficientes para a quitação da dívida. Ademais, é inviável aferir excesso de penhora antes da avaliação dos bens constritos, conforme se extrai da redação do art. 874 do CPC, o que fulmina de uma vez por todas esse argumento. No que tange aos veículos (ID 183077446), o credor desistiu do de placa PBM3180-DF (R/MILLENIUM HORSE 2E 2018/2018). Quanto ao de placa JEA 9797, consta do sistema Renajud que está “baixado”. Tal informação significa que o registro do automóvel foi excluído e que o bem foi retirado de circulação por motivo de "sinistro com laudo de perda total, desmonte definitivo, leilão como sucata, entre outros" (fonte: http://www.df.gov.br/baixa-de-registro-de-veiculo/). Assim, sua penhora é inviável. Com relação de placa RBM 8538, a restrição perante o Renajud foi imposta, à guisa de medida coercitiva. Contudo, deverá o credor informar o estágio dos processos que sobre ele pendem restrições anteriores (certidão ora anexada), do que se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908). Finalmente, haja vista a documentação comprobatória juntada aos autos, a denotar a hipossuficiência jurídica Flávio Silva Alves e Élida de Fátima Siqueira. Posto isso, rejeito a impugnação dos executados para manter hígida a penhora sobre os imóveis e respectivos direitos aquisitivos. Cumpram-se os termos da decisão do ID 177149252. Ao credor para informar acerca do veículo de placa RBM 8538, conforme fundamentação. Defiro a gratuidade de justiça a Flávio Silva Alves e Élida de Fátima Siqueira. Ao CJU para que cadastramento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706920-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, NEY MARQUES MOREIRA Decisão I - Da objeção de não executividade (ID 161836224) Flávio Silva Alves, Élida de Fátima Siqueira, Flávia Almeida Figueiredo Moreira e Ney Marques Moreira apresentaram objeção de pré-executividade (ID 161836224). Sustentam inexistir documento comprobatório da dívida, sendo o título ilíquido. Quanto aos encargos de inadimplência, alegam abusividade das cláusulas que os previram, o que impossibilitou o adimplemento da obrigação (mora do credor). Requerem o afastamento dos encargos moratórios (multa contratual e juros moratórios), bem como vindicam a concessão de efeito suspensivo (ID 161836224). O exequente aduz que a cédula de crédito bancário é instrumento apto à execução e representa obrigação certa, líquida e exigível. Diz que a cédula de crédito bancário foi trazida aos autos com a inicial (ID149255673), juntamente com a planilha atualizada do débito em execução. Aponta que não foram juntados os cálculos que os executados entendem devidos e que essa matéria deve ser aduzida em embargos à execução. (ID 176168112). É o breve relatório. Decido. A executada Élida de Fátima Siqueira não acostou aos autos procuração com poderes para representá-la no autos, de modo que sua objeção não ultrapassa os lindes do conhecimento. Quanto às demais impugnações, convém frisar que a cédula de crédito bancário (ID 149255673) é suficiente para secundar a propositura da demanda executiva, uma vez que sua natureza de título executivo extrajudicial é reconhecida pelo art. 28 da lei 10.931/2004, o que está em harmonia com a regra do art. 784, inc. XII, do CPC. A propósito, assim reza o art. 28 da Lei 10.931/04: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". A planilha de cálculo foi juntada, ID 149255674, da qual consta a evolução do débito, bem como os consectários incidentes. Nesse contexto, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial hábil para a cobrança da dívida em execução, que se contrapõe ao argumento de ausência de documento comprobatório da dívida içado pelos executados. Inclusive se vê do título de crédito acostado com a inicial, que nele foram estipuladas as taxas de juros mensal, anual, a forma de pagamento e o custo efetivo total em planilha ao final da cédula, assinada pelos ora executados. Apesar de se insurgirem contra os encargos da inadimplência e alegarem que a abusividade das cláusulas, os impugnantes não exibiram nenhuma planilha ou cálculos para corroborar esses argumentos. Ademais, a alegação de excesso de execução é matéria objeto de embargos à execução, cabendo ao devedor declarar o valor que entende correto, com as exibição do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Por isso, essa pretensão não encontra passagem nessa via estreita, sendo oponível apenas na via dos embargos à execução. Por fim, não há cabimento no pedido de suspensão da execução, em face do indeferimento da objeção, além da ausência de segurança do juízo.] Posto isso, rejeito a objeção de pré-executividade. Quanto à objeção apresentada por Élida de Fátima Siqueira, não a conheço. Publique-se. II - Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros - Ney Marques Moreira (ID 174200551) O executado Ney Marques Moreira, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 10.970,22), ID 174200551 Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto estavam em conta corrente até 40 (quarenta) salários--mínimos. Invocou o inciso X do artigo 833 do CPC e jurisprudência a respeito do tema. O exequente se manifestou sustentando que não existem elementos nos autos que indiquem que o valor bloqueado comprometa a subsistência do executado. Pugnou pela manutenção da constrição e o levantamento da cifra. Sucintamente relatados, decido. Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores da conta corrente e de conta de investimentos do devedor Ney Marques Moreira, no valor de R$ 10.970,22 (ID 161837721). A quantia não ultrapassa a barreira dos quarenta salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do do art. 833, X, do CPC. Isso porque o entendimento consolidado pelo STJ é de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18). Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023. Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente. Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor. Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material. Na espécie, em que o executado percebe remuneração de aproximadamente R$ 10.970,22 por mês, é pertinente a penhora de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado, que equivalem a R$ 2.194,04, pois se infere que tal não imporá dificuldades a sua subsistência. A quantia remanescente deve ser restituída ao executado (R$ 8.776,18). Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para liberar ao devedor 80% (oitenta por cento) do valor constrito (R$ 8.776,18). O valor remanescente (R$ 2.194,04) fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor. Após preclusa esta decisão, liberem-se as cifras às partes, nas aludidas quantias. Publique-se. III - Da penhora de imóveis e direitos aquisitivos (ID 162041795) Pretende a parte exequente a penhora dos imóveis de propriedade dos executados Flávio Silva Alves e Élida de Fátima Siqueira (certidões: IDs 162041799, 162041802 e 162041803) a saber: (a) Matrícula 106.095 do 4 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: Unidade F do Lote 5 do Conjunto 7 da Quadra 5, SMPW/Sul. (b) Matrícula 106.097 do 4 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa-: Unidade H do Lote 5 do Conjunto 7 da Quadra 5, SMPW/Sul (direitos aquisitivos, R.5/106.097: chance Incorporadora e Construtora Ltda). (c) Matrícula 230.687 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal: Apartamento 501 e vaga de garagem 379 e 379A (dupla), Bloco B, Lotes 1 a 16, Conjunto 1, QI 416, Samambaia (direitos aquisitivos, R.6/ 230.687: Banco do Brasil). Sobre os imóveis de matrículas 106.095 e 230.687 pensam arrolamento fiscal, a impor a intimação da Receita Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Pública, sobre a penhora e posterior eventual concurso de credores, nos termos art. 187 do CTN. Ademais, quantos aos imóveis de matrículas matrículas 106.097 e 230.687, respectivamente do 4 º e 3 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, há gravame de alienação fiduciária em garantia em prol da chance Incorporadora e Construtora Ltda (R.5/106.097) e Banco do Brasil S.A (R.6/ 230.68), os quais também devem ser intimados da constrição, inclusive para análise da viabilidade da expropriação, a depender do saldo devedor em aberto, pois tem prioridade para receber seus créditos integrais antes do ora exequente. Por fim, convém frisar não haver necessidade de intimação do locatório do imóvel matriculado sob o número 106.097 do 4 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Av. 8: Adauto Lúcio de Mesquista), conforme predica o art. 32 da Lei do Inquilinato: "Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação". Grifei. Posto isso, à falta doutros bens, o pedido encontra amparo no art. 836 do CPC. 1. Lavre-se a Secretaria o termo de penhora (art. 838 do CPC) do imóvel de 230.687 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como dos direitos aquisitivos dos imóveis matriculados sob os números 106.095 e 106.097, estes no 4 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2. Fica o executado Flávio Silva Alves desde logo intimado da penhora, por seu advogado (DJe), bem como de que ficará, por este ato, constituído depositário dos bens. Cientes ainda de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. 2.1. Quanto à executada e coproprietária Élida de Fátima Siqueira, expeça-se mandado de intimação da penhora, a ser cumprido no endereço onde fora citada (ID 153030380: SMT, Conjunto 18, Casa 05-B, Taguatinga Sul, Brasília/CEP 72023-490) inclusive com aplicação da regra do art. 841, § 4ª do CPC. 3. Ao credor caberá, no prazo de 20 dias, depois da disponibilização do termo de penhora: 3.1 providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula; 3.2. Exibir memória atualizada do débito. 3.3. E, para evitar a prática de atos processuais em duplicidade, dizer do seu interesse em habitar seu crédito nos autos do processo 0703617-26.2022.8.07.0020, em curso na 3º Vara Cível Cível de Águas Claras, quanto ao imóvel de matrícula 106.097, onde houve penhora anterior. 4. Depois da juntada das certidões atualizadas das matrículas e da manifestação do exequente (item 3), expeçam-se mandados de avaliações dos imóveis. 4.1. O executado Flávio Silva Alves será intimado da avaliação por meio do DJe, e a executada e coproprietária Élida de Fátima Siqueira pessoalmente, por mandado, no endereço no qual fora citada, ID 153030380: SMT, Conjunto 18, Casa 05-B, Taguatinga Sul, Brasília/CEP 72023-490. 5. Depois do registro da penhora (item 3.1) Intimem-se, ademais, da penhora, avaliação e para informarem os valores dos seu créditos: (a) Chance Incorporadora e Construtora Ltda, credora fiduciária do imóvel de matrícula 4 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (R.5/106.097), (b) Banco do Brasil S.A, credor fiduciário do imóvel de matrícula 230.687 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (R.6/ 230.687). (c) Secretaria da Receita Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Pública, quanto aos imóveis nos quais constam registros de arrolamento fiscal: Av.5/106.095 e Av.17/230.687; IV -Da Penhora do veículo encontrado em nome do executado NEY MARQUES MOREIRA (ID 161837739) Tem-se que sobre esses veículos pesam constrições anteriores, bem como restrições administrativas, de modo que se antevê o insucesso da medida para fins de satisfação do crédito. Todavia, ainda assim, faculto ao exequente que demonstre, no prazo de 15 dias, as naturezas das restrições anteriores e os respectivos valores a que se correlacionam, bem como fundamente, inclusive do ponto de vista financeiro, a utilidade da medida para satisfação do seu crédito. No mesmo prazo, deverá apresentar a avaliação desses veículos e o exato local onde podem ser localizados, a viabilizar eventual futura remoção. E, caso o exequente não cumpra essas determinações, tal será considerado como desistência das constrições dos veículos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)