Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 27.056,09
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
14/03/2024, 13:56
Recebidos os autos
14/03/2024, 13:54
Juntada de certidão
14/03/2024, 05:49
Juntada de alvará de levantamento
14/03/2024, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
14/03/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711997-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA NEIDE CAETANO
EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Decisão Libere-se a quantia depositada, ID 188089221 ao exequente. Dados bancários ID 188437930. Sem prejuízo, fica o executado intimado de que as próximas parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada na última parte da petição ID 188437930. No mais, os autos aguardarão na suspensão o cumprimento do acordo entabulado. Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/03/2024, 16:19
Recebidos os autos
12/03/2024, 15:37
Outras decisões
12/03/2024, 15:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
04/03/2024, 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
01/03/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711997-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA NEIDE CAETANO
EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica o exequente intimado da petição juntada pelo executado (ID 188086192 e anexos). Encaminho os autos à suspensão, na forma da decisão ID 184587430, em razão do acordo celebrado.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
28/02/2024, 17:00
Documentos
Decisão
•12/03/2024, 15:37
Decisão
•12/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711997-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA NEIDE CAETANO
EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Decisão Libere-se a quantia depositada, ID 188089221 ao exequente. Dados bancários ID 188437930. Sem prejuízo, fica o executado intimado de que as próximas parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada na última parte da petição ID 188437930. No mais, os autos aguardarão na suspensão o cumprimento do acordo entabulado. Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
13/03/2024, 16:19
Recebidos os autos
12/03/2024, 15:37
Outras decisões
12/03/2024, 15:37
Publicado Certidão em 04/03/2024.
04/03/2024, 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
01/03/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0711997-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA NEIDE CAETANO
EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica o exequente intimado da petição juntada pelo executado (ID 188086192 e anexos). Encaminho os autos à suspensão, na forma da decisão ID 184587430, em razão do acordo celebrado.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
28/02/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 09:07
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 15:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
06/02/2024, 02:43
Juntada de certidão
05/02/2024, 10:37
Juntada de alvará de levantamento
05/02/2024, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
05/02/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711997-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARIA NEIDE CAETANO
EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Decisão Disponibilize-se ao exequente a cifra constrita nos ativos financeiros da executada FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (ID 153193859), a ser vertida no Banco do Brasil, Agencia 1003-0, Conta Corrente 32.530-9, em nome do Escritório RESENDE Advogados inscrito no CNPJ n.º09.648.860/0001-00, que serve como chave PIX, nos termos do acordo firmado entre as partes, ID 183317486 No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 10/03/2025, em razão de acordo firmado pelas partes (IDs. 183240596 e 183317486). Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
05/02/2024, 00:00
Juntada de certidão
02/02/2024, 19:41
Recebidos os autos
30/01/2024, 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
30/01/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
16/01/2024, 21:53
Juntada de Petição de petição
10/01/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição
09/01/2024, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
19/12/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711997-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIANE DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO
EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Decisão Inicialmente, foi retificada a autuação, para incluir no polo ativo MARIA NEIDE CAETANO, CPF n º 480.218.651-72, bem como para excluir ELIANE DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO, CPF: 864.487.491-87, conforme emenda à inicial de ID 125597441. I - Do bloqueio de ativos financeiros da executada FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA A tentativa de intimação da executada FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, a respeito do bloqueio que recaiu sobre seus ativos financeiros, foi infrutífera, apesar da diligência realizada no endereço no qual houve, antes, a citação (ID 140854681). Nesse contexto, afigura-se válida a intimação feita no local em que a parte executada foi citada, nos termos do parágrafo único do artigo 841, §4º do novo CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Posto isso, reputo válida a intimação da parte executada e, por conseguinte, determino que o numerário seja liberado à credora. Confiro a esta decisão força de ofício/mandado. II – Do pedido de expedição de ofícios para as operadoras de telefonia A credora requer a expedição de ofícios para as operadoras de telefonia (NET, OI, TIM, VIVO, CLARO), água (CAESB) e luz (NEOENERGIA), no intuito de localizar meios de contato com a executada, para adimplemento do débito e para que se manifeste sobre a constrição realizada. Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional. Nesse passo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de ofícios para as operadoras de telefonia. III - Do pedido de pesquisa de valores de forma reiterada A exequente postula a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
19/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
15/12/2023, 17:57
Deferido em parte o pedido de MARIA NEIDE CAETANO - CPF: 480.218.651-72 (EXEQUENTE)
15/12/2023, 17:57
Decorrido prazo de ELIANE DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
05/10/2023, 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
28/09/2023, 16:45
Publicado Despacho em 27/09/2023.
27/09/2023, 09:39
Juntada de Petição de petição
26/09/2023, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
26/09/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711997-95.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIANE DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO
EXECUTADO: ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA, FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do despacho de ID 162208948, no prazo
26/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/09/2023, 13:08
Proferido despacho de mero expediente
22/09/2023, 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/08/2023, 07:42
Expedição de Certidão.
03/08/2023, 07:41
Decorrido prazo de ELIANE DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
01/08/2023, 01:37
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 16:39
Recebidos os autos
28/06/2023, 22:34
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2023, 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/05/2023, 10:08
Juntada de certidão
17/05/2023, 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/04/2023, 14:17
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 15:32
Juntada de certidão
22/03/2023, 11:01
Juntada de certidão
02/02/2023, 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/12/2022, 13:55
Decorrido prazo de ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA em 30/11/2022 23:59.
01/12/2022, 02:40
Decorrido prazo de FABIANA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/11/2022, 00:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/11/2022, 00:55
Expedição de Certidão.
08/11/2022, 17:43
Juntada de certidão
08/11/2022, 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/11/2022, 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2022, 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/11/2022, 10:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
06/11/2022, 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2022, 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2022, 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/10/2022, 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/10/2022, 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/10/2022, 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/10/2022, 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/10/2022, 19:07
Juntada de certidão
20/10/2022, 16:10
Juntada de certidão
13/09/2022, 19:48
Juntada de Petição de petição
19/07/2022, 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/07/2022, 16:39
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 17:03
Decorrido prazo de ELIANE DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO em 01/07/2022 23:59:59.
02/07/2022, 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/06/2022, 18:05
Publicado Decisão em 27/06/2022.
27/06/2022, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
24/06/2022, 00:26
Recebidos os autos
22/06/2022, 23:50
Decisão interlocutória - recebido
22/06/2022, 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
22/06/2022, 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
21/06/2022, 16:43
Recebidos os autos
20/06/2022, 21:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
20/06/2022, 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
07/06/2022, 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
06/06/2022, 11:17
Publicado Decisão em 30/05/2022.
30/05/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
27/05/2022, 00:13
Recebidos os autos
25/05/2022, 22:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
25/05/2022, 22:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
24/05/2022, 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
20/05/2022, 06:01
Expedição de Certidão.
20/05/2022, 06:01
Decorrido prazo de ELIANE DO ESPIRITO SANTO PINHEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
17/05/2022, 01:04
Publicado Decisão em 25/04/2022.
25/04/2022, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
22/04/2022, 09:40
Recebidos os autos
19/04/2022, 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
19/04/2022, 13:52
Juntada de Petição de petição
07/04/2022, 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA