Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739507-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: L. T. M., L. T. M. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO VEIGA MADEIRA MAURIZ
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por L.T.M. e L.T.M., irmãs menores impúberes), em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, partes qualificadas nos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de transporte aéreo. As autoras, representadas por seu genitor, alegam que, em virtude de falha na prestação dos serviços da ré, não foi localizada a reserva da passagem aérea adquirida para a menor Lara no voo LA 3656, o qual sairia de Brasília, em 16/12/2022, às 8h30, com destino a Salvador/BA. Tal informação foi prestada apenas ao chegar no aeroporto. Em consequência do erro, as autoras e sua genitora foram realocadas no voo seguinte às 21h25, ou seja, 13 horas depois do previsto. Requer, então, seja a ré condenada a pagar indenização por danos morais, em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das partes requerentes. Em contestação, preliminarmente a ré alega a inépcia da inicial por ausência dos documentos essenciais à ação. No mérito, alega o princípio da especialidade da Lei n. 7.565/1996 em face do CPC. Alega que o atraso na chegada ao destino não configura dano moral em si, in re ipsa, mas exige a demonstração de lesão a direito da personalidade. Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID. 1843488113. Manifestação do Ministério Público, ID 185165408, opinando pela procedência parcial do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Inexistem questões prejudiciais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O bilhete aéreo que comprova a aquisição da passagem aérea da autora Lara foi anexado à inicial (ID 172795125). O relatório da TAM (ID 179529309 – pág. 6) comprova que a remarcação da passagem da mãe se deu em razão de reemissão da reserva de Lara, o que vai ao encontrado da versão das autoras. Segundo as autores, foi necessário aguardar por mais de 3 (três) horas a fim de que a ré identificasse o erro no sistema e transferisse as autoras para o voo seguinte, com saída às 21h30. Verificada a falha na prestação do serviço, necessário apurar-se se a falha gerou dano moral. O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão. Há entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema: Nos termos do referido acórdão, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). No caso, tem-se que as autoras se encontravam acompanhadas de sua genitora e que a residência da família é próxima do aeroporto de Brasília (ID 172795123). Em que pese terem sido realocadas para o voo mais próximo com saída no mesmo dia às 21h25, não há relato de que teriam passado as 13h no aeroporto, de prejuízos de ordem material suportados decorrentes da espera, perda de compromisso inadiável no destino ou prejuízo do roteiro da viagem. Contudo, a situação vivida para a resolução do problema, de mais de 3 (três) horas de espera para se saber o que aconteceu, ultrapassa o mero dissabor. A demora para localizar a passagem da autora, através do número do localizador, mesmo tendo sido apresentado o comprovante da reserva, é excessivo e configura o dano moral. Transcrevo aqui o item III do entendimento acima colocado: iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Certamente, ter que esperar três horas para saber o que havia acontecido não é ter prestada a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea. Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral devendo-se atribuir às rés sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos. Levando em consideração estes fatores, em especial a gravidade e o nível de reprovação do ato culposo, fixo o valor da presente indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada uma das autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, sendo R$ 2.000,00 para cada autora, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 45, CC). Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente